Lei-PMG nº 3.117, de 27 de dezembro de 2022
Art. 1º.
As empresas responsáveis pela prestação de serviço que operem
com equipamentos ou fiação aérea de telecomunicação e energia devem
removê-los quando ficarem excedentes, inutilizados ou sem uso.
§ 1º
A solicitação para a remoção dos cabos e fiação de que trata o
caput deste artigo pode ser realizada por pessoa física ou jurídica, usuário ou
não do serviço, por meio dos canais de comunicação disponibilizados pelo
Executivo.
§ 2º
O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo
implicará em multa no valor de 100 (cem) UFEMG por dia.
§ 3º
O cumprimento do disposto no caput deste artigo ocorrerá sem ônus
para os consumidores e para o poder público.
Art. 2º.
O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de
forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não
utilize pontos de fixação nem invada a área destinada a outros, e nem o
espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação
pública.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, considera-se:
I –
faixa de ocupação: espaço na infraestrutura da rede de distribuição
de energia elétrica onde são definidos pela detentora os pontos de fixação e
os dutos subterrâneos destinados exclusivamente ao compartilhamento com
agentes do setor de telecomunicações;
II –
ocupante: pessoa jurídica possuidora de concessão, autorização ou
permissão para explorar serviços de telecomunicações e outros serviços
públicos ou de interesses coletivo, prestados pela administração pública ou
por empresas particulares que ocupam a infraestrutura disponibilizada pela
detentora;
III –
detentora: concessionária ou permissionária de energia elétrica que
detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de
rede de distribuição de energia elétrica.
Art. 3º.
Em caso de queda de equipamento ou fiação, o responsável pela
prestação do serviço a que se refere o caput do art. 1° deve promover sua
imediata regularização.
Art. 4º.
O responsável pela prestação de serviço que opere com
equipamento ou fiação aérea de telecomunicação e energia terá o prazo
de 180 dias (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei,
para se adequar às suas disposições.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.