Lei-PMG nº 3.140, de 05 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica criado o boletim escolar eletrônico, contendo dados com
notas e frequência, sendo disponibilizados através da internet.
Parágrafo único
O sigilo dos dados deverá ser garantido, de forma que
possam ser acessados somente pelo próprio aluno e por seus representantes
legais.
Art. 2º.
Caberá à Prefeitura Municipal de Guanhães, por meio da
Secretaria Municipal de Educação, organizar, programar e implantar o
boletim eletrônico nas escolas da rede municipal de Guanhães.
Art. 3º.
As escolas municipais e as escolas particulares de ensino
fundamental ficarão responsáveis pela alimentação do banco de dados com
as informações que irão gerar o boletim escolar eletrônico.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.