Lei-PMG nº 3.118, de 27 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município
para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 165 da
Constituição Federal, da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade
Fiscal, compreendendo o orçamento fiscal referente aos Poderes,
seus órgãos e fundos.
Art. 2º.
O orçamento do Município de Guanhães/MG, estima
a receita em R$ 197.804.642,41 (Cento e noventa e sete milhões,
oitocentos e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e
quarenta e um centavos) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 3º.
As receitas serão realizadas mediante arrecadação
dos tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital,
previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos
a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos:
| RECEITAS POR FONTE | |
| RECEITAS CORRENTES | |
| RECEITA TRIBUTÁRIA | 19.936.498,00 |
| RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES | 6.828.000,00 |
| RECEITA PATRIMONIAL | 12.100.244,41 |
| RECEITA DE SERVIÇOS | 11.296.250,00 |
| TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 133.616.150,00 |
| OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 1.695.500,00 |
| SUBTOTAL | 185.472.642,41 |
| DEDUÇÃO DA RECEITA | |
| DEDUÇÃO FORMAÇÃO DO FUNDEB | -14.651.000,00 |
| OUTRAS DEDUÇÕES DA RECEITA | -2.000.000,00 |
| SUBTOTAL | -16.651.000,00 |
| RECEITAS DE CAPITAL | |
| OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 2.000.000,0 |
| ALIENAÇÃO DE BENS | 500,00 |
| TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL | 11.840.500,00 |
| INTRA-ORÇAMENTÁRIA | 15.142.000,00 |
| SUBTOTAL | 28.983.000,00 |
| TOTAL GERAL | 197.804.642,41 |
Art. 4º.
A despesa total fixada do Município de Guanhães/MG
será observada a programação constante de anexo a esta Lei,
apresentando, por órgão e funções, o seguinte detalhamento:
| DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO | |
| 01- LEGISLATIVA | 5.670.000,00 |
| 02 -JUDICIÁRIA | 385.000,00 |
| 03 - ESSENCIAL A JUSTIÇA | 150.000,00 |
| 04- ADMINISTRAÇÃO | 14.731.598,00 |
| 05 - DEFESA NACIONAL | 40.000,00 |
| 06 - SEGURANÇA PÚBLICA | 286.500,00 |
| 08- ASSISTÊNCIA SOCIAL | 3.680.000,00 |
| 09- PREVIDÊNCIA SOCIAL | 22.825.000,00 |
| 10- SAÚDE | 47.223.500,00 |
| 12- EDUCAÇÃO | 45.795.700,00 |
| 13- CULTURA | 6.717.000,00 |
| 14 - DIREITOS DA CIDADANIA | 32.000,00 |
| 15- URBANISMO | 16.743.040,00 |
| 16 - HABITAÇÃO | 35.000,00 |
| 17 - SANEAMENTO | 11.794.024,41 |
| 18- GESTÃO AMBIENTAL | 1.371.800,00 |
| 20- AGRICULTURA | 1.749.000,00 |
| 22 - INDÚSTRIA | 729.000,00 |
| 23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS | 144.000,00 |
| 24- COMUNICAÇÕES | 35.000,00 |
| 25 - ENERGIA | 2.921.100,00 |
| 26- TRANSPORTE | 5.502.000,00 |
| 27- DESPORTO E LAZER | 2.052.500,00 |
| 28 - ENCARGOS ESPECIAIS | 2.680.880,00 |
| 99- RESERVA DE CONTINGÊNCIA GERAL | 4.511.000,00 |
| TOTAL | 197.804.642,41 |
| DESPESAS POR UNIDADE DE GOVERNO | |
| GABINETE E SECRET.CÂMARA MUNICIPAL | 5.670.000,00 |
| FUNDO MUN.DIR.CRIANC. E ADOLESCENTE | 315.500,00 |
| DEPARTAMENTO INDUSTRIAL | 1.084.000,00 |
| GABINETE E SECRETARIA DO PREFEITO | 600.500,00 |
| DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO | 668.500,00 |
| SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO | 11.497.444,41 |
| ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 413.000,00 |
| DEPARTAMENTO COMERCIAL | 45.000,00 |
| DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE | 919.000,00 |
| PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL | 1.090.000,00 |
| CONTROLADORIA PUBLICA MUNICIPAL | 333.500,00 |
| INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA | 25.580.000,00 |
| SECRETARIA MUNIC.AGRIC.PECUÁRIA | 1.749.000,00 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO | 3.252.000,00 |
| DEPTO.DEF.CIVILE DE APOIO A SEG.PUB | 40.500,00 |
| DEPTO.ÓRGÃOSSEG.ERELAÇÕESINTERG. | 286.000,00 |
| DEPTO. DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL | 57.000,00 |
| DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE | 984.000,00 |
| DEPARTAMENTO DE OBRAS | 4.069.000,00 |
| DEPARTAMENTO DE FINANÇAS | 4.076.098,00 |
| DEPARTAMENTO DE OBRAS PUBLICAS | 2.615.800,00 |
| DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS | 15.758.600,00 |
| PLANEJAMENTO E GESTÃO | 29.000,00 |
| DEPTO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO | 365.000,00 |
| DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS | 697.000,00 |
| SEC.MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER | 2.052.500,00 |
| DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS | 2.733.000,00 |
| DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA | 180.000,00 |
| SEC MUN.DE APOIO AOS DISTRITOS E COMUNIDADES | 558.000,00 |
| FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | 35.300.500,00 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | 11.923.000,00 |
| SECRET.MUNIC.EDUCAÇÃO-APOIO OPERACIONAL | 17.463.700,00 |
| SECRET.MUNIC.EDUCAÇÃO- DEMAIS DESPESAS OPERACIONAIS | 7.093.000,00 |
| SEC.MUN. DE TRANSPORTES E TRÂNSITOS | 5.137.000,00 |
| SECRET.MUNIC.EDUCAÇÃO- GESTÃO DO FUNDEB | 21.239.000,00 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA | 699.000,00 |
| DEPARTAMENTO DE CULTURA | 1.940.000,00 |
| DEPARTAMENTO DE TURISMO | 424.000,00 |
| FUNDO MUN. PATRIMÔNIO CULTURAL -FUNPAC | 388.000,0 |
| DIVISÃO DE PROMOÇÕES CULTURAIS | 3.390.000,00 |
| SECRETARIA MUNIC. ASSISTÊNCIA SOCIAL | 1,372.500,00 |
| FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL | 1.944.000,00 |
| FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO | 48.000,00 |
| RESERVA DE CONTINGENCIA | 1.724.000,00 |
| TOTAL | 197.804.642,41 |
| DESPESAS POR CATEGORIA E SUBCATEGORIAS ECONÔMICAS | |
| DESPESAS CORRENTES | |
| PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 94.237.360,00 |
| JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA | 426.500,00 |
| OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 56.982.388,00 |
| SUBTOTAL | 151.646.248,00 |
| DESPESAS DE CAPITAL | |
| INVESTIMENTOS | 39.549.394,41 |
| INVERSÃO FINANCEIRA | 0,00 |
| AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA | 2.098.000,00 |
| SUBTOTAL | 41.647.394,41 |
| RESERVA DE CONTINGÊNCIA | |
| RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 4.511.000,00 |
| SUBTOTAL | 4.511.000,00 |
| TOTAL | 197.804.642,41 |
Art. 5º.
Fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares nas dotações que se fizerem insuficiente durante a
execução orçamentária de 2023, destinado à cobertura de
despesas ordinárias e/ou vinculadas até o limite de:
I –
do excesso de arrecadação, na forma da legislação
vigente;
II –
do superávit financeiro;
III –
de 15% do orçamento do Município, para a Poder
Executivo, mediante anulação total ou parcial de dotações
orçamentárias;
IV –
de 15% do Órgão Câmara Municipal para o Poder
Legislativo mediante anulação total ou parcial de dotações
orçamentárias.
Art. 6º.
