Lei-PMG nº 3.108, de 06 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3108

2022

6 de Dezembro de 2022

Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba para o Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência do SAMU 192 Regional (CIS-URG MÉDIO PIRACICABA) e dá outras providências

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Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba para o Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência do SAMU 192 Regional (CIS-URG MÉDIO PIRACICABA) e dá outras providências.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica ratificado, sem reservas, o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba para o Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência do SAMU 192 Regional (CIS-URG MÉDIO PIRACICABA), nos termos dos artigos 5° e 6° da Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005, e dos artigos 6° e 7° do Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
        Art. 2º. 
        O Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba para o Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência do SAMU 192 Regional (CIS-URG MÉDIO PIRACICABA), em anexo, é parte integrante desta Lei.
          Art. 3º. 
          Fica dispensada a ratificação do Protocolo de Intenções do ente da Federação que, antes de subscrever o referido, disciplinar por lei a sua participação no Consórcio Público, consoante § 4° do artigo 5° da Lei federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005 e § 7°, do artigo 6° do Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da aplicação e execução desta Lei, serão custeadas pela seguinte dotação orçamentária:
              ÓRGÃO: 38FUNDO MUNICIPAL DE SÁUDE
              UNIDADE:503 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
              FUNÇÃO: 10 SAÚDE 
              SUBFUNÇÃO:303ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 
              PROGRAMA:1002 A GESTÃO PÚBLICA DA ATENÇÃO ALTA E MÉDIA COPLEXIDADE 
              AÇÃO: 2.486MANUTENÇÃO CONSORCIO/CONTRATO DE RATEIO
              FONTE - 102RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - SAÚDE
              NATUREZA DE 
              DESPESA:
              31717000000- RATEIO PELA  PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO  PÚBLICO 150.000,00
              NATUREZA DE 
              DESPESA: 
              33717000000 - RATEIO PELA  PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO  PÚBLICO150.000,00
              NATUREZA DE 
              DESPESA:
              44717000000 - RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO  PÚBLICO50.000,00
              NATUREZA DE 
              DESPESA:
              46717000000 - RATEIO PELA  PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO  PÚBLICO50.000,00
              TOTAL:-400.000,00
                Parágrafo único  
                Fica autorizado o Poder Executivo a alterar o PPA e a LDO para a inclusão do Programa SAMU 192 Regional gerenciado pelo CIS-URG MÉDIO PIRACICABA, a fim de garantir a dotação orçamentária para manutenção das despesas decorrentes de sua participação no CIS-URG MÉDIO PIRACICABA.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                     

                    Guanhães, 06 de dezembro de 2022. 

                     

                    Dóris Campos Coelho
                    Prefeita Municipal

                       

                      PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DO MÉDIO PIRACICABA — CIS-URG MÉDIO PIRACICABA

                        (1) Barão de Cocais, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.317.685/0001-60, com sede administrativa na Av. Getúlio Vargas, nº 10 - bairro Centro, CEP 35970-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Décio Geraldo dos Santos, inscrito no CPF/MF sob o nº 025.651.986-20.

                          (2) Bela Vista de Minas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.311.043/0001-33, com sede administrativa na Rua Arthur Costa e Silva, n2 70 - bairro Maria Marcelina - CEP 35938-000, neste ato representada por sua Prefeita Municipal, Sra. Samantha Aparecida de Ávila Costa Magalhães, inscrita no CPF/MF sob o nº 067.816.766-44.

                            (3) Bom Jesus do Amparo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.317.693/0001-06, com sede administrativa na Praça Cardeal Motta, nº 220, bairro Centro,  CEP 35908-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Pedro dos Santos  Moreira, inscrito no CPF/MF sob o nº 625.333.986-91. 

                              (4) Carmésia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº  18.303.172/0001-08, com sede administrativa na Praça Nossa Senhora do Carmo, nº 12 — bairro  Centro — CEP 35878.000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Josinei Vilarino  Figueiredo, inscrito no CPF/MF sob o nº 083.173.186-99. 

                                (5) Catas Altas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.370/0001-42, com sede administrativa na Praça Monsenhor Mendes, nº 136, bairro  Centro, CEP 35969-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Saulo Morais  Castro, inscrito no CPF/MF sob o nº 280.377.316-34.

                                  (6) Dom Joaquim, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.303.198/0001- 48, com sede administrativa na Praça Cônego Firminiano, nº 40, bairro  Centro, CEP 35865-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Geraldo Adilson  Gonçalves, inscrito no CPF/MF sob o nº 903.899.306-44. 

