Lei-PMG nº 3.122, de 09 de março de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Guanhães
autorizado a firmar Contrato de Programa com o Consórcio para o
Desenvolvimento da Microrregião da Bacia do Suaçuí - COMBAS, com o
objetivo de execução do Serviço de Inspeção Municipal, criado pela Lei
Municipal n°2.601, de 31 de dezembro de 2014, de forma associada.
§ 1º
Esta lei dispõe sobre os procedimentos para a execução do
Serviço de Inspeção Municipal pelo COMBAS, durante a vigência de
Contrato de Programa firmado para este fim.
§ 2º
O COMBAS poderá solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-P0A, do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, devendo,
nesse caso, observar as normas e diretrizes do MAPA - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º
O COMBAS poderá firmar convênio com o IMA - Instituto
Mineiro de Agropecuária visando delegação de competência ao
consórcio, devendo, nesse caso, observar as normas e diretrizes do IMA e
da SEAPA - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 4º
O COMBAS deverá manter página eletrônica própria, na rede
mundial de computadores, constando dentre outras informações a
relação de todos os Municípios/UF consorciados.
Art. 2º.
Para cumprir os objetivos do serviço de inspeção, o Município
Guanhães e o COMBAS desenvolverão, dentre outras, ações que visem
a:
I –
promover a integração dos órgãos municipais de fiscalização
por meio da criação de um serviço único de inspeção sanitária;
II –
formular diretrizes técnico-normativas de maneira a uniformizar
os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitárias, respeitadas as
peculiaridades dos municípios consorciados;
III –
estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das
instalações industriais e para a classificação e a verificação da
qualidade dos produtos;
IV –
regulamentar o registro e o cadastro dos estabelecimentos que
produzam, distribuam, transportem, armazenem, processem e
comercializem produtos de origem animal;
V –
fomentar a produção artesanal por meio de orientação técnica
e regulamentação da atividade;
VI –
estimular o processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização
do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da
Sociedade Civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades
técnica e científica nos sistemas de inspeção;
VII –
executar a inspeção sanitária de matéria-prima, da
industrialização, beneficiamento, embalagem, distribuição e a
comercialização dos produtos de origem animal mediante exercício do
poder de polícia;
VIII –
notificar os produtores e/ou comerciantes que produzirem
e/ou comercializarem produtos que não atendam os requisitos
constantes neste regramento;
IX –
lavrar e instruir os respectivos Autos de Infração;
X –
solicitar apoio ao Poder Judiciário e à Polícia Militar, quando
necessário, para o cumprimento das obrigações dispostas na presente
Lei;
XI –
apreender produtos que estejam em desacordo com as
normas insculpidas na presente Lei;
XII –
suspender, interditar ou embargar estabelecimentos de
produção ou comércio de produtos de origem animal, assim como
cassar os respectivos registros, na hipótese de atuação fora dos limites
desta Lei;
XIII –
realizar ações de combate à produção e ao comércio
clandestinos de produtos de origem animal;
XIV –
fiscalizar o transporte de produtos de origem animal in natura,
industrializados e/ou beneficiados destinados ao comércio;
XV –
realizar outras atividades relacionadas à inspeção e à
fiscalização sanitária de produtos de origem animal indicados em leis
estaduais e federais, ainda que não expressos no corpo da presente
norma.
§ 1º
Os estabelecimentos mencionados no inciso IV não poderão
funcionar sem que estejam previamente registrados ou cadastrados na
forma desta lei.
§ 2º
O COMBAS poderá conceder prazo, na forma do regulamento,
para os estabelecimentos se adaptarem às exigências desta lei,
concedendo-lhes título de registro ou de cadastro provisórios.
Art. 3º.
São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas
nesta lei:
I –
os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e
matérias primas;
II –
o pescado e seus derivados;
III –
o leite e seus derivados;
IV –
o ovo e seus derivados;
V –
o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art. 4º.
A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I –
nos estabelecimentos industriais especializados no abate de
animais e no preparo ou na industrialização de seus subprodutos, sob
qualquer forma;
II –
nos entrepostos-usina, nas usinas de beneficiamento, nas
indústrias de laticínios, nos postos de refrigeração de leite e nas micro
usinas de leite;
III –
nos entrepostos de ovos e nas indústrias de produtos deles
derivados;
IV –
nos entrepostos de recebimento e de distribuição de pescado
e nas indústrias que o beneficiem;
V –
nos postos e entrepostos que recebam, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou
matéria-prima de origem animal;
VI –
nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto
de origem animal ou produto dele derivado.
Parágrafo único
Quando necessário, serão feitas reinspeção e
fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas de produto e
subproduto de origem animal destinados ao consumo humano ou
animal.
