Lei-PMG nº 3.128, de 17 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3128

2023

17 de Março de 2023

Dispõe sobre concessão de Auxílio Alimentação aos servidores ativos do Guanhães PREV e dá outras providências.

a A
"Dispõe sobre concessão de Auxílio Alimentação aos servidores ativos do Guanhães PREV e dá outras providências".
    A Prefeita do Município de Guanhães, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Guanhães, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Guanhães PREV autorizado a conceder, mensalmente, auxílio alimentação aos servidores ativos, efetivos, comissionados e contratados.
        § 1º 
        O auxílio de que trata esta lei será concedido em pecúnia, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
          § 2º 
          O valor do auxílio de que trata esta lei será reajustado anualmente, na data base de 31 de março de cada ano, com base no acumulado do índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC e no caso de sua extinção outro que venha a substituir.
            Art. 2º. 
            A concessão do auxílio alimentação terá caráter indenizatório.
              Art. 3º. 
              Fará jus ao benefício todos os servidores ativos, efetivos, comissionados e contratados do Guanhães PREV.
                § 1º 
                Não terá direito ao benefício o servidor admitido e desligado com menos de 15 (quinze) dias.
                  § 2º 
                  Perderá o direito ao benefício o servidor que no mês de competência:
                    I – 
                    Faltar ao serviço sem justificativa;
                      II – 
                      Receber advertência ou suspensão decorrente de processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 160, da Lei Municipal n° 2.248 de 28 de novembro de 2007, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de Guanhães/MG.
                        III – 
                        Durante o período que estiver afastado, suspenso ou em licença, nos termos previstos na Lei Municipal n° 2.248 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, exceto nos casos de licença para gestante e para tratamento de saúde.
                          § 3º 
                          Terá direito ao recebimento do auxílio o servidor que se afastar em função de férias regulamentares, luto, casamento, licença para tratamento de saúde e de gestação.
                            Art. 4º. 
                            O auxílio vale alimentação não será:
                              I – 
                              Incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
                                II – 
                                Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária do servidor público.
                                  Art. 5º. 
                                  o benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Portaria, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
                                    Art. 6º. 
                                    Os casos não previstos na presente lei serão regulamentados por ato da Presidência do Guanhães PREV.
                                      Art. 7º. 
                                      As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas na legislação orçamentária de 2023.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2023.
                                          Art. 9º. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                             

                                             

                                            Guanhães, 17 de março de 2023. 

                                             

                                            Dóris Campos Coelho
                                            Prefeita Municipal