                                    (7) Dores de Guanhães, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº  18.307.413/0001- 89 , com sede administrativa na Rua Castro Alves, nº 29, bairro Centro, CEP  35894-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Welerson Último De Souza,  inscrito no CPF/MF sob o nº 903.210.496-91. 

                                      (8) Ferros, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº18.299.529/0001-13, com sede administrativa na Rua Fernando Dias de  Carvalho, n2 16 — bairro Centro, CEP 35800-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Raimundo Menezes de Carvalho Filho, inscrito no CPF/MF sob o nº 203.831.856-53. 

                                        (9) Guanhães, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº  18.307.439/0001-27, com sede administrativa na Praça Néria Coelho Guimarães, nº 100 — bairro  Centro, CEP 39740-000, neste ato representada por sua Prefeita Municipal, Sra. Dóris Campos  Coelho, inscrita no CPF/MF sob o nº 419.441.786- 00.

                                          (10) Itabira, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.299.446/0001-24, com sede administrativa na Avenida Carlos de Paula Andrade, nº 135,  bairro Centro, CEP 35900-206, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Marco  Antônio Lage, inscrito no CPF/MF sob o nº 415.800.106-44. 

                                            (11) Itambé do Mato Dentro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o  nº 18.299.537/0001-60, com sede administrativa na Rua Principal, n° 71, bairro Centro, CEP:  35820-000, neste ato representada por sua Prefeita Municipal, Sra. Cleidileny Aparecida Chaves,  inscrita no CPF/MF sob o nº 103.562.686-16. 

                                              (12) João Monlevade, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.401.059/0001-57, com sede administrativa na Rua Geraldo Miranda, n2 337, bairro  Carneirinhos, CEP 35930-027, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Laércio  José Ribeiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 195.086.896-68.

                                                (13) Materlândia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.303.206/0001-56, com sede administrativa na praça Francelino Pereira, nº 10 bairro Centro,  CEP 39755-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Joventino Maria Ferreira,  inscrito no CPF/MF sob o nº 370.588.786-68. 

                                                  (14) Morro do Pilar, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n2  18.303.214/0001-00, com sede administrativa na Praça Professor José Policarpo, ne 48, bairro  Centro, CEP 35875-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. José de Matos  Vieira Neto, inscrito no CPF/MF sob o nº 059.333.486-86. 

                                                    (15) Nova Era, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 16.819.831/0001-20, com sede administrativa na Rua João Pinheiro, n2 236, bairro Centro, CEP  35920-000 neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Txai Silva Costa, inscrito no  CPF/MF sob o nº 117.519.976-18. 

                                                      (16) Passabém, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº  18.299.511/0001-11, com sede administrativa na Rua do Bonfim, n° 52, bairro Centro, CEP  35810-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ronaldo Agapito de Sá,  inscrito no CPF/MF sob o nº 709.676.366-04.

                                                        (17) Rio Piracicaba, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.400.945/0001-66, com sede administrativa na Praça Coronel Duval de Barros, nº 52, bairro  Centro, CEP 35940000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Augusto Henrique 
                                                        da Silva, inscrito no CPF/MF sob o nº 061.814.756-05.

                                                          (18) Rio Vermelho, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.303.255/0001-99, com sede administrativa na Praça Nossa Sra. da Pena, nº 380, bairro  Centro, CEP 39170-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Marcos Vinícius  Dayrell de Oliveira, inscrito no CPF/MF sob o nº 056.486.946-52.

                                                            (19) Sabinópolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº  18.307.454/0001-75, com sede administrativa na Praça Monsenhor José Amantino, nº 13,  bairro Centro, CEP 39750-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos  Roberto Barroso Mourão, inscrito no CPF/MF sob o nº 726.239.186-00. 

                                                              (20) Santa Bárbara, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o  nº 19.391.945/0001-00, com sede administrativa na Praça deves de Faria, nº 122, bairro Centro,  CEP 35960.000 de neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Alcemir José Moreira,  inscrito no CPF/MF sob o nº 027.197.816- 30. 

                                                                (21) Santa Maria de Itabira, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.299.453/0001-26, com sede administrativa na Rua Cassemiro Andrade, n2 279, bairro  Centro, CEP 35910-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Reinaldo das  Dores Santos, inscrito no CPF/MF sob o nº 704.292.006-68.

                                                                  (22) Santo Antônio do Rio Abaixo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ  sob o nº 18.303.248/0001-97, com sede administrativa na Praça Alcino Quintão, nº 20, bairro  Centro, CEP 35880-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Alexandre  Rodrigues de Souza, inscrito no CPF/MF sob o nº 989.633.176-68.