Art. 5º.
O serviço de inspeção será executado pelo COMBAS
respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das
diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de
pequeno porte.
Art. 6º.
A inspeção e a fiscalização sanitária de produto de origem
animal a ser executada pelo COMBAS abrange as seguintes atividades:
I –
a classificação do estabelecimento;
II –
o exame das condições para o funcionamento do
estabelecimento, de acordo com as exigências higiênico-sanitárias
essenciais para a obtenção do título de registro ou de relacionamento,
bem como para a transferência de propriedade;
III –
a fiscalização da higiene do estabelecimento;
IV –
as obrigações do proprietário, responsável ou preposto do
estabelecimento;
V –
as normas de funcionamento do estabelecimento;
VI –
a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao
abate;
VII –
a inspeção e a reinspeção dos produtos, subprodutos e
matérias-primas de origem animal durante as fases de recepção,
produção, industrialização, estocagem, comercialização,
aproveitamento e transporte;
VIII –
a classificação do produto e subproduto, de acordo com o
tipo e padrão ou fórmula aprovada;
IX –
a aprovação do tipo, padrão e fórmula dos produtos e
subprodutos de origem animal;
X –
a embalagem e rotulagem do produto e subproduto;
XI –
o registro do produto e subproduto, bem como a aprovação
do rótulo e embalagem;
XII –
a matéria-prima na fonte produtora e intermediária;
XIII –
os meios de transporte de animal vivo, assim como do produto
derivado e sua matéria-prima, destinados à alimentação humana;
XIV –
o trânsito de produto, subproduto e matéria-prima de origem
animal;
XV –
a coleta de material para análise de laboratório;
XVI –
o exame microbiológico, histológico e físico-químico da
matéria-prima ou produto;
XVII –
o produto e o subproduto existentes no mercado de
consumo, para efeito de verificação do cumprimento das medidas
estabelecidos neste regulamento;
XVIII –
a aplicação de penalidade decorrente de infração;
XIX –
outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos
de inspeção e fiscalização sanitária;
XX –
o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
XXI –
a divulgação de informações de interesse dos consumidores
dos produtos de origem animal;
XXII –
o incentivo à educação sanitária, utilizando os seguintes
mecanismos:
a)
divulgação da legislação específica;
b)
divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas
à inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal;
c)
fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;
d)
desenvolvimento de programas permanentes, com a
participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da
necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de
origem animal.
Art. 7º.
O Município Guanhães e o COMBAS poderão coletar
amostra de produto de origem animal, sem ônus para si, para análise
laboratorial a ser realizada em laboratório oficial ou credenciado.
Art. 8º.
A análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária
ao cumprimento desta lei, será feita em laboratório próprio, oficial ou
credenciado, sem ônus para o proprietário do estabelecimento.
Parágrafo único
A análise laboratorial destinada à contraprova,
requerida pelo proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório
oficial ou credenciado, ficando o proprietário responsável por seu
custeio.
Art. 9º.
A análise de rotina na indústria, para efeito de controle de
qualidade do produto, será custeada pelo proprietário do
estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório de sua
propriedade ou em laboratório oficial ou credenciado.
Art. 10.
A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em
regulamento específicos editados por meio de Instrução Normativa do
SIM/COMBAS.
Art. 11.
Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:
I –
matadouro de bovino, suíno, equídeo, ave, coelho, caprino,
ovino e demais espécies, de abate autorizado;
II –
indústria de carne e derivados, entreposto de carne e derivados,
e indústria de produto não comestível;
III –
usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios,
entreposto de laticínios, posto de refrigeração, granja leiteira e
microusina de leite;
IV –
entreposto de pescado e indústria de conserva de pescado;
V –
unidade apícola;
VI –
entreposto de ovos e indústria de conserva de ovos;
VII –
fábrica de coalho, coagulante e fermento.
§ 1º
Os registros realizados no SIM do Município de Guanhães serão
migrados para o COMBAS, e os estabelecimentos receberão inspeção
de convalidação no prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 2º
Caso o Município de Guanhães rescinda o Contrato de
Programa e reassuma a execução dos serviços de inspeção, os
estabelecimentos localizados no território do Município registrados no
COMBAS terão o seu registro migrado para o serviço municipal,
recebendo inspeção de convalidação no prazo de até 60 (sessenta)
dias.
Art. 12.
No estabelecimento sob inspeção, a fabricação de
produto somente será permitida depois de previamente aprovados o
rótulo e sua fórmula.
§ 1º
A aprovação do rótulo e da fórmula e do processo de
fabricação de qualquer produto de origem animal inclui o que estiver
sendo fabricado antes da vigência desta lei.
