Lei-PMG nº 3.072, de 30 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3072

2022

30 de Agosto de 2022

Institui o Projeto Espaço da Gente na Avenida Alberto Caldeira e dá outras providências

a A
"INSTITUI O PROJETO "ESPAÇO DA GENTE" NA AVENIDA ALBERTO CALDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES/MG aprovou e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições que me foram conferidas, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Projeto "Espaço da gente", consistente na criação de espaço público destinado à integração da família com a sociedade, promoção do lazer, da cultura e da prática de esportes.
        Art. 2º. 
        Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura a Coordenação deste Projeto, cuidando para que o mesmo alcance suas finalidades essenciais, proporcionando à população horas de entretenimento e lazer.
          Parágrafo único  
          A Secretaria responsável poderá delegar a uma associação com fins esportivos e culturais a coordenação do projeto.
            Art. 3º. 
            O Projeto "Espaço da Gente" será efetivado através do fechamento do trânsito da Avenida Alberto Caldeira, em toda a sua extensão do lado esquerdo no sentido centro/bairro, sempre aos domingos e facultado aos feriados, das 08:00 às 16:00 horas, com o fim de conferir acesso amplo à população para a prática contida no artigo 1º
              § 1º 
              As ruas ou quarteirões destinados ao Jazer serão interditados ao trânsito de qualquer espécie de veículos durante o tempo de sua utilização, para a maior tranquilidade e segurança das pessoas participantes.
                § 2º 
                O fechamento das vias públicas deverá ser realizado com cavaletes e cones de sinalização, devendo para tanto ser observados os critérios do código de trânsito brasileiro.
                  § 3º 
                  Para fins desta Lei, incumbe à Secretaria Municipal de Cultura protocolar requerimento junto à Polícia Militar, para efetuar o fechamento das vias públicas e manutenção da segurança no local de funcionamento do projeto.
                    § 4º 
                    O Poder Executivo Municipal deverá providenciar banheiros públicos para uso da população em geral.
                      Art. 4º. 
                      Fica assegurado aos moradores do local, proprietários de veículos, o direito de ir e vir com os mesmos, podendo retirá-los e colocá-los na garagem sem poder, no entanto, estacioná-los no espaço destinado ao projeto. Fica assegurado aos moradores do local, proprietários de veículos, o direito de ir e vir com os mesmos, podendo retirá-los e colocá-los na garagem sem poder, no entanto, estacioná-los no espaço destinado ao projeto.
                        Art. 5º. 
                        A liberação da via pública para a prática de atividades desportivas, de lazer e cultura, implicará na observância plena da disciplina, ficando o responsável pela coordenação de evento incumbido de fazer com que a mesma seja respeitada na sua forma.
                          § 1º 
                          Na área referida no caput deste artigo fica vedado o emprego de objetos, materiais, aparelhos, máquinas, etc., que possam causar danos à integridade física das pessoas participantes.
                            § 2º 
                            O uso de sonorização e de música ao vivo devem respeitar o direito de vizinhança, não podendo exceder os limites de tolerância.
                              Art. 6º. 
                              Ficará a cargo da Secretaria de Cultura a realização deste projeto nos Distritos, mediante regulamentação e viabilidade técnica.
                                Art. 7º. 
                                O Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias com a iniciativa privada com o fim de providenciar a instalação de bancos, lixeiras e qualquer melhorias para a boa realização do evento.
                                  Art. 8º. 
                                  As despesas necessárias à aplicação da presente Lei serão lançadas na dotação orçamentária Ação 2178 - Manutenção dos Movimentos Culturais.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                       
                                       
                                       
                                      Guanhães, 30 de agosto de 2022
                                       
                                       
                                      Dóris Campos Coelho
                                      Prefeita Municipal