                                                                    (23) São Domingos do Prata, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o  nº 18.401.018/0001-60, com sede administrativa na Rua Getulio Vargas, nº 244, bairro Centro,  CEP 35995-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Fernando Rolla, inscrito  no CPF/MF sob o nº 600.526.006-53

                                                                      (24) São Gonçalo do Rio Abaixo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob  o nº 24.380.651/0001-12, com sede administrativa na Rua Henriqueta Rubim, nº 27, bairro  Centro, CEP 35.935-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Raimundo  Nonato de Barcelos, inscrito no CPF/MF sob o nº 143.121.906-15.

                                                                        (25) São Sebastião do Rio Preto, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob  o nº 18.303.263/0001-35, com sede administrativa na Praça São Sebastião, nº 37, bairro Centro,  CEP 35815-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Sebastião Expedito  Quintão de Almeida, inscrito no CPF/MF sob o nº 517.080.196-34.

                                                                          (26) Senhora do Porto, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n2  18.307.504/0001-14, com sede administrativa na Praça Monsenhor José Coelho, nº 155, bairro  Centro, CEP 38745-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ronan José  Portilho, inscrito no CPF/MF sob o nº 087.318.746-65.

                                                                            (27) Virginópolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.307.512/0001-60, com sede administrativa na Rua Félix Gomes, n2 290, bairro Centro, CEP  39730-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Boby Charles das Dores Leão,  inscrito no CPF/MF sob o nº 098.256.587-88. 

                                                                               

                                                                              CONSIDERANDO a autorização dada pela Constituição Federal, no seu artigo 241, acerca da  Gestão Associada de serviços públicos, através da criação de consórcios públicos; 

                                                                                CONSIDERANDO a existência da Lei federal n2 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre  as normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências; 

                                                                                  CONSIDERANDO a existência da Política Nacional de Atenção às Urgências, no âmbito do  Sistema Único de Saúde (SUS) que visa, dentre outros, a ampliação do acesso e acolhimento aos  casos agudos demandados aos serviços de saúde em todos os pontos de atenção, contemplando a classificação de risco e intervenção adequada e necessária aos diferentes  agravos; 

                                                                                    CONSIDERANDO que os Serviços Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais  de Regulação Médica das Urgências integram a Rede de Atenção às Urgências; 

                                                                                      CONSIDERANDO que o Componente Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e  suas Centrais de Regulação Médica das Urgências têm como objetivo  chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica,  cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátricas, psiquiátricas, entre outras) que possa levar a  sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, sendo necessário, garantir atendimento e/ou 
                                                                                      transporte adequado para um serviço de saúde devidamente hierarquizado e integrado ao SUS; 

                                                                                        CONSIDERANDO a Deliberação CIB-SUS/MG n° 3.496, de 18 de agosto de 2021 que aprova o  financiamento Estadual do Componente SAMU 192 Regional da Rede de Atenção às Urgências  do Estado de Minas Gerais; 

                                                                                          CONSIDERANDO a Deliberação CIB-SUS/MG ri° 3.492, de 13 de agosto de 2021, com alteração dada pela Deliberação CIB-SUS/MG n° 3.848, de 14 de junho de 2022 institui o Componente SAMU 192 Regional, definindo a Central de Regulação Regional de ltabira/MG, integrada pelos Municípios de Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, Bom Jesus do Amparo, Carmésia, Catas Altas, Dom Joaquim, Dores de Guanhães, Ferros, Guanhães, Itabira, Itambé do Mato Dentro, João Monlevade, Materlândia, Morro do Pilar, Nova Era, Passabém, Rio Piracicaba, Rio Vermelho, Sabinópolis, Santa Bárbara, Santa Maria de Itabira, Santo Antônio do Rio Abaixo, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Sebastião do Rio Preto, Senhora do Porto e Virginópolis. 

                                                                                            CONSIDERANDO a importância de uma política integrada, através da gestão associada de  Municípios, para a ampliação e fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais, com  mobilização de recursos, racionalização dos gastos e otimização da assistência; 

                                                                                               

                                                                                              RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES, OBJETIVANDO A  CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE PARA GERENCIAMENTO  DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DO MÉDIO PIRACICABA — CIS-URG  MÉDIO PIRACICABA, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL N2 11.107, DE 06  DE ABRIL DE 2005, DECRETO N2 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007 E LEI ESTADUAL N2 18.036,  DE 12 DE JANEIRO DE 2009, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E DISPOSIÇÕES. 

