Lei-PMG nº 3.128, de 17 de março de 2023
Art. 1º.
Fica o Guanhães PREV autorizado a conceder, mensalmente, auxílio
alimentação aos servidores ativos, efetivos, comissionados e contratados.
§ 1º
O auxílio de que trata esta lei será concedido em pecúnia, no valor de R$
200,00 (duzentos reais).
§ 2º
O valor do auxílio de que trata esta lei será reajustado anualmente, na
data base de 31 de março de cada ano, com base no acumulado do índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC e no caso de sua extinção outro que
venha a substituir.
Art. 2º.
A concessão do auxílio alimentação terá caráter indenizatório.
Art. 3º.
Fará jus ao benefício todos os servidores ativos, efetivos, comissionados
e contratados do Guanhães PREV.
§ 1º
Não terá direito ao benefício o servidor admitido e desligado com menos
de 15 (quinze) dias.
§ 2º
Perderá o direito ao benefício o servidor que no mês de competência:
I –
Faltar ao serviço sem justificativa;
II –
Receber advertência ou suspensão decorrente de processo de sindicância
ou processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 160, da Lei Municipal n°
2.248 de 28 de novembro de 2007, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos
do município de Guanhães/MG.
III –
Durante o período que estiver afastado, suspenso ou em licença, nos termos
previstos na Lei Municipal n° 2.248 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, exceto nos casos de
licença para gestante e para tratamento de saúde.
§ 3º
Terá direito ao recebimento do auxílio o servidor que se afastar em função
de férias regulamentares, luto, casamento, licença para tratamento de saúde e de
gestação.
Art. 5º.
o benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Portaria,
quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
Art. 6º.
Os casos não previstos na presente lei serão regulamentados por ato da
Presidência do Guanhães PREV.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias previstas na legislação orçamentária de
2023.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de janeiro de 2023.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.