Lei-PMG nº 3.114, de 26 de dezembro de 2022
Art. 1º.
A previdência social dos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de
Guanhães tem por finalidade garantir os meios de subsistência necessários nos
eventos de incapacidade permanente, idade avançada e morte.
Art. 2º.
A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes
e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou
entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio,
deverá observar o que segue:
I –
financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição
incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da
seguinte forma:
a)
apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo
normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na forma dos
arts. 13, 44 e 47 da Portaria MF n° 464, de 18 de novembro de 2018;
b)
adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a
alínea "a", de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração,
observados os limites previstos no inciso II do caput, na forma do § 10 do art.
51 da Portaria MF n° 464, de 2018;
c)
definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das
alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS,
suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de
que tratam as alíneas "a" e "b", na forma do inciso I do art. 48 da Portaria MF n°
464, de 2018;
II –
Limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de
Administração, ao percentual anual máximo de 2,3%, sobre o somatório das
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas,
considerando a classificação de grupo Médio Porte conforme o ISP-RPPS.
Art. 3º.
Fica instituído à Reserva Administrativa, com o excedente da
Taxa de Administração, conforme o § 3° do art. 51 da Portaria MF n° 464, de
2018, sendo respeitado os seguintes requisitos:
I –
deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas
dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
II –
será constituída pelos recursos de que trata o inciso Ido art. 1°, pelas
sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos
rendimentos mensais por eles auferidos;
III –
poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para
pagamento dos benefícios do RPPS, desde que autorizada na legislação do
RPPS e aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos
recursos ao ente federativo;
IV –
utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não
prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:
a)
aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a
uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração,
gerenciamento e operacionalização do RPPS;
b)
reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados,
mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira
V –
recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos
da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo
ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de
custeio do RPPS na forma da alínea "c" do inciso I, conforme os limites de que
trata o inciso II ambos do art. 1°, sem prejuízo de adoção de medidas para
ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos
previdenciários; e
VI –
vedação de utilização dos bens para investimento ou uso por outro
órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins
não previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à
meta atuarial do RPPS.
Art. 4º.
Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à
assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na
sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras
exigências e estabelecidas pelo Conselho Deliberativo:
I –
os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que
contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo
vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos
demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS;
II –
o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou
indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de
Administração de que trata o inciso I do art. 1° deste artigo ou como
percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e
III –
em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não
poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos
anuais estabelecido para a despesa administrativa de cada exercício.
Art. 5º.
Fica facultado mediante a aprovação do Conselho de
Administração do Instituto de Previdência Municipal de Guanhães -
Guanhães Prev que taxa de administração seja elevada em 20% (vinte por
cento), que deverão ser destinados exclusivamente para:
I –
obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS n° 185,
de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com
gastos relacionados a:
a)
preparação para a auditoria de certificação;
b)
elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do
Pró-Gestão RPPS;
c)
cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição
de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d)
auditoria de certificação, procedimentos periódicos de
autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e)
processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II –
atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para
nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do
RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos
deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso
II do art. 8°-B da Lei n°9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando,
entre outros, gastos relacionados a:
a)
preparação, obtenção e renovação da certificação;
b)
capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e
comitê.
III –
A elevação da Taxa de Administração observará os seguintes
parâmetros:
a)
deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da
publicação desta lei e aprovação do Conselho de Administração do Instituto
e Previdência Municipal de Guanhães- Guanhães Prev e ainda, condicionada
à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
b)
deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da
data prevista na alínea a, o RPPS não obtiver a certificação institucional em
um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
IV –
voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o
RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de
que trata a alínea b.
Art. 6º.
- A definição dos limites da Taxa de Administração de que trata
o inciso II do artigo 2° deverá observar a classificação nos grupos de porte do
ISP-RPPS publicado no penúltimo exercício anterior ao exercício no qual esse
limite será aplicado.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n° 2.996, de 09 de setembro de 2021.