Lei-PMG nº 3.147, de 11 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3147

2023

11 de Setembro de 2023

Autoriza o Município de Guanhães-MG a ingressar no Consórcio Público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba - ICISMEP e dá outras providencias

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"Autoriza o Município de Guanhães-MG a ingressar no Consórcio Público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba - ICISMEP e dá outras providencias".
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Guanhães/MG autorizado a participar de Consórcio Público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba - ICISMEP visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.
        Art. 2º. 
        Para a consecução do estabelecido no art. 1°, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
          § 1º 
          O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
            § 2º 
            O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4° da Lei Federal n° 1 1.107/05 e Decreto n°6.017 de 2017.
              Art. 3º. 
              A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo
                § 1º 
                A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal para acompanhamento e fiscalização.
                  § 2º 
                  O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
                    § 3º 
                    A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet - em que se poderá obter seu texto integral.
                      Art. 4º. 
                      Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
                        Art. 5º. 
                        O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
                          § 1º 
                          A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
                            § 2º 
                            É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
                              Art. 6º. 
                              O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2°, § 1°, III, da Lei n° 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador n° 6.017/2007.
                                Art. 7º. 
                                O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e salários, assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações.
                                  § 1º 
                                  A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
                                    § 2º 
                                    Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas das publicações devidas.
                                      § 3º 
                                      O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
                                        Art. 8º. 
                                        As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal n° 11.107/05 e do Decreto Regulamentador n°6.017/07.
                                          Art. 9º. 
                                          O ingresso do Município em Consórcios Públicos de Direito Público já constituídos legalmente é igualmente abrangido por esta norma, sendo que neste caso o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a Assembleia Geral do mesmo e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas mantendo-se a obrigatoriedade estabelecida no § 10, do art. 3° desta Lei.
                                            Art. 10. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Art. 11. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                 

                                                 

                                                Guanhães, 11 de setembro de 2023. 

                                                 

                                                Dóris Campos Coelho
                                                Prefeita Municipal