Lei-PMG nº 3.119, de 16 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3119

2023

16 de Janeiro de 2023

Institui no Município de Guanhães o direito do contribuinte de ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como Pix, para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.

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"Institui no Município de Guanhães o direito do contribuinte de ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como Pix, para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições".
    A Câmara Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      É direito do contribuinte municipal ter acesso aos meios e formas de pagamento digital, tais como a ferramenta de pagamento instantâneo (Pix) ou outras inovações que sejam desenvolvidas, para a quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições com o Município de Guanhães.
        Parágrafo único  
        Os meios de pagamento de que tratam o caput deste artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de dados.
          Art. 2º. 
          No caso de pagamento através de Pix, a Administração Pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento.
            Parágrafo único  
            Os meios de identificação de pagamento referidos no caput deste artigo deverão ser disponibilizados no site da Prefeitura de Guanhães, disponíveis 24 horas, inclusive aos finais de semana e feriados, a fim de possibilitar a emissão das guias, geração de links ou outros meios para pagamento digital.
              Art. 3º. 
              Os encargos e eventuais diferenças de valores cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do contribuinte, salvo determinação diversa do Poder Público municipal.
                Art. 4º. 
                O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo.
                    Art. 6º. 
                    O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e necessários para garantir a publicidade desta Lei.
                      Art. 7º. 
                      As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 8º. 
                        Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial.

                           

                           

                          Guanhães, 16 de janeiro de 2023. 

                           

                          Dóris Campos Coelho
                          Prefeita Municipal