§ 2º
Entende-se por padrão e fórmula de produto, para os fins desta
lei:
a)
matéria-prima, condimento, corante e qualquer outra
substância que entre no processo de fabricação;
b)
composição centesimal;
c)
tecnologia de produção.
§ 3º
Os produtos com rótulos aprovados pelo SIM de Guanhães
serão modificados para o rótulo aprovado pelo COMBAS no prazo de até
60 (sessenta) dias após a inspeção de convalidação mencionada no
artigo anterior.
§ 4º
Caso o Município de Guanhães rescinda o Contrato de
Programa e reassuma a execução dos serviços de inspeção, os rótulos
dos produtos registrados no COMBAS, produzidos em estabelecimentos
localizados no território do Município, terão o seu rótulo alterado para o
modelo aprovado pelo SIM no prazo de até 60 (sessenta) dias após a
inspeção de convalidação mencionada no artigo anterior.
Art. 13.
Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e
inocuidade.
Art. 14.
Os produtores de produtos de origem animal ficam
obrigados a:
I –
cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas nessa lei e
nos regulamentos;
II –
cumprir as exigências regulamentares e da fiscalização
inspetora do Serviço de Inspeção;
III –
fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado
e suficiente para execução dos trabalhos de inspeção;
IV –
fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e
suficiente, para ficar à disposição do Serviço de Inspeção;
V –
possuir responsável técnico, quando for o caso;
VI –
acatar todas as determinações da inspeção sanitária quanto
ao destino dos produtos condenados;
VII –
manter e conservar o estabelecimento de acordo com as
normas desta Lei;
VIII –
recolher, se for o caso, todas as taxas ou tarifas de inspeção
sanitária e/ou outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo
com a legislação vigente;
IX –
submeter à inspeção sanitária, sempre que necessário qualquer
matéria-prima ou produto distribuído, beneficiado ou industrializado;
X –
fornecer à coordenação do Serviço de Inspeção realizado pelo
consórcio COMBAS, até o décimo dia útil do início de cada mês
subsequente ao vencido, os dados estatísticos de interesse para a
avaliação da produção, beneficiamento, industrialização, distribuição,
transporte e comércio de produtos de origem animal;
XI –
substituir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o responsável
técnico que eventualmente se desligar do estabelecimento, junto ao
Serviço de Inspeção.
Art. 15.
O COMBAS cobrará as Taxas relativas ao serviço de
inspeção sanitária por ele executado.
§ 1º
As taxas a serem cobradas pela COMBAS são as aprovadas
em Assembleia Geral do Consórcio e previstas no Anexo I desta lei.
§ 2º
Os valores das taxas serão atualizados anualmente por
Resolução do COMBAS utilizando-se a variação do índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice inflacionário que venha a
substituí-lo.
Art. 16.
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração
à legislação referente aos produtos de origem animal sujeitará, isolada
ou cumulativamente, o infrator as seguintes sanções, em conformidade
com o art. 2° da Lei Federal 7.889/1989, a serem aplicadas pelo COMBAS:
I –
advertência escrita e orientação técnica quando o infrator for
primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II –
multa nos casos não compreendidos no inciso I do caput deste
artigo, de acordo com os valores e gradações previstos no Anexo II desta
Lei;
III –
apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico sanitária adequadas ao fim a que se destinam ou
forem adulterados;
IV –
suspensão de atividades, quando cause risco ou ameaça de
natureza higiênico- sanitária ou no caso de embaraço a ação
fiscalizadora;
V –
interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou
se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico sanitária adequadas;
VI –
cassação de registro ou do relacionamento do
estabelecimento.
§ 1º
As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau
máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência
à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes
ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios
ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º
Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste
artigo e perdidos em favor do COMBAS, que, apesar das adulterações
que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas
ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas
de segurança alimentar e combate à fome e aqueles sem condições
para o consumo humano deverão ser descartados de maneira correta,
observando a legislação de saúde e ambiental.
§ 3º
A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará
quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênicosanitária, ou no
caso de franquia da atividade à ação da fiscalização.
§ 4º
A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser
suspensa após atendimento das exigências que motivaram a ação.
§ 5º
Se a interdição não for suspensa nos termos do §4° deste artigo
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro.
§ 6º
As multas a serem aplicadas pelo COMBAS são as aprovadas
em Assembleia Geral do consórcio e constantes do Anexo II desta lei.
Art. 17.
As multas e das taxas arrecadadas pelo COMBAS serão
revertidas para o Fundo Regional de Inspeção Sanitária, regulamentado
pelo respectivo Programa.
Parágrafo único
O Conselho do Fundo Regional de Inspeção
Sanitária promoverá o acompanhamento da gestão financeira do
Fundo, conforme normas regulamentadoras do COMBAS
Art. 18.
