Lei-PMG nº 3.060, de 08 de abril de 2022
Art. 1º.
Institui no Município de Guanhães as diretrizes da Política
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista.
Art. 2º.
O Município de Guanhães deverá implementar o Programa
de Política Municipal de Proteção dos Direitos e Atendimento da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista em observância às exigências
estabelecidas no Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º.
Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela
legislação, a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista fica reconhecida
como pessoa com deficiência, fazendo parte de um grupo exclusivo
dentro das outras espécies de deficiência.
§ 1º
Define-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§ 2º
Define-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela
com disfunção qualitativa de relacionamento social, comunicação e
comportamentai, conforme definido no Código Internacional de
Doenças (C1D-10) e Critérios de Diagnóstico Médico (DSM-V),
configurando-se atualmente como: Autismo Leve, Autismo Moderado e
Autismo Grave.
§ 3º
Toda pessoa com Transtorno do Espectro Autista é
considerada pessoa com deficiência para os fins legais.
Art. 4º.
Para a consecução da Política Municipal de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista serão adotadas as
seguintes diretrizes:
I –
incentivar a criação de um Centro de Referência para o
acolhimento e tratamento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II –
estimular ações objetivando o diagnóstico precoce do
Transtorno do Espectro Autista;
III –
desenvolver campanhas educativos, de conscientização e de
informações relativas ao transtorno e suas implicações;
IV –
a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das
políticas e no atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
V –
fomentar à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, bem como a pais e responsáveis;
VI –
a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista
nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento
educacional especializado a esses educandos, quando apresentarem
necessidades especiais e sempre que, em função de condições
específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino
regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial), do
Título V, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional;
VII –
o estímulo à inserção do adolescente com transtorno do
espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades
da deficiência e as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
Parágrafo único
Para cumprimento das diretrizes de que trata este
artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou
convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 5º.
São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I –
a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento
da personalidade, a segurança e o lazer;
II –
a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III –
o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção
integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a)
o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b)
o atendimento multiprofissional;
c)
a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d)
os medicamentos;
e)
informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV –
o acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
Art. 6º.
Os estabelecimentos públicos e privados localizados no
Município de Guanhães deverão inserir placas indicativas de
atendimento prioritário, podendo valer-se da fita quebra-cabeça, o
símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 7º.
No âmbito do Município de Guanhães, as empresas
privadas deverão, na proporção prevista no Art. 93, da Lei Federal n°
8.213, de 24 de julho de 1991, preencher de 2% (dois por cento) a 5%
(cinco por cento) das suas vagas com beneficiários reabilitados ou
pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) habilitadas.
Art. 8º.
O Dia Municipal do Autismo fica instituído no âmbito do
Município de Guanhães a ser comemorado anualmente no dia 02 de
abril em espaços públicos do município, e a cor predominante será o
azul, cor esta que simboliza o dia mundial da conscientização do
Autismo, consoante data decretada pela Organização das Nações
Unidas (ONU).
Art. 9º.
A pessoa com Transtorno do Espectro Autista para ser
submetida à intervenção educacional convencional deverá ser
previamente avaliada pelo professor e equipe multidisciplinar que o
assiste dando orientações quanto às adaptações necessárias para o
bom desenvolvimento da vida escolar.
Art. 10.
Fica instituída, no âmbito do Município de Guanhães, a
carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA), com a finalidade de auxiliar na identificação da pessoa
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TER) e para garantir
atenção integral e acessibilidade aos serviços públicos do Município.
Art. 11.
Nos termos da Lei N° 13.977, de 8 de janeiro de 2020, a
pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente
considerada pessoa com deficiência para a inclusão em todos os direitos
e prerrogativas garantidas pela Lei Federal n° 12.764/2012, que instituiu a
Política Nacional de proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista.
Art. 12.
A CIPTEA será expedida sem custo, por meio de
requerimento, acompanhado de relatório médico habilitado ao
diagnóstico, com indicação do código da Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I –
nome completo, filiação, local e data de nascimento, número
da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e
número de telefone do identificado;
II –
fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III –
nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV –
identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor
e assinatura do dirigente responsável;
§ 1º
A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser
mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser
revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das
pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território
municipal.
§ 2º
O relatório médico exigido no caput, feito por profissional
devidamente habilitado, possui validade por prazo indeterminado e
poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada,
observados os demais requisitos em lei.
Art. 13.
O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar passe
livre, no transporte coletivo municipal, às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
Art. 14.
O Poder Executivo Municipal poderá definir e editar normas
complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 15.
As despesas para a implementação do disposto nesta lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.