Lei-PMG nº 3.082, de 13 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3082

2022

13 de Outubro de 2022

Institui o Programa "Direito na Escola", que será abordado no Ensino Fundamental II (6° ao 9°ano) junto às escolas municipais e privadas de Guanhães/MG, tendo como temas, Noções de Direito e Cidadania.

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Institui o Programa "Direito na Escola", que será abordado no Ensino Fundamental 11 (6° ao 9° ano) junto às escolas municipais e privadas de Guanhães/MG, tendo como temas, Noções de Direito e Cidadania.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES/MG aprovou e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições que me foram conferidas, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no Município de Guanhães/MG, o Programa "Direito na Escola" com os temas a serem abordados no Ensino Fundamental II (6° ao 9° ano) das escolas municipais e privadas, Noções de Direito e Cidadania.
        Parágrafo único  
        As palestras serão oferecidas como atividades extracurriculares, observados os conteúdos programáticos e as determinações do MEC e serão realizadas preferencialmente com duração de 1(uma) hora/aula quinzenal.
          Art. 2º. 
          Para realização das atividades do Programa "Direito na Escola", a Secretaria Municipal de Ensino e a 32a Subseção da OAB/MG Guanhães, deverão formular calendário no início de cada ano letivo.
            Art. 3º. 
            A 32ª Subseção da OAB/MG Guanhães formará comissão para execução dos trabalhos de elaboração do calendário bem como para a escolha dos profissionais que irão ministrar as palestras.
              Art. 4º. 
              O profissional que lecionará sobre os temas Noções de Direito e Cidadania deverá ser graduado em Direito e estar devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
                Art. 5º. 
                Serão abordados preferencialmente os temas que tenham impacto direto na formação da Cidadania, tais como os direitos e garantias fundamentais, os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito do Consumidor, Direito Ambiental.
                  Art. 6º. 
                  O profissional a que se refere o art. 5° poderá ser responsabilizado nos termos da lei por atos e manifestações que extrapolem o exercício da docência, induzindo qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço partidário ou ideológico.
                    Art. 7º. 
                    O programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou empregatício entre o Município e o Profissional palestrante.
                      § 1º 
                      Fica facultada a realização de contrato oneroso entre escola e profissional.
                        § 2º 
                        O contrato firmado com voluntário terá preferência sobre o oneroso.
                          Art. 8º. 
                          O Município fica autorizado a complementar os recursos para a consecução e ampliação dos objetivos desta lei, mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias próprias.
                            Art. 9º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                               

                              Guanhães, em 13 de outubro de 2022.

                               

                              Dóris Campos -Coelho 
                              Prefeita Municipal