O COMBAS baixará o regulamento e os atos
complementares sobre inspeção sanitária dos estabelecimentos, por
meio de instrução normativa.
§ 1º
A regulamentação abrangerá:
I –
a classificação dos estabelecimentos;
II –
o exame das condições para o funcionamento dos
estabelecimentos de acordo com as exigências higiênico-sanitárias
essenciais para a obtenção do título de registro ou de cadastro, bem
como para a transferência de propriedade;
III –
a fiscalização da higiene dos estabelecimentos;
IV –
as obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos dos
estabelecimentos;
V –
a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao
abate;
VI –
a inspeção e a reinspeção dos produtos, dos subprodutos e das
matérias-primas de origem animal, durante as fases de produção,
industrialização, comercialização, aproveitamento e transporte;
VII –
a aprovação de tipos, padrões e fórmulas de produtos e
subprodutos de origem animal;
VIII –
o registro de produto e de subproduto, bem como a
aprovação de rótulo e embalagem;
IX –
o trânsito de produto, subproduto e matéria-prima de origem
animal;
X –
a coleta de material para análise de laboratório;
XI –
a aplicação de penalidade decorrente de infração;
XII –
outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos
de inspeção e fiscalização sanitária.
§ 2º
A regulamentação técnica para inscrição e funcionamento
dos estabelecimentos e produtores poderá ser alterada no todo ou em
parte, sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da
indústria e do comércio de produtos de origem animal.
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores
públicos para compor a equipe de Inspeção Sanitária do COMBAS, bem
como bens móveis e imóveis especificados em Contrato de Programa.
Art. 20.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
ou suplementar no orçamento vigente para fazer face às despesas do
Contrato de Programa a ser firmado.
Art. 21.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.
| TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL A SER EXECUTADO PELO COMBAS | |
| I - taxas de registro de estabelecimento industrial ou de transformação: | |
| a) Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de animais de grande e médio porte | R$ 600,00 |
| b) Matadouro de aves e peixes e pequenos animais em geral | R$ 300,00 |
| c) Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos cárneos, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e entrepostos frigoríficos | R$ 450,00 |
| d) Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação | R$ 250,00 |
| e) Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados | R$ 200,00 |
| f) Entrepostos de ovos, produção e beneficiamento e fábricas de conservas de ovos | R$ 200,00 |
| g) Entrepostos de mel e cera de abelha e indústria de processamento | R$ 200,00 |
| h) Taxa de alteração cadastral | R$ 100,00 |
| II - taxas de renovação anual de registro — taxa anual: | |
| a) Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de animais de grande e médio porte | R$ 300,00 |
| b) Matadouro de aves e peixes e pequenos animais em geral | R$ 150,00 |
| c) Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos cárneos, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e entrepostos frigoríficos | R$ 225,00 |
| d) Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação | R$ 125,00 |
| e) Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados | R$ 100,00 |
| f) Entrepostos de ovos, produção e beneficiamento e fábricas de conservas de ovos | R$ 100,00 |
| g) Entrepostos de mel e cera de abelha e indústria de processamento | R$ 100,00 |
| III - taxas de análise para registro de rótulos e produtos: | |
| a) Todos os estabelecimentos | R$35,00 |
| IV - taxas de ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento: | |
| a) Produtos cárneos salgados ou dessecados (por ton. ou fração) | R$ 10,00 |
| b) Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos (por ton. ou fração) | R$ 10,00 |
| c)Produtos cárneo em conserva, semiconserva e outros prod. cárneos (por ton ou fração) | R$ 10,00 |
| d) Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis (por ton. ou fração) | R$ 8,00 |
| e) Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis (por ton. ou fração) | R$ 4,00 |
| f) Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação (por ton. ou fração) | R$ 10,00 |
| g) Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados (por ton.ou fração) | R$ 5,00 |
| h)Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado (cada 1.000 litros ou fração) | R$ 5,00 |
| i) Leite aromatizado, fermentado ou gelificado (cada 1.000 litros ou fração) | R$ 5,00 |
| j) Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite (por ton. ou fração) | R$ 25,00 |
| k) Leite desidratado em pó de consumo direto (por ton. ou fração) | R$ 20,00 |
| I) Leite desidratado em pó industrial (por ton. ou fração) | R$ 25,00 |
| m) Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos (por ton. ou fração) | R$ 50,00 |
| n) Manteiga (por ton. ou fração) | R$ 40,00 |
| o) Creme de mesa (por ton. ou fração) | R$ 40,00 |
| p) Margarina (por ton. ou fração) | R$ 20,00 |
| q) Caseína, lactose e leitelho em pó (por ton. ou fração) | R$ 40,00 |
| r) Ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração | R$ 0,20 |
| s) Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abelha (por centena kg ou fração) | R$ 1,00 |
| VII- Cadastro de insumos agropecuários | |
| a) Cadastro de insumos agropecuários, por produto (indústria) | R$ 300,00 |
Art. 1º.