                                                                                                CLÁUSULA PRIMEIRA — DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO 

                                                                                                  1.1. O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE PARA GERENCIAMENTO DOS  SERVIÇOS DE URGENCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DO MÉDIO PIRACICABA — CIS-URG MÉDIO  PIRACICABA, constituído pelos Municípios de Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, Bom Jesus  do Amparo, Carmésia, Catas Altas, Dom Joaquim, Dores de Guanhães, Ferros, Guanhães, Itabira,  Itambé do Mato Dentro, João Monlevade, Materlândia, Morro do Pilar, Nova Era, Passabém, Rio  Piracicaba, Rio Vermelho, Sabinópolis, Santa Bárbara, Santa Maria de Itabira, Santo Antônio do  Rio Abaixo, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Sebastião do Rio Preto,  Senhora do Porto e Virginópolis, pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica de  associação pública, prazo de duração indeterminado, com sede e foro em Itabira - MG, com a  finalidade de desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, observados os preceitos que  regem o Sistema Único de Saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços  de urgência e emergência da Microrregião de Saúde de Itabira, João Monlevade e Guanhães, é pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica de Associação Pública, prazo de  duração indeterminado, com sede e foro no Município de ltabira/MG, com a finalidade de  desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, observados os preceitos que regem o  Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente no que se refere ao gerenciamento do  Componente SAMU 192 da Política Nacional das Urgências e Emergências nas Microrregiões de  Saúde de Itabira, João Monlevade e Guanhães.

                                                                                                    § 1º - O CIS-URG MÉDIO PIRACICABA tem como finalidades o desenvolvimento, nos entes  consorciados, de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,  inseridos no contexto da regionalização, da Programação Pactuada e Integrada, da otimização  dos recursos, mobilização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo  com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas,  bem como a insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes  consorciados, caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio  demográfico, epidemiológico regional, bem como a estruturação da rede regional de urgência e  emergência dentre eles o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU 192.

                                                                                                      § 2° - Os objetivos do CIS-URG MÉDIO PIRACICABA para os entes consorciados compreendem:

                                                                                                        I - implantar, implementar e desenvolver serviços assistenciais de abrangência microrregional  e/ou macrorregional;

                                                                                                          II - implantar, implementar e desenvolver ações e serviços assistenciais, ambulatoriais e  hospitalares de média e alta complexidade, solicitando e instruindo os processos de  credenciamento / habilitação dos mesmos quando pertinente; 

                                                                                                            III - gerenciamento de unidades públicas de saúde de municípios consorciados, através do denominado Contrato de Programa, na forma da lei;

                                                                                                              IV - celebrar contratos e convênios com os entes consorciados

                                                                                                                V - inserir-se no sistema de regulação dos entes consorciados, bem como, no sistema de  regulação das outras Microregiões que contenham e que possam vir a ter entes consorciados,  respeitando os fluxos operacionais, assistenciais e protocolos preestabelecidos; 

                                                                                                                  VI - implantar/implementar a Central de Regulação, em interface com a Central de Regulação  Microrregional, á(s) Central(is) de Marcação de Cirurgias Efetivas, à(s) Central(is) de Marcação  de Consultas e de Exames Especializados e aos Módulos Municipais de Regulação e de  Marcação de Consultas e de Exames Especializados; 

                                                                                                                    VII - implantar/implementar serviços ambulatoriais e hospitalares, desde constatado sua  necessidade (demanda represada, insuficiência ou ausência de oferta na região) e comprovada  sua necessidade epidemiológica e sua viabilidade de operacionalização, devendo tal ato ser  aprovado em Assembleia Geral

                                                                                                                      VIII - apoiar a estratégia da saúde digital de seus municípios consorciados;

                                                                                                                        IX - implantar e implementar a rede integrada de urgência e emergência, inclusive o Serviço de  Atendimento Móvel de Urgência SAMU;

                                                                                                                          X - proceder a implantação de quaisquer novos serviços e ações de saúde somente após  realização de estudos demográficos e epidemiológicos, estudos de viabilidades devidamente  parametrizados, em conformidade com princípios de economia de escala e de escopo; 

                                                                                                                            XI - proceder a publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou  eletrônicos; inclusive para divulgação de atividades do Consórcio ou de entes consorciados; 

                                                                                                                              XII - adquirir bens, estrutura e equipamentos, contratar serviços e executar obra para uso  compartilhado dos entes consorciados. bem com gerir, administrar, gerenciar os  bens, estruturas, equipamentos e serviços assim adquiridos, contratados ou produzidos,  gozando para tal fim da outorga das prerrogativas de governabilidade e governança; 

                                                                                                                                XIII - gerenciar a política da assistência farmacêutica dos municípios consorciados, para os fins  de compra centralizada, logística e distribuição;

                                                                                                                                  XIV - contratar, por licitação, empresa privada sem fins lucrativos para, em seu nome proceder  a realização de determinados serviços de unidades de saúde dos municípios consorciados.

