Lei-PMG nº 3.127, de 15 de março de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar a listagem de
todos os medicamentos, disponíveis e em falta, destinados exclusivamente à
distribuição gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS nas farmácias e
demais unidades do Município de Guanhães.
Parágrafo único
A divulgação deverá contemplar os nomes genéricos dos
medicamentos e também comerciais, conforme disponibilidade, além dos
quantitativos em cada unidade de distribuição, o valor pago pelo Município, o nome
do fornecedor responsável e o número do contrato ao qual a compra está vinculada.
Art. 2º.
A divulgação mencionada no caput do Art. 1° será realizada pela
Secretaria Municipal de Saúde ou qualquer órgão que venha a substitui-la, mediante
os seguintes atos:
I –
Fixação da listagem impressa, em local de fácil visualização e leitura, na
Farmácia Municipal, nas Estratégias de Saúde da Família - ESF, nas Unidades Básicas
de Saúde - UBS e nos demais locais de distribuição dos medicamentos estabelecidos
pela secretaria;
II –
Disponibilização no site oficial da Prefeitura Municipal, na internet, em
página destinada exclusivamente a esta divulgação, com fácil acesso pela home
page;
III –
Extrato da divulgação no Diário Oficial Eletrônico do Município ao final de
cada mês, contendo os estoques dos insumos de maior demanda.
Art. 3º.
A atualização das informações da relação dos medicamentos
disponíveis e seus quantitativos deverá ocorrer diariamente, permitindo ao cidadão
a certificação dos estoques, sem prejuízo para o bom andamento das atividades da
farmácia municipal ou qualquer órgão que seja responsável pela distribuição.
Art. 4º.
No caso de falta de algum medicamento, o Poder Executivo colocará
esta informação no seu site na internet e nos locais de distribuição, bem como
colocará informação sobre a previsão de chegada do mesmo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.