Lei-PMG nº 3.082, de 13 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído, no Município de Guanhães/MG, o Programa "Direito
na Escola" com os temas a serem abordados no Ensino Fundamental II (6° ao 9°
ano) das escolas municipais e privadas, Noções de Direito e Cidadania.
Parágrafo único
As palestras serão oferecidas como atividades
extracurriculares, observados os conteúdos programáticos e as determinações do
MEC e serão realizadas preferencialmente com duração de 1(uma) hora/aula
quinzenal.
Art. 2º.
Para realização das atividades do Programa "Direito na Escola", a
Secretaria Municipal de Ensino e a 32a Subseção da OAB/MG Guanhães, deverão
formular calendário no início de cada ano letivo.
Art. 3º.
A 32ª Subseção da OAB/MG Guanhães formará comissão para
execução dos trabalhos de elaboração do calendário bem como para a escolha dos
profissionais que irão ministrar as palestras.
Art. 4º.
O profissional que lecionará sobre os temas Noções de Direito e
Cidadania deverá ser graduado em Direito e estar devidamente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil.
Art. 5º.
Serão abordados preferencialmente os temas que tenham impacto
direto na formação da Cidadania, tais como os direitos e garantias fundamentais, os
princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, noções de Direito Civil,
Direito Penal, Direito do Consumidor, Direito Ambiental.
Art. 6º.
O profissional a que se refere o art. 5° poderá ser responsabilizado
nos termos da lei por atos e manifestações que extrapolem o exercício da docência,
induzindo qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço partidário ou
ideológico.
Art. 7º.
O programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo
contratual ou empregatício entre o Município e o Profissional palestrante.
§ 1º
Fica facultada a realização de contrato oneroso entre escola e
profissional.
§ 2º
O contrato firmado com voluntário terá preferência sobre o oneroso.
Art. 8º.
O Município fica autorizado a complementar os recursos para a
consecução e ampliação dos objetivos desta lei, mediante a utilização de recursos de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.