Lei-PMG nº 3.139, de 23 de maio de 2023
Art. 1º.
Esta Lei institui, no Município de Guanhães, Estado de Minas Gerais,
a Semana Municipal do Ciclismo denominada "Pedala Guanhães".
Art. 2º.
Fica instituída a Semana Municipal do Ciclismo denominada
"Pedala Guanhães", a ser comemorado anualmente no mês de agosto, na
semana que ocorrer o dia 19 de agosto, o dia nacional Ciclismo, passando a
integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos realizados
pelo Município de Guanhães.
Art. 3º.
São objetivos da Semana Municipal do Ciclismo:
I –
Difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto
como meio de transporte sustentável e facilitador na mobilidade urbana;
II –
Promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática
de esportes como instrumentos de qualidade de vida, bem como, da
necessidade da utilização de equipamentos de segurança do ciclista;
III –
promover o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres;
IV –
Promover campanhas, eventos educativos e esportivos,
incentivando o uso da bicicleta;
V –
Incluir passeio ciclístico ecológico na Semana Municipal do Ciclismo;
VI –
Realizar blitz educativa com panfletagem em pontos estratégicos da
cidade, com o apoio de vários setores da sociedade.
Art. 4º.
A Semana Municipal do Ciclismo denominada "Pedala Guanhães"
será comemorado com destaque e deve ser amplamente divulgada,
podendo o Poder Executivo, através dos setores competentes, estabelecer e
organizar o calendário das atividades a serem desenvolvidas.
Art. 5º.
Membros da Sociedade Civil Organizada, que desenvolvam
atividades ligadas à promoção do uso da bicicleta, poderão ser convidados
a participar da definição de critérios a serem adotados, bem como, da
organização dos eventos relacionados à "Semana Municipal do Ciclismo".
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá para melhor aplicação dessa Lei,
instalar em suas dependências ou em vias públicas estacionamentos para
bicicletas, conhecidos como bicicletários e paraciclos.
Art. 7º.
Caso sejam instalados bicicletários em vias públicas, o Poder
Executivo poderá oferecer espaço para publicidade em painéis próximos ao
referido espaço.
Art. 8º.
. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
O Poder Executivo Municipal poderá deixar de realizar o evento
se demonstrar que não há disponibilidade financeira para fazer frente às
despesas.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.