Lei-PMG nº 3.127, de 15 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3127

2023

15 de Março de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e em falta destinados exclusivamente à distribuição na farmácia municipal e outras unidades de saúde e dá outras providências.

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"Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagem de medicamentos disponíveis e em falta destinados exclusivamente à distribuição na Farmácia Municipal e outras Unidades de Saúde e dá outras providências".
    A CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar a listagem de todos os medicamentos, disponíveis e em falta, destinados exclusivamente à distribuição gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS nas farmácias e demais unidades do Município de Guanhães.
        Parágrafo único  
        A divulgação deverá contemplar os nomes genéricos dos medicamentos e também comerciais, conforme disponibilidade, além dos quantitativos em cada unidade de distribuição, o valor pago pelo Município, o nome do fornecedor responsável e o número do contrato ao qual a compra está vinculada.
          Art. 2º. 
          A divulgação mencionada no caput do Art. 1° será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde ou qualquer órgão que venha a substitui-la, mediante os seguintes atos:
            I – 
            Fixação da listagem impressa, em local de fácil visualização e leitura, na Farmácia Municipal, nas Estratégias de Saúde da Família - ESF, nas Unidades Básicas de Saúde - UBS e nos demais locais de distribuição dos medicamentos estabelecidos pela secretaria;
              II – 
              Disponibilização no site oficial da Prefeitura Municipal, na internet, em página destinada exclusivamente a esta divulgação, com fácil acesso pela home page;
                III – 
                Extrato da divulgação no Diário Oficial Eletrônico do Município ao final de cada mês, contendo os estoques dos insumos de maior demanda.
                  Art. 3º. 
                  A atualização das informações da relação dos medicamentos disponíveis e seus quantitativos deverá ocorrer diariamente, permitindo ao cidadão a certificação dos estoques, sem prejuízo para o bom andamento das atividades da farmácia municipal ou qualquer órgão que seja responsável pela distribuição.
                    Art. 4º. 
                    No caso de falta de algum medicamento, o Poder Executivo colocará esta informação no seu site na internet e nos locais de distribuição, bem como colocará informação sobre a previsão de chegada do mesmo.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                         

                         

                        Guanhães, 15 de março de 2023.

                         

                        Dóris Campos Coelho 
                        Prefeita Municipal