Lei-PMG nº 3.072, de 30 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Projeto "Espaço da gente", consistente na
criação de espaço público destinado à integração da família com a
sociedade, promoção do lazer, da cultura e da prática de esportes.
Art. 2º.
Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura a
Coordenação deste Projeto, cuidando para que o mesmo alcance suas
finalidades essenciais, proporcionando à população horas de
entretenimento e lazer.
Parágrafo único
A Secretaria responsável poderá delegar a uma
associação com fins esportivos e culturais a coordenação do projeto.
Art. 3º.
O Projeto "Espaço da Gente" será efetivado através do
fechamento do trânsito da Avenida Alberto Caldeira, em toda a sua
extensão do lado esquerdo no sentido centro/bairro, sempre aos
domingos e facultado aos feriados, das 08:00 às 16:00 horas, com o fim
de conferir acesso amplo à população para a prática contida no artigo
1º
§ 1º
As ruas ou quarteirões destinados ao Jazer serão interditados
ao trânsito de qualquer espécie de veículos durante o tempo de sua
utilização, para a maior tranquilidade e segurança das pessoas
participantes.
§ 2º
O fechamento das vias públicas deverá ser realizado com
cavaletes e cones de sinalização, devendo para tanto ser observados os
critérios do código de trânsito brasileiro.
§ 3º
Para fins desta Lei, incumbe à Secretaria Municipal de Cultura
protocolar requerimento junto à Polícia Militar, para efetuar o
fechamento das vias públicas e manutenção da segurança no local de
funcionamento do projeto.
§ 4º
O Poder Executivo Municipal deverá providenciar banheiros
públicos para uso da população em geral.
Art. 4º.
Fica assegurado aos moradores do local, proprietários de
veículos, o direito de ir e vir com os mesmos, podendo retirá-los e colocá-los
na garagem sem poder, no entanto, estacioná-los no espaço
destinado ao projeto. Fica assegurado aos moradores do local, proprietários de
veículos, o direito de ir e vir com os mesmos, podendo retirá-los e colocá-los
na garagem sem poder, no entanto, estacioná-los no espaço
destinado ao projeto.
Art. 5º.
A liberação da via pública para a prática de atividades
desportivas, de lazer e cultura, implicará na observância plena da
disciplina, ficando o responsável pela coordenação de evento
incumbido de fazer com que a mesma seja respeitada na sua forma.
§ 1º
Na área referida no caput deste artigo fica vedado o
emprego de objetos, materiais, aparelhos, máquinas, etc., que possam
causar danos à integridade física das pessoas participantes.
§ 2º
O uso de sonorização e de música ao vivo devem respeitar o
direito de vizinhança, não podendo exceder os limites de tolerância.
Art. 6º.
Ficará a cargo da Secretaria de Cultura a realização deste
projeto nos Distritos, mediante regulamentação e viabilidade técnica.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias com
a iniciativa privada com o fim de providenciar a instalação de bancos,
lixeiras e qualquer melhorias para a boa realização do evento.
Art. 8º.
As despesas necessárias à aplicação da presente Lei serão
lançadas na dotação orçamentária Ação 2178 - Manutenção dos
Movimentos Culturais.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.