O descumprimento das normas aplicáveis e da regulamentação
a ser realizada por Instrução Normativa do COMBAS é considerada
prática infrativa e será apurado em processo administrativo devidamente
instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.
Art. 2º.
Em se tratando de microempreendedor individual, microempresa
e empresa de pequeno porte, a primeira fiscalização realizada no
estabelecimento comercial, quanto às irregularidades verificadas, será
orientadora, devendo o agente fiscal mencioná-las no auto de
constatação e notificar o fornecedor para saná-las, no prazo indicado
no formulário de fiscalização ou fixado pela autoridade administrativa
responsável pela diligência, sob pena de autuação, caso as infrações
sejam novamente verificadas numa futura fiscalização.
§ 1º
° Não serão passíveis de fiscalização orientadora as situações em que:
I –
a violação das boas práticas decorrer de má-fé do fornecedor, de
fraude, de resistência ou embaraço à fiscalização, de reincidência, de
crime doloso ou prática que importe risco para a vida, a saúde ou a
segurança dos alimentos;
II –
as práticas abusivas se relacionarem à ocupação irregular de reserva
de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de
áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das
rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
§ 2º
Equipara-se à primeira visita, a critério da autoridade administrativa,
a recomendação devidamente fundamentada, expedida em
procedimento próprio, dirigida ao estabelecimento, contendo as
condutas a serem adotadas na sua atividade, o prazo a ser observado e
advertência de que poderá ser autuado pela fiscalização caso deixe de
cumpri-las.
§ 3º
A inobservância do critério da dupla visita, nos termos do artigo 55, §
6°, da Lei Complementar n° 123/2006, em relação às microempresas e
empresas de pequeno porte, implica em nulidade do auto de infração e
das sanções administrativas aplicadas.
Art. 3º.
O processo administrativo será instaurado por servidor municipal
cedido ou por fiscal do COMBAS, mediante lavratura de auto de infração
e seguirá as seguintes fases:
I –
notificação do responsável pelo estabelecimento para apresentar
defesa, no prazo de 10 dias úteis, a contar de sua intimação, ocasião em
que, querendo, deverá apresentar a documentação pertinente,
requerer a produção de novas provas e apresentar rol de testemunhas,
se for o caso;
II –
se houver requerimento de produção de provas, será designada
audiência de instrução e julgamento, preferencialmente por meio virtual,
para ouvir o autuado e as testemunhas, no número máximo de 3 para
cada fato, que comparecerão ao ato processual, independentemente
de intimação;
III –
finalizada a instrução, o autuado será intimado para, no prazo de 10
dias úteis, apresentar alegações finais;
IV –
apresentadas as alegações finais, o processo administrativo será
remetido à autoridade administrativa, que, julgando-o subsistente,
aplicará, ao infrator, as sanções administrativas cabíveis;
V –
o infrator será intimado para, no prazo de 10 dias úteis, a contar de
sua intimação, cumprir a sanção administrativa imposta ou apresentar
recurso hierárquico ao Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal
executado pelo COMBAS;
VI –
havendo recurso e confirmada a decisão administrativa que impôs
sanção administrativa ao estabelecimento, o seu responsável será
intimado para cumpri-la, no prazo de 10 dias úteis;
VII –
sendo aplicada a penalidade de multa, e não havendo o seu
pagamento, a mesma será inscrita em dívida ativa e executada
judicialmente pelo Consórcio;
VIII –
quitado o valor da multa, o mesmo será revertido ao Fundo Regional
do Serviço de Inspeção Municipal do COMBAS.
Parágrafo único
O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade
julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar, encaminhará o processo administrativo ao Coordenador
do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo COMBAS, para
proceder ao julgamento em segunda instância.
Art. 4º.
Será dado conhecimento público dos produtos e dos
estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação
comprovadas em processos com decisão definitiva no âmbito
administrativo.
Parágrafo único
Também pode ser divulgado o recolhimento de
produtos que coloquem em risco a saúde ou os interesses do consumidor.
Art. 5º.
A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do
cumprimento da exigência que a tenha motivado.
Art. 6º.