                                                                                                                                    § 3°- Para Cumprimento de suas finalidades o CIS-URG MÉDIO PIRACICABA poderá:

                                                                                                                                      I - Firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições,  emendas parlamentares e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos  governamentais e privados; 

                                                                                                                                        II - Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciadas,  dispensada a licitação;

                                                                                                                                          § 4º - Considera-se como área de atuação do Consórcio Público a que corresponde à soma dos  territórios dos Municípios que o constituíram.

                                                                                                                                            § 5º - O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o  cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções e Estatuto.

                                                                                                                                              I - O ente consorciado que estiver inadimplente há mais de três meses, poderão apresentar  justificativa perante a Assembleia Geral, que julgará sua pertinência. Caso a Assembleia julgue  irrelevante o motivo da inadimplência, os serviços secundários de Urgência e Emergência, serão  suspensos, até que seja regularizada a situação financeira perante o consórcio.

                                                                                                                                                § 6º - A disponibilização de imóvel para a instalação de base descentralizada é de responsabilidade do município sede, sendo necessária a aprovação por parte do CIS-URG  MÉDIO PIRACICABA, ficando a cargo dos mesmos o cumprimento de todas as exigências arquitetônicas mínimas exigidas pelo Ministério da Saúde.

                                                                                                                                                  § 7º - A desinfeção e esterilização de materiais da base descentralizada deve ser realizada pelo município sede, podendo o mesmo utilizar-se de hospitais, unidades de saúde ou serviços terceirizados, sob fiscalização do CIS-URG MÉDIO PIRACICABA. 

                                                                                                                                                    CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO

                                                                                                                                                      2.1. Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes da Cláusula Primeira deste Protocolo de Intenções, observadas as competências constitucionais e legais, terá o Consórcio Público poderes para representar os entes da federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza.

                                                                                                                                                        CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COMPETÊNCIAS 

                                                                                                                                                          3.1. Em relação a gestão associada do serviço público serão competências do CIS-URG MÉDIO  PIRACICABA: 

                                                                                                                                                            a) Manter em funcionamento as unidades de suporte básico e avançado, descentralizado em  suas bases, observando o Plano Operativo de atenção às Urgências. 

                                                                                                                                                              b) Manter em funcionamento a Central de Regulação Médica das Urgências, utilizando número  exclusivo e gratuito.

                                                                                                                                                                c) Realizar a regulação médica, diretamente ou a distância, de todos os atendimentos pré  hospitalares. 

                                                                                                                                                                  d) Realizar o atendimento pré hospitalar móvel de urgência, tanto em casos de traumas como em situações clínicas, prestando os cuidados médicos de urgência apropriados ao estado de  saúde do cidadão, e, quando se fizer necessário transportá-lo com segurança e com  acompanhamento de profissionais do sistema até o ambulatório ou hospital.

                                                                                                                                                                    e) Regular e organizar as transferências inter-hospitalares de pacientes graves internados pelo  SUS, ativando equipes apropriadas para as transferências de pacientes.

                                                                                                                                                                      Paragrafo único: Compete ainda ao CIS-URG MÉDIO PIRACICABA, as atribuições  regulamentadas dentro da abrangência do Serviço de Urgência e Emergência pela Secretaria de Estado de Saúde e pelo Ministério da Saúde e outros serviços em sua área de atuação, conforme previsto na Lei 11.107/05 e pelo Decreto n2 6.017/07, desde que devidamente aprovada em assembleia.

                                                                                                                                                                        CLÁUSULA QUARTA - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 

                                                                                                                                                                          4.1. O Consórcio Público terá a seguinte estrutura administrativa: 

                                                                                                                                                                            I - Assembleia Geral; 

                                                                                                                                                                              II - Conselho Deliberativo;

                                                                                                                                                                                III - Conselho Fiscal;

                                                                                                                                                                                  IV - Conselho de Secretários;

                                                                                                                                                                                    V - Diretoria Executiva 

                                                                                                                                                                                      Paragrafo único: As competências e o funcionamento dos órgãos descritos nesta cláusula, que não estejam previstos neste Protocolo de Intenções, serão definidos em Estatuto.

