Lei-PMG nº 3.118, de 27 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3118

2022

27 de Dezembro de 2022

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Guanhães para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências

a A
"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Guanhães/MG para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências."
    O Povo do Município de Guanhães/MG, por seus representantes aprova e eu, Prefeita do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 165 da Constituição Federal, da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo o orçamento fiscal referente aos Poderes, seus órgãos e fundos.
        Art. 2º. 
        O orçamento do Município de Guanhães/MG, estima a receita em R$ 197.804.642,41 (Cento e noventa e sete milhões, oitocentos e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos) e fixa a despesa em igual valor.
          Art. 3º. 
          As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos:

             

            RECEITAS POR FONTE
            RECEITAS CORRENTES 
            RECEITA TRIBUTÁRIA19.936.498,00 
            RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES6.828.000,00
            RECEITA PATRIMONIAL12.100.244,41
            RECEITA DE SERVIÇOS11.296.250,00 
            TRANSFERÊNCIAS CORRENTES133.616.150,00
            OUTRAS RECEITAS CORRENTES1.695.500,00
            SUBTOTAL185.472.642,41 
            DEDUÇÃO DA RECEITA 
            DEDUÇÃO FORMAÇÃO DO FUNDEB -14.651.000,00 
            OUTRAS DEDUÇÕES DA RECEITA -2.000.000,00
            SUBTOTAL-16.651.000,00 
            RECEITAS DE CAPITAL
            OPERAÇÕES DE CRÉDITO2.000.000,0
            ALIENAÇÃO DE BENS500,00 
            TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL11.840.500,00 
            INTRA-ORÇAMENTÁRIA15.142.000,00
            SUBTOTAL 28.983.000,00 
            TOTAL GERAL 197.804.642,41
              Art. 4º. 
              A despesa total fixada do Município de Guanhães/MG será observada a programação constante de anexo a esta Lei, apresentando, por órgão e funções, o seguinte detalhamento:
                DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
                01- LEGISLATIVA5.670.000,00 
                02 -JUDICIÁRIA385.000,00
                03 - ESSENCIAL A JUSTIÇA 150.000,00
                04- ADMINISTRAÇÃO 14.731.598,00
                05 - DEFESA NACIONAL40.000,00 
                06 - SEGURANÇA PÚBLICA286.500,00
                08- ASSISTÊNCIA SOCIAL 3.680.000,00 
                09- PREVIDÊNCIA SOCIAL 22.825.000,00 
                10- SAÚDE 47.223.500,00 
                12- EDUCAÇÃO45.795.700,00 
                13- CULTURA 6.717.000,00
                14 - DIREITOS DA CIDADANIA 32.000,00 
                15- URBANISMO16.743.040,00 
                16 - HABITAÇÃO 35.000,00 
                17 - SANEAMENTO11.794.024,41 
                18- GESTÃO AMBIENTAL1.371.800,00
                20- AGRICULTURA1.749.000,00
                22 - INDÚSTRIA729.000,00 
                23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS144.000,00
                24- COMUNICAÇÕES 35.000,00
                25 - ENERGIA 2.921.100,00 
                26- TRANSPORTE5.502.000,00 
                27- DESPORTO E LAZER2.052.500,00
                28 - ENCARGOS ESPECIAIS2.680.880,00 
                99- RESERVA DE CONTINGÊNCIA GERAL 4.511.000,00 
                TOTAL197.804.642,41 
                DESPESAS POR UNIDADE DE GOVERNO 
                GABINETE E SECRET.CÂMARA MUNICIPAL5.670.000,00
                FUNDO MUN.DIR.CRIANC. E ADOLESCENTE315.500,00
                DEPARTAMENTO INDUSTRIAL1.084.000,00
                GABINETE E SECRETARIA DO PREFEITO 600.500,00
                DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO668.500,00
                SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO11.497.444,41 
                ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 413.000,00 
                DEPARTAMENTO COMERCIAL 45.000,00 
                DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE 919.000,00
                PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL1.090.000,00
                CONTROLADORIA PUBLICA MUNICIPAL333.500,00 
                INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA25.580.000,00 
                SECRETARIA MUNIC.AGRIC.PECUÁRIA1.749.000,00
                SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 3.252.000,00 
                DEPTO.DEF.CIVILE DE APOIO A SEG.PUB 40.500,00
                DEPTO.ÓRGÃOSSEG.ERELAÇÕESINTERG.286.000,00 
                DEPTO. DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL 57.000,00 
                DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE 984.000,00 
                DEPARTAMENTO DE OBRAS4.069.000,00
                DEPARTAMENTO DE FINANÇAS4.076.098,00
                DEPARTAMENTO DE OBRAS PUBLICAS 2.615.800,00
                DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS15.758.600,00 
                PLANEJAMENTO E GESTÃO29.000,00
                DEPTO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO 365.000,00
                DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS 697.000,00
                SEC.MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 2.052.500,00 
                DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS 2.733.000,00
                DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA180.000,00
                SEC MUN.DE APOIO AOS DISTRITOS E COMUNIDADES 558.000,00
                FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE35.300.500,00
                SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE11.923.000,00
                SECRET.MUNIC.EDUCAÇÃO-APOIO OPERACIONAL17.463.700,00
                SECRET.MUNIC.EDUCAÇÃO- DEMAIS DESPESAS OPERACIONAIS 7.093.000,00
                SEC.MUN. DE TRANSPORTES E TRÂNSITOS 5.137.000,00
                SECRET.MUNIC.EDUCAÇÃO- GESTÃO DO FUNDEB 21.239.000,00
                SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 699.000,00 
                DEPARTAMENTO DE CULTURA 1.940.000,00
                DEPARTAMENTO DE TURISMO424.000,00
                FUNDO MUN. PATRIMÔNIO CULTURAL -FUNPAC388.000,0 
                DIVISÃO DE PROMOÇÕES CULTURAIS3.390.000,00 
                SECRETARIA MUNIC. ASSISTÊNCIA SOCIAL1,372.500,00 
                FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL1.944.000,00
                FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO48.000,00 
                RESERVA DE CONTINGENCIA 1.724.000,00
                TOTAL 197.804.642,41 