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à
legislação referente aos produtos de origem animal sujeitará, isolada ou
cumulativamente, o infrator as seguintes sanções:
I –
advertência escrita e orientação técnica quando o infrator for primário
e não tiver agido com dolo ou má fé;
II –
multa de até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nos casos não
compreendidos no inciso I do caput deste artigo, de acordo com a
gradação prevista neste Programa;
III –
apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitária adequadas ao fim a que se destinam ou
forem adulterados;
IV –
suspensão de atividades, quando cause risco ou ameaça de
natureza higiênico- sanitária ou no caso de embaraço a ação
fiscalizadora;
V –
interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitária adequadas;
VI –
cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
§ 1º
As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo,
nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação
fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou
agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao
seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º
Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste
artigo e perdidos em favor do COMBAS, que, apesar das adulterações
que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas
ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas
de segurança alimentar e combate à fome e aqueles sem condições
para o consumo humano deverão ser descartados de maneira correta,
observando a legislação de saúde e ambiental.
§ 3º
A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando
sanado o risco ou ameaça de natureza higiênicosanitária, ou no caso de
franquia da atividade à ação da fiscalização.
§ 4º
A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser suspensa
após atendimento das exigências que motivaram a ação.
§ 5º
Se a interdição não for suspensa nos termos do §4° deste artigo
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro no Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo COMBAS.
Art. 7º.
Para a aplicação da pena de multa serão observadas as seguintes
condições para a graduação:
I –
multa leve de R$200,00 (duzentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais)
para:
a)
realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento,
armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem
inspeção oficial;
b)
ndustrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas
e produtos alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias
adequadas;
c)
uso inadequado de embalagens ou recipiente;
d)
não utilização dos carimbos oficiais;
e)
ausência da data de fabricação;
f)
saída de produtos sem prévia autorização do responsável pelo Serviço
de Inspeção;
g)
elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões
higiênicosanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos
estabelecidos por legislações federal, estadual ou municipal vigentes;
h)
não tratamento adequado de águas residuais;
i)
apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em
condições inadequadas de higiene antes, durante ou após a
elaboração dos produtos alimentícios;
j)
esteja utilizando equipamentos, utensílios e instalações para outros fins
que não aqueles previamente estabelecidos;
k)
realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau
estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos,
umidade, bolor, descascamentos e outros;
l)
permitir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do
estabelecimento, em desacordo com as condições que serão previstas
em regulamento, como, sem uniformes e em condições de higiene
pessoal insatisfatória;
m)
não apresentar documentação sanitária necessária dos animais para
o abate;
n)
não apresentar a documentação necessária de exames médicos de
funcionários;
o)
aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou
parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do registro no
Serviço de Inspeção Municipal executado pelo COMBAS;
p)
possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a
devida capacitação;
q)
não apresentar programas de autocontrole, como Boas Práticas de
Manipulação;
r)
não cumprimento dos prazos para saneamento das irregularidades
mencionadas no auto de infração;
II –
multa média de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$5.000,00
(cinco mil reais) para:
a)
não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou
não mantê-lo atualizado;
b)
utilizar água não potável no estabelecimento;
c)
utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores,
congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas
de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar;
d)
mistura de matérias primas em proporções diferentes das proporções
aprovadas;
e)
comércio de produtos sem inspeção;
f)
não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios, em acordo com o Manual
de Boas Práticas de Manipulação;
g)
não apresentar responsável técnico ou proprietário que assuma a
responsabilidade ou não apresente curso de capacitação fornecido até
mesmo pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo COMBAS;
h)
industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas,
ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida;
i)
transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com
data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento
que comprove a devolução;
j)
apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em
desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como fumaça e
poeira;
k)
deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e
vetores;
l)
manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob
suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou
ausente a liberação médica;
m)
utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde
competente;
n)
não apresentar análises e registros de análises de controle de
qualidade;
III –
multa grave de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a R$8.000,00
(oito mil reais) para:
a)
uso indevido do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal executado
pelo COMBAS;
b)
industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios
falsificados ou adulterados;
c)
utilização de selo oficial do Serviço de Inspeção Municipal executado
pelo COMBAS em produtos oriundos de estabelecimentos não
registrados;
d)
utilização de selo oficial do Serviço de Inspeção Municipal executado
pelo COMBAS de determinado produto já registrado, em produto ainda
não registrado, sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento;
e)
modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente
aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo
COMBAS;
f)
apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito,
substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou
contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;
IV –
multa gravíssima de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) para:
a)
sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à
quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos
alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do
Serviço de Inspeção Municipal executado pelo COMBAS;
b)
aproveitamento de matérias primas condenadas ou de animais sem
inspeção para alimentação humana;
c)
suborno, tentativa de suborno ou uso de violência física contra
funcionários da fiscalização, no exercício de suas atividades;
d)
ocorrer atos que busquem burlar, impedir, dificultar, burlar, a ação de
inspeção;
e)
industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios
falsificados ou adulterados;
f)
utilização de selo oficial do Serviço de Inspeção Municipal executado
pelo COMBAS em produtos oriundos de estabelecimentos não
registrados;
g)
utilização de selo oficial do Serviço de Inspeção Municipal executado
pelo COMBAS de determinado produto já registrado, em produto ainda
não registrado, sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento;
h)
modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente
aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo
COMBAS.