                                                                                                                                                                                        CLÁUSULA QUINTA - DA ASSEMBLEIA GERAL

                                                                                                                                                                                          5.1. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CIS-URG MÉDIO PIRACICABA e será constituída por representantes todos os Municípios consorciados signatários deste Protocolo de Intenções.

                                                                                                                                                                                            § 1º - Compete privativamente à Assembleia Geral: 

                                                                                                                                                                                              I - Eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal; 

                                                                                                                                                                                                II - Aprovar ou rejeitar as contas do CIS-URG MÉDIO PIRACICABA;

                                                                                                                                                                                                  III - Elaborar, aprovar e alterar o Protocolo de Intenções e o Estatuto;

                                                                                                                                                                                                    IV - Decidir sobre a dissolução do Consórcio;

                                                                                                                                                                                                      V - Julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados;

                                                                                                                                                                                                        VI - Deliberar sobre a mudança da sede do Consórcio; 

                                                                                                                                                                                                          VII - Autorizar a alienação de bem do Consórcio, exceto os bens móveis conforme demonstrativos para laudos técnicos - declarados inservíveis;

                                                                                                                                                                                                            VIII - Aprovar os critérios e autorizar a admissão de novos consorciados;

                                                                                                                                                                                                              § 2º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, quando for convocada pelo Conselho Deliberativo ou por, pelo menos, 1/5 dos Associados.

                                                                                                                                                                                                                § 3º - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e, em segunda convocação meia hora depois, com qualquer número. 

                                                                                                                                                                                                                  § 4º - A convocação de Assembleia Geral será feita através do site oficial do Consorcio CIS-URG MÉDIO PIRACICABA e/ou da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, observadas as seguintes disposições:

                                                                                                                                                                                                                    I - Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões poderão ser tomadas por aclamação ou escrutínios secreto;

                                                                                                                                                                                                                      II - Para as deliberações relacionadas a destituição dos membros do Conselho Deliberativo, alteração do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto e dissolução do Consórcio será exigida a votação da maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados; nas demais votações se dará por maioria relativa;

                                                                                                                                                                                                                        III - Quando da votação dos casos em que for exigida a maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados, a Assembleia Geral deverá ser convocada especificamente para esse fim;

                                                                                                                                                                                                                          IV - No mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocação, dele constatado a ordem do dia;

                                                                                                                                                                                                                            V - Não será permitido tratar, na Assembleia Geral, de qualquer assunto não previsto no seu edital de convocação; 

                                                                                                                                                                                                                              VI - As reuniões poderão ser realizadas em qualquer cidade estabelecida no edital ou circular, na forma do caput desse artigo, inclusive por videoconferência nos casos absolutamente justificados, como Estado de Emergência de Saúde Pública no Brasil.

                                                                                                                                                                                                                                CLÁUSULA SEXTA - DO CONSELHO DELIBERATIVO 

                                                                                                                                                                                                                                  6.1. O Conselho Deliberativo é o orgão de direção, constituído pelos prefeitos dos Municípios consorciados eleitos pela Assembleia Geral, a ele cabendo: 

                                                                                                                                                                                                                                    I - Atuar juntos às esferas políticas do poder público, em todos os seus níveis, buscando apoio as ações do CIS-URG MÉDIO PIRACICABA; 

                                                                                                                                                                                                                                      II - Estimular na área de abrangência do CIS-URG MÉDIO PIRACICABA, a participação dos  demais Municípios;

                                                                                                                                                                                                                                        III - Estabelecer metas ao Conselho de Secretários e Diretoria Executiva no intuito de fazer cumprir os objetivos da instituição;

                                                                                                                                                                                                                                          IV - Autorizar a alienação dos bens móveis declarados inservíveis; 

                                                                                                                                                                                                                                            V - Aprovar a cessão ou requisição de servidores públicos municipais, estaduais e federais para servirem na entidade;

                                                                                                                                                                                                                                              VI - Aprovar a proposta de orçamento da entidade, a abertura de créditos adicionais, o plano e o relatório anual de atividades, bem como o programa de investimentos; 

                                                                                                                                                                                                                                                VII - Indicar o Secretario Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua demissão ou a sua substituição, conforme o caso;

                                                                                                                                                                                                                                                  VIII - Prestar contas ao orgão público ou privado concedente dos recursos que venha a receber; 

                                                                                                                                                                                                                                                    IX - Disciplinar as regras para a concessão de diárias e adiantamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                      X - Expedir, por meio de Deliberações, as normas necessárias ao regular funcionamento do CISURG MÉDIO PIRACICABA, observadas as disposições legais do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto vigente; 

                                                                                                                                                                                                                                                        XI - Decidir sobre casos não previstos no Contrato de Consórcio Público e do Estatuto.