                   

                  DESPESAS POR CATEGORIA E SUBCATEGORIAS ECONÔMICAS 
                  DESPESAS CORRENTES 
                  PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS94.237.360,00
                  JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 426.500,00
                  OUTRAS DESPESAS CORRENTES56.982.388,00
                  SUBTOTAL 151.646.248,00
                  DESPESAS DE CAPITAL 
                  INVESTIMENTOS39.549.394,41 
                  INVERSÃO FINANCEIRA 0,00
                  AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 2.098.000,00
                  SUBTOTAL 41.647.394,41
                  RESERVA DE CONTINGÊNCIA
                  RESERVA DE CONTINGÊNCIA4.511.000,00
                  SUBTOTAL 4.511.000,00
                  TOTAL 197.804.642,41
                    Art. 5º. 
                    Fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nas dotações que se fizerem insuficiente durante a execução orçamentária de 2023, destinado à cobertura de despesas ordinárias e/ou vinculadas até o limite de:
                      I – 
                      do excesso de arrecadação, na forma da legislação vigente;
                        II – 
                        do superávit financeiro;
                          III – 
                          de 15% do orçamento do Município, para a Poder Executivo, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;
                            IV – 
                            de 15% do Órgão Câmara Municipal para o Poder Legislativo mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
                              Art. 6º. 
                              Fica o Executivo autorizado a:
                                I – 
                                Contratar operações de crédito nos limites e condições estabelecidos em consonância com as Resoluções do Senado Federal n° 40, de 20 de dezembro de 2001 e suas alterações e n° 43, e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
                                  II – 
                                  Utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
                                    III – 
                                    conceder garantias, ao realizar operações de crédito, mediante vinculação de parcelas de recursos advindos de transferências constitucionais ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal.
                                      Art. 7º. 
                                      Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Legislativo estabelecerá por ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo.
                                        Parágrafo único  
                                        Não estabelecida à programação determinada no "caput", a entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto, do inciso III do §2° do art. 29 A da Constituição Federal será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos), até vigésimo dia de cada mês.
                                          Seção I
                                          REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS
                                            Art. 8º. 
                                            O regime de execução estabelecido neste artigo tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade da reforma ou obra, do serviço, do evento ou dos bens decorrentes de emendas parlamentares individuais, independentemente de autoria e do instrumento jurídico a ser estabelecido no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução orçamentária e financeira das programações.
                                              § 1º 
                                              Para fins do atendimento do valor das emendas individuais estabelecidas no art. 161, §2°, da Lei Orgânica Do Município de Guanhães, a Lei Orçamentária Anual conterá reservas de recursos específicas, no valor equivalente ao exigido e respeitado o percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde.
                                                § 2º 
                                                É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas de que trata esta subseção, devendo os órgãos e entidades da administração pública municipal adotar os meios e medidas necessários para esse fim.
                                                  I – 
                                                  Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
                                                    II – 
                                                    A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e pagamento correspondente a 1 ,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2023, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde.
                                                      III – 
                                                      Nos casos de execução direta de emenda parlamentar individual, será considerada a concluída a execução quando se der a transmissão do bem, nos casos de doação, ou quando for cumprido o objeto da emenda pela administração pública municipal.
                                                        IV – 
                                                        Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, os montantes de execução obrigatória das programações de trata este artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
                                                          § 3º 
                                                          Em até 31 (trinta e um) de março de 2023 os vereadores farão as indicações referentes às programações incluídas por suas emendas individuais, que deverão conter, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com a observância do percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a indicação da ordem de prioridade de cada emenda.
                                                            § 4º 
                                                            O valor previsto para as indicações, conforme previsão da Receita Corrente Líquida do projeto de Lei Orçamentária para 2023, é de R$ 1.882.579,71 (um milhão, oitocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos).
                                                              § 5º 
                                                              O vereador poderá:
                                                                I – 
                                                                Solicitar, em até cinco dias úteis antes do término do prazo previsto no § 3° deste artigo, o remanejamento de programações incluídas por suas emendas individuais na Lei Orçamentária Anual, desde que mantida a mesma unidade orçamentária;
                                                                  II – 
                                                                  Cancelar e realizar nova indicação, desde que antes da comunicação da aprovação da indicação pelo Poder Executivo e observado o prazo previsto no § 3° deste artigo;
                                                                    III – 
                                                                    Realizar nova indicação em caso de comunicação da reprovação por impedimento de ordem técnica da indicação pelo Poder Executivo, desde que observado o prazo previsto no § 3° deste artigo;
                                                                      a) 
                                                                      Para fins do disposto no inciso I, compete ao Poder Executivo abrir créditos suplementares a programações constantes da Lei Orçamentária Anual, por meio de decreto, desde que seja mantida a mesma unidade orçamentária.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei n°. 4.320/64 e a Lei Complementar n°. 101/2000.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2023.

                                                                             

                                                                             

                                                                            Guanhães, 27 de dezembro de 2022. 

                                                                             

                                                                            Dóris Campos Coelho 
                                                                            Prefeita Municipal