§ 1º
Os valores das multas serão corrigidos anualmente de acordo com a
variação da inflação medida pelo índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA.
§ 2º
A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das
exigências que as tenham motivado, marcando-se quando for o caso,
novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a
gravidade da falta e a juízo do Serviço de Inspeção Municipal
Consorciado, ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter
suspensa a atividade ou cassado o registro do estabelecimento no
Serviço de Inspeção Municipal executado pelo COMBAS.
Art. 8º.
Para imposição da pena de multa e sua graduação dentro dos
limites estipulados, a autoridade sanitária levará em conta:
I –
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II –
a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a
saúde pública;
III –
os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da
legislação sanitária;
IV –
a capacidade econômica do autuado;
V –
a reincidência.
§ 1º
São consideradas circunstâncias atenuantes:
I –
o infrator ser primário;
II –
a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do
fato;
III –
o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as
consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV –
a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V –
a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI –
a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; ou
VII –
a infração não afetar a qualidade do produto.
§ 2º
São consideradas circunstâncias agravantes:
I –
o infrator ser reincidente;
II –
o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer
tipo de vantagem;
III –
o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo
tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IV –
o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V –
a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o
consumidor;
VI –
o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da
fiscalização ou à inspeção;
VII –
o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou
VIII –
o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à
guarda do produto.
§ 3º
Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das
que sejam preponderantes.
§ 4º
Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração
depois de decisão definitiva no âmbito administrativo que o tenha
condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5º
A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova
infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de
infração já anteriormente cometida.
§ 6º
Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior
se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade
administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de
cinco anos, podendo norma específica reduzir esse tempo.
§ 7º
Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais
de um dispositivo, prevalece para efeito de punição o enquadramento
mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 9º.
Não poderá ser aplicada multa sem que previamente seja lavrado
o auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringindo, a
natureza do estabelecimento, sua localização e razão social, conforme
modelo a ser estabelecido em regulamentação.
§ 1º
O auto de infração deve ser assinado pelo servidor/empregado
público que constatar a infração, pelo proprietário do estabelecimento
ou representante da firma, e por duas testemunhas, quando houver.
§ 2º
Sempre que os infratores e seus representantes se recusarem a assinar
os autos, assim como as testemunhas, quando as houver, será feita
declaração a respeito, no próprio auto, dando-se como ciente o infrator.
§ 3º
A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 03 (três)
vias, a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida a equipe
técnica do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo COMBAS e a
terceira constituirá o próprio talão de infração.
Art. 10.
Para fins de aplicação das sanções de que trata o inciso III do
caput do art. 6°, será considerado que as matérias primas e os produtos
de origem animal não apresentam condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram adulterados,
sem prejuízo de outras previsões da Instrução Normativa
regulamentadora, quando o infrator:
I –
alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de
origem animal;
II –
expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens
armazenados em condições inadequadas;
III –
utilizar produtos com prazo de validade vencido, apor aos produtos
novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data
de fabricação do produto;
IV –
produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
V –
produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam
impróprios ao consumo humano;
VI –
utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados
no preparo de produtos utilizados na alimentação humana;
VII –
elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação
específica ou aos processos de fabricação, formulação e composição
registrados pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo
COMBAS; ou
VIII –
utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo COMBAS e mantidos sob a guarda
do estabelecimento.
Art. 11.
As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da
inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais,
incluídas as de manutenção e as de sacrifício de animais, serão
custeadas pelo proprietário.
§ 1º
Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de
transporte e de destruição dos produtos condenados.
§ 2º
Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção e de
transporte dos produtos apreendidos e perdidos em favor do COMBAS
que serão destinados aos programas de segurança alimentar e combate
à fome, nos termos do § 4° do art. 2° da Lei n° 7.889, de 1989.
Art. 12.
Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso IV do
caput do art. 6°, caracterizam atividades de risco ou situações de
ameaça de natureza higiênicosanitária, sem prejuízo de outras previsões
deste Programa e das Instruções Normativas regulamentadoras:
I –
desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos
utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos;
II –
omissão de elementos informativos sobre a composição centesimal e
tecnológica do processo de fabricação;
III –
alteração ou fraude de qualquer matéria-prima, ingrediente ou
produto de origem animal;
IV –
expedição de matérias-primas, ingredientes, produtos ou
embalagens armazenados em condições inadequadas;
V –
recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de
matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação de
sua procedência;
VI –
simulação da legalidade de matérias-primas, ingredientes ou
produtos de origem desconhecida;
VII –
utilização de produtos com prazo de validade vencido, aposição
nos produtos de novas datas depois de expirado o prazo ou aposição de
data posterior à data de fabricação do produto;
VIII –
produção ou expedição de produtos que representem risco à saúde
pública;
IX –
produção ou expedição, para fins comestíveis, de produtos que
sejam impróprios ao consumo humano;
X –
utilização de matérias-primas e de produtos condenados ou não
inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação
humana;
XI –
utilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que não
atendam ao disposto na legislação específica;
XII –
utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de
matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço
de Inspeção Municipal executado pelo COMBAS e mantidos sob a
guarda do estabelecimento;
XIII –
prestação ou apresentação de informações, declarações ou
documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à
quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos
ingredientes e dos produtos ou qualquer sonegação de informação que
interesse, direta ou indiretamente, ao Serviço de Inspeção Municipal
executado pelo COMBAS e ao consumidor;
XIV –
alteração, fraude, adulteração ou falsificação de registros sujeitos
à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo
COMBAS;
XV –
não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de
autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo COMBAS, em atendimento a planos
de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
XVI –
ultrapassagem da capacidade máxima de abate, de
industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
XVII –
não apresentação de documentos que sirvam como
embasamento para a comprovação da higidez ao COMBAS dos
produtos expedidos, em atendimento à solicitação, intimação ou
notificação;
XVIII –
aquisição, manipulação, expedição ou distribuição de produtos
de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado ou
relacionado no COMBAS ou que não conste no cadastro geral do
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; ou
XIX –
não realização de recolhimento de produtos que possam incorrer
em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.
Art. 13.
Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso IV do art.
6°, caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras
previsões deste Programa e das Instruções Normativas
regulamentadoras, quando o infrator:
I –
embaraçar a ação de servidor municipal cedido ou do empregado
público do COMBAS no exercício de suas funções, visando a dificultar,
retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II –
desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor
público cedido ou empregado público do COMBAS;
III –
omitir elementos informativos sobre composição centesimal e
tecnológica do processo de fabricação;
IV –
simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de
produtos de origem desconhecida;
V –
construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do
Serviço de Inspeção Municipal executado pelo COMBAS;
VI –
utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo COMBAS e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VII –
prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos
falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade,
à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos
produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou
indiretamente, interesse ao COMBAS e ao consumidor;
VIII –
fraudar documentos oficiais;
IX –
fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção
Municipal executado pelo COMBAS;
X –
não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de
autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo COMBAS, em atendimento a planos
de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
XI –
não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco
à saúde ou aos interesses do consumidor.
Art. 14.
Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso V do caput
do art. 6°, caracterizam a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas, sem prejuízo de outras previsões deste Programa ou das
Instruções Normativas regulamentadoras, quando ocorrer:
I –
desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos e dos
utensílios, bem como dos trabalhos de manipulação e de preparo de
matérias-primas e produtos; ou
II –
não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de
autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo COMBAS, em atendimento à planos
de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações relativas à
manutenção ou higiene das instalações.
Art. 15.
As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em
decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto, ou de
suspensão de atividades oriundas de embaraço à ação fiscalizadora,
serão aplicadas pelo período mínimo de sete dias, o qual poderá ser
acrescido de quinze, trinta ou sessenta dias, tendo em vista o histórico de
infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias
agravantes previstas neste Programa.
Art. 16.
Caracteriza-se a habitualidade na adulteração ou na falsificação
de produtos quando constatada a idêntica infração por três vezes,
consecutivas ou não, dentro do período de doze meses.
Art. 17.
As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do
estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:
I –
reincidência na prática das infrações de maior gravidade previstas
neste Programa ou em normas complementares;
II –
reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do
estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos
fixados no art. 49; ou
III –
não levantamento da interdição do estabelecimento após
decorridos doze meses.
Art. 18.
Nos casos de cancelamento de registro no Serviço de Inspeção
Municipal executado pelo COMBAS a pedido dos interessados, bem
como nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os
carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes entregues ao Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo COMBAS mediante recibo.
Art. 19.
As decisões definitivas do Serviço de Inspeção Municipal
executado pelo COMBAS são títulos executivos extrajudiciais, que serão
inscritos em dívida ativa e executados pelo COMBAS.
Parágrafo único
A Certidão de Dívida Ativa poderá ser objeto de
protesto extrajudicial nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei
9.492/1997.