                                                                                                                                                                                                                                                          CLÁUSULA SÉTIMA — DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS 

                                                                                                                                                                                                                                                            7.1. O Conselho de Secretários é o Órgão Executivo, constituído pelos Secretários Municipais de Saúde dos Municípios consorciados, a ele competindo: 

                                                                                                                                                                                                                                                              I - Promover a execução das atividades do Consórcio;

                                                                                                                                                                                                                                                                II - Propor estruturação dos serviços, do quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo; 

                                                                                                                                                                                                                                                                  III - Propor ao Conselho Deliberativo a requisição de servidores municipais, estaduais e federais para servirem ao Consórcio; 

                                                                                                                                                                                                                                                                    IV - Elaborar o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, a serem submetidas ao Conselho Deliberativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                      V - Elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios gerenciais e de atividades no âmbito do CIS-URG MÉDIO PIRACICABA;

                                                                                                                                                                                                                                                                        VI - Praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes forem atribuídos;

                                                                                                                                                                                                                                                                          CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS HUMANOS 

                                                                                                                                                                                                                                                                            8.1. Para a execução de suas atividades disporá o Consórcio de quadro de pessoal composto de servidores necessários à consecução de suas finalidades. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              I - A contratação de pessoal se dará por concurso público, excetuados os casos de funções de confiança claramente delimitados no Contrato de Consórcio Público e neste Estatuto e os de contratação temporária para atender a excepcional interesse público e, se regerá pelos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme autorizados por lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                II - A especificação dos cargos, o quantitativo de vagas e a remuneração dos profissionais serão criados conforme as necessidades constatadas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  III - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo de contratação será de 12 (doze) meses, as seguintes situações:

