Lei-PMG nº 3.079, de 27 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de
Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre
iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre
a atuação da administração pública municipal como agente normativo
e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. I°, no
parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Art. 2º.
São princípios que norteiam o disposto nesta lei:
I –
a liberdade no exercício de atividade econômica;
II –
a presunção de boa-fé do particular;
III –
a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado
sobre o exercício de atividade econômica;
IV –
o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o
Poder Público Municipal, nos casos e termos previstos em regulamento.
Art. 3º.
A vulnerabilidade do particular perante o poder público
municipal será afastada, em conformidade com o parágrafo único do
art. 2° da Lei Federal n° 13.874, de 2019, quando:
I –
constatada má-fé do particular;
II –
constatada reincidência de infração à legislação aplicável a
atos de liberação do exercício de atividade econômica;
III –
hipersuficiência.
Art. 4º.
Para os fins do disposto nesta lei consideram-se atos
públicos de liberação de atividade econômica a licença, a autorização,
a concessão, a permissão, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o
plano, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com
qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de
edificação, por órgão ou entidade da administração pública municipal.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo deve ser
considerado na aplicação de legislação, como condição prévia para o
exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a
operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a
realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto,
equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 5º.
As atividades dispensadas de atos públicos de liberação
ficam submetidas à fiscalização posterior pelos órgãos de controle, nos
termos previstos em regulamento.
Parágrafo único
A dispensa de atos administrativos de liberação
das atividades de baixo nível de risco não exime o responsável, quando
for o caso, do pagamento das taxas, tributos e multas, além das sanções
previstas na legislação vigente, especialmente as previstas nos arts. 239 a
244 da Lei n° 779, de 13 de março de 1973, que dispõe sobre o Código
de Posturas.
Art. 6º.
São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica,
reconhecidos no Município de Guanhães por todos os órgãos da sua
administração pública, nos termos desta lei:
I –
desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade
econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de
propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a
necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
II –
produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para
desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da
semana, inclusive feriados, observadas:
a)
as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de
combate à poluição sonora e à perturbação do sossego;
b)
as restrições advindas de obrigações do direito privado,
incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes
de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;
c)
as normas referentes ao direito de vizinhança;
d)
a legislação trabalhista;
III –
não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de
definir o preço de produtos e de serviços como consequência de
alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado;
IV –
receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da
administração pública municipal quanto ao exercício de atos de
liberação da atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, caso
em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de
interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores,
observado o disposto em regulamento;
V –
gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício
da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da
legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de
sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI –
desenvolver, executar, operar ou comercializar novas
modalidades de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de
autorização prévia quando tais modalidades não forem abarcadas por
norma já existente ou quando as normas infralegais se tornarem
desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado
internacionalmente, nos termos da regulamentação federal;
VII –
ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de
liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta lei,
apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o
particular receberá imediatamente, independentemente da emissão de
licença provisória, um prazo expresso, que estipulará o tempo máximo
para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado,
o silêncio da autoridade competente importará em aprovação tácita
para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses legalmente vedadas;
VIII –
arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por
meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em
regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para
todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito
público.
§ 1º
O exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente do grau de risco, somente poderá ser desenvolvida
após a constituição da Pessoa Jurídica, ficando esta sujeita ao
cumprimento das obrigações tributárias, exceto aquelas reservadas aos
profissionais autônomos e aos ambulantes, conforme legislação própria.
§ 2º
Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a
classificação de risco das atividades econômicas será definida em
regulamento.
§ 3º
A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I
do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício, conforme
previsto em regulamento ou como consequência de denúncia
encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração
pública o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, quando
for o caso, a imperiosidade de eventual restrição.
§ 4º
As atividades econômicas de grau de risco II (ou médio risco)
e III (ou alto risco) estarão sujeitas ao licenciamento conforme
regulamento.
§ 5º
As atividades de grau de risco II (ou médio risco) são passíveis
de licenciamento através de Alvará de Funcionamento Provisório,
conforme regulamento.
§ 6º
O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica
quando:
I –
versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
II –
versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas
pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo
ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco;
III –
a decisão importar em compromisso financeiro da
administração pública;
IV –
houver objeção expressa em Lei.
§ 7º
A aprovação tácita prevista no inciso VII do caput deste
artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente
público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou
colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida
à autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da
administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 8º
Os prazos máximos a que se refere o inciso VII do caput deste
artigo serão definidos em regulamento.
Art. 7º.
É dever da administração pública municipal, no exercício
de regulamentação expressamente previsto nesta lei, evitar o abuso do
poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I –
criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo
econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II –
redigir enunciados que impeçam a entrada de novos
competidores, nacionais ou estrangeiros, no mercado;
III –
criar privilégio exclusivo para determinado segmento
econômico que não seja ofertado aos demais;
IV –
exigir especificação técnica que não seja necessária para
atingir o fim desejado;
V –
redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a
adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios,
ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto
risco;
VI –
aumentar os custos de transação sem demonstração de
benefícios;
VII –
criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou
atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros,
observado o disposto no art. 3
0 da Lei Federal n° 13.726, de 08 de outubro
de 2018;
VIII –
restringir o uso e o exercício de publicidade e propaganda
sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente
vedadas em lei.