Fica o Executivo autorizado a:
I –
Contratar operações de crédito nos limites e condições
estabelecidos em consonância com as Resoluções do Senado
Federal n° 40, de 20 de dezembro de 2001 e suas alterações e n°
43, e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
II –
Utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento
de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos
e demais créditos adicionais.
III –
conceder garantias, ao realizar operações de crédito,
mediante vinculação de parcelas de recursos advindos de
transferências constitucionais ou de outras fontes de recursos
próprios do Tesouro Municipal.
Art. 7º.
Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Legislativo estabelecerá por ato próprio, os valores a serem
repassados mensalmente pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
Não estabelecida à programação
determinada no "caput", a entrega de recursos financeiros à
Câmara Municipal, para atender ao disposto, do inciso III do §2°
do art. 29 A da Constituição Federal será realizada na proporção
de 1/12 (um doze avos), até vigésimo dia de cada mês.
Seção I
REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU
ACRESCIDAS POR EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS
Art. 8º.
O regime de execução estabelecido neste artigo tem
como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade da
reforma ou obra, do serviço, do evento ou dos bens decorrentes
de emendas parlamentares individuais, independentemente de
autoria e do instrumento jurídico a ser estabelecido no âmbito do
Poder Executivo para viabilizar a execução orçamentária e
financeira das programações.
§ 1º
Para fins do atendimento do valor das emendas individuais
estabelecidas no art. 161, §2°, da Lei Orgânica Do Município de
Guanhães, a Lei Orçamentária Anual conterá reservas de recursos
específicas, no valor equivalente ao exigido e respeitado o
percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de
forma equitativa das programações incluídas na Lei Orçamentária
Anual por emendas de que trata esta subseção, devendo os órgãos
e entidades da administração pública municipal adotar os meios e
medidas necessários para esse fim.
I –
Considera-se execução equitativa a execução das
programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às
emendas apresentadas, independentemente da autoria.
II –
A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira
que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a
liquidação e pagamento correspondente a 1 ,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício de 2023, sendo 50% (cinquenta por cento) desse
percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde.
III –
Nos casos de execução direta de emenda parlamentar
individual, será considerada a concluída a execução quando se
der a transmissão do bem, nos casos de doação, ou quando for
cumprido o objeto da emenda pela administração pública
municipal.
IV –
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta lei, os montantes de execução obrigatória das
programações de trata este artigo poderão ser reduzidos em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
despesas primárias discricionárias.
§ 3º
Em até 31 (trinta e um) de março de 2023 os vereadores
farão as indicações referentes às programações incluídas por suas
emendas individuais, que deverão conter, no mínimo, o número da
emenda, o nome do parlamentar, o nome do beneficiário e o
respectivo valor, com a observância do percentual destinado a
ações e serviços públicos de saúde, e a indicação da ordem de
prioridade de cada emenda.
§ 4º
O valor previsto para as indicações, conforme previsão
da Receita Corrente Líquida do projeto de Lei Orçamentária para
2023, é de R$ 1.882.579,71 (um milhão, oitocentos e oitenta e dois
mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos).
§ 5º
O vereador poderá:
I –
Solicitar, em até cinco dias úteis antes do término do prazo
previsto no § 3° deste artigo, o remanejamento de programações
incluídas por suas emendas individuais na Lei Orçamentária Anual,
desde que mantida a mesma unidade orçamentária;
II –
Cancelar e realizar nova indicação, desde que antes da
comunicação da aprovação da indicação pelo Poder Executivo e
observado o prazo previsto no § 3° deste artigo;
III –
Realizar nova indicação em caso de comunicação da
reprovação por impedimento de ordem técnica da indicação pelo
Poder Executivo, desde que observado o prazo previsto no § 3°
deste artigo;
a)
Para fins do disposto no inciso I, compete ao Poder Executivo
abrir créditos suplementares a programações constantes da Lei
Orçamentária Anual, por meio de decreto, desde que seja mantida
a mesma unidade orçamentária.
Art. 9º.
Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo,
os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei
n°. 4.320/64 e a Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2023.