                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) A realização das atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos do Consórcio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) A contratação dos serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementações mediante acordos ou parcerias internacionais; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) A contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelo Consórcio ou que tenha pedido demissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) A contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços relacionados às finalidades do Consórcio, desde que já determinada abertura de concurso público; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) A contratação excepcional nos casos de risco de epidemias, decretação de calamidades públicas ou congêneres, na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV - Fica autorizada a contratação de serviços temporários, através de processo seletivo simplificado, para atender as necessidades INICIAIS do CIS-URG MÉDIO PIRACICABA, até que seja definido por Assembleia Geral o quadro permanente e integral de pessoal (Recursos Humanos). 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                V - Para o cumprimento de sua finalidade INICIAL o CIS-URG MÉDIO PIRACICABA disporá de quadro de pessoal com função, forma de provimento e remuneração devidamente identificados a seguir: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SERVIDOR PÚBLICO - PROVIMENTO POR CONCURSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cargo Quantitativo Salário 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Agente Administrativo02 R$ 1.458,09 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGOS EM COMISSÃO (LIVRE NOMEAÇÃO)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cargo QuantitativoSalário 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretário Executivo 01R$ 10. 249,13
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consultor Jurídico01R$ 3.509,14
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Contador01R$1.922,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI - Nos casos previstos e autorizados em Lei, poderá o CIS-URG MÉDIO PIRACICABA, licitar a gestão de pessoal à empresa especializada em gestão de saúde ou terceirizar os serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII - Na forma das Leis 13.429/17 e 13.467/17 e do entendimento exarado pelo STF em recurso extraordinário (RE) 958252, o CIS-URG MÉDIO PIRACICABA, poderá terceirizar toda e qualquer de suas atividades. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CLÁUSULA NONA - DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSORCIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            9.1. O representante legal do Consórcio Público será eleito em Assembleia Geral, com a denominação de PRESIDENTE, sendo obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios consorciados, e terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              9.2. Sempre que por algum motivo ocorrer a vacância do cargo de PRESIDENTE do Consórcio  Público deverá ocorrer nova Assembleia Geral para eleição de novo representante legal, com novo mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9.3. A administração e gestão do Consórcio serão realizadas pelo PRESIDENTE e pelo Secretário-Executivo, nomeado pelo Conselho Deliberativo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10.1. Fica o CIS-URG MÉDIO PIRACICABA autorizado a gerir os serviços de urgência e emergência do Componente Regional do SAMU 192, assim como as ações de educação permanente das Microrregiões de Saúde de ltabira, João Monlevade e Guanhães, observadas as normas vigentes. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10.2. Em razão do que dispõe a Lei federal n2 8.080, de 19 de setembro de 1990, o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, a Lei federal n2 11.107, de 06 de abril de 2005, o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e a Lei Complementar n2 141, de 13 de janeiro de 2012, na sua  interpretação sistemática, não caberá ao Consórcio Público licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços, bem como da possibilidade de tarifa ou outros preços públicos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE PROGRAMA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          11.1. Os entes consorciados celebração com o CIS-URG MÉDIO PIRACICABA contratos de programa para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º - Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observados: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I - O atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II - A previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2° - O Contrato de Programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da federação consorciados ou conveniados. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º - Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a celebração de Contrato de Programa, observada a legislação em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE RATEIO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12.1. FICAM os entes consorciados autorizados a celebrar Contrato de Rateio com o CIS-URG MÉDIO PIRACICABA para a transferência de recursos financeiros, derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, conforme autorizado pelo artigo 21 da Lei Complementar n2 141, de 13 de janeiro de 2012. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12.2. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            12.3. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12.4. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12.5. Para o repasse de recursos especificados no Contrato de Rateio fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar à instituição bancária o débito dos valores em sua conta corrente quando do recebimento das parcelas do FPM — Fundo de Participação dos Municípios. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12.6. A celebração de Contrato de Rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária constitui, nos termos da lei, ato de improbidade administrativa. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      13.1. A retirada do ente da federação do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13.2. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ao seu patrimônio no caso de extinção do Consórcio Público ou mediante aprovação da Assembleia Geral do Consórcio. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13.3. A retirada ou a extinção do Consórcio Público não prejudicará as obrigações trabalhistas, financeiras e assistenciais já constituídas pelos entes que o integram, sendo que sua retirada somente será admitida após o pagamento integral do passivo do Município consorciado junto ao CIS-URG MÉDIO PIRACICABA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              14.1. O presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, convertido em CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, após sua ratificação por Lei, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela Assembleia Geral. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ESTATUTO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15.1. As demais disposições concernentes ao CIS-URG MÉDIO PIRACICABA constarão de  Estatuto a ser elaborado e aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste Protocolo de Intenções.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      16.1. Após a sua assinatura pelos representantes legais dos entes federados consorciados e a devida ratificação legislativa (lei) por parte de, no mínimo, a metade dos seus signatários, o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES se converterá em CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, estando o CIS-URG MÉDIO PIRACICABA apto a iniciar as suas atividades. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        16.2. Os Municípios signatários que não ratificarem por lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o presente Protocolo de Intenções, somente poderão ingressar no CIS-URG MÉDIO PIRACICABA após prévia aprovação da Assembleia Geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.1.O CIS-URG MÉDIO PIRACICABA observará os princípios da administração pública, especialmente na aquisição de bens e serviços e publicidade dos seus atos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.2. Não caberá a celebração de contrato de gestão entre os entes públicos e CIS-URG MÉDIO PIRACICABA. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                17.3. As partes elegem o Foro da Comarca de Itabira/MG para dirimir quaisquer dúvidas e/ou litígios oriundos deste documento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E assim, por estarem devidamente ajustados, firma o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES em 03 (três) vias de igual forma e teor para publicação de seu extrato nos órgãos de imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, bem como para fins de extração de cópias e autenticações para publicação nos órgãos oficiais de cada Município consorciado e ratificação em suas respectivas Casas Legislativas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Décio Geraldo dos Santos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito de Barão de Cocais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Samantha Aparecida de Ávila C Magalhães
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeita de Bela Vista de Minas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Carmésia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Catas Altas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Geraldo Adilson Gonçalves
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito de Dom Joaquim

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Dores de Guanhães

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Raimundo Menezes de Carvalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito de Ferros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Doris Campos Coelho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeita de Guanhães

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Marco Antônio Lage
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito de Itabira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Itambé do Mato Dentro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Laércio José Ribeiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito de João Monlevade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Joventino Maria Ferreira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito de Materlândia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Jose de Matos Vieira Neto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito de Morro do Pilar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Nova Era

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ronaldo Agapito de Sá
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito de Passabém

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aparecida Maria Araújo de Oliveira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeita de Rio Piracicaba

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Marcus Vinícius Dayrell de Oliveira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito de Rio Vermelho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Carlos Roberto Barroso Mourão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito de Sabinópolis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Santa Bárbara

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reinaldo Lopes das Dores Santos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito de Santa Maria de Itabira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fernando Rolla
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito de São Domingos do Prata

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Raimundo Nonato de Barcelos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito de São Gonçalo do Rio Abaixo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Preto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Senhora do Porto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Virginópolis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ITABIRA-MG, 13 DE OUTUBRO DE 2022.