Lei-PMG nº 3.060, de 08 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3060

2022

8 de Abril de 2022

Dispõe sobre os direitos e as diretrizes da Política Municipal de Proteção da Pessoa com Transtorno do Expectro Autista (TEA) no Município de Guanhães e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre os direitos e as diretrizes da Política Municipal de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Guanhães e dá outras providências
    A Câmara Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Institui no Município de Guanhães as diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
        Art. 2º. 
        O Município de Guanhães deverá implementar o Programa de Política Municipal de Proteção dos Direitos e Atendimento da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em observância às exigências estabelecidas no Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
          Art. 3º. 
          Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação, a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista fica reconhecida como pessoa com deficiência, fazendo parte de um grupo exclusivo dentro das outras espécies de deficiência.
            § 1º 
            Define-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
              § 2º 
              Define-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com disfunção qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamentai, conforme definido no Código Internacional de Doenças (C1D-10) e Critérios de Diagnóstico Médico (DSM-V), configurando-se atualmente como: Autismo Leve, Autismo Moderado e Autismo Grave.
                § 3º 
                Toda pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para os fins legais.
                  Art. 4º. 
                  Para a consecução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista serão adotadas as seguintes diretrizes:
                    I – 
                    incentivar a criação de um Centro de Referência para o acolhimento e tratamento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
                      II – 
                      estimular ações objetivando o diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista;
                        III – 
                        desenvolver campanhas educativos, de conscientização e de informações relativas ao transtorno e suas implicações;
                          IV – 
                          a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
                            V – 
                            fomentar à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
                              VI – 
                              a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial), do Título V, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
                                VII – 
                                o estímulo à inserção do adolescente com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
                                  Parágrafo único  
                                  Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
                                    Art. 5º. 
                                    São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
                                      I – 
                                      a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
                                        II – 
                                        a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
                                          III – 
                                          o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
                                            a) 
                                            o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
                                              b) 
                                              o atendimento multiprofissional;
                                                c) 
                                                a nutrição adequada e a terapia nutricional;
                                                  d) 
                                                  os medicamentos;
                                                    e) 
                                                    informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
                                                      IV – 
                                                      o acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
                                                        Art. 6º. 
                                                        Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Guanhães deverão inserir placas indicativas de atendimento prioritário, podendo valer-se da fita quebra-cabeça, o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista.
                                                          Art. 7º. 
                                                          No âmbito do Município de Guanhães, as empresas privadas deverão, na proporção prevista no Art. 93, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) das suas vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) habilitadas.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O Dia Municipal do Autismo fica instituído no âmbito do Município de Guanhães a ser comemorado anualmente no dia 02 de abril em espaços públicos do município, e a cor predominante será o azul, cor esta que simboliza o dia mundial da conscientização do Autismo, consoante data decretada pela Organização das Nações Unidas (ONU).
                                                              Art. 9º. 
                                                              A pessoa com Transtorno do Espectro Autista para ser submetida à intervenção educacional convencional deverá ser previamente avaliada pelo professor e equipe multidisciplinar que o assiste dando orientações quanto às adaptações necessárias para o bom desenvolvimento da vida escolar.
                                                                Art. 10. 
                                                                Fica instituída, no âmbito do Município de Guanhães, a carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com a finalidade de auxiliar na identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TER) e para garantir atenção integral e acessibilidade aos serviços públicos do Município.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Nos termos da Lei N° 13.977, de 8 de janeiro de 2020, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para a inclusão em todos os direitos e prerrogativas garantidas pela Lei Federal n° 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    A CIPTEA será expedida sem custo, por meio de requerimento, acompanhado de relatório médico habilitado ao diagnóstico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
                                                                      I – 
                                                                      nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
                                                                        II – 
                                                                        fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
                                                                          III – 
                                                                          nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
                                                                            IV – 
                                                                            identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável;
                                                                              § 1º 
                                                                              A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território municipal.
                                                                                § 2º 
                                                                                O relatório médico exigido no caput, feito por profissional devidamente habilitado, possui validade por prazo indeterminado e poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos em lei.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar passe livre, no transporte coletivo municipal, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    O Poder Executivo Municipal poderá definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      As despesas para a implementação do disposto nesta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias do orçamento vigente.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                                                                          Guanhães/MG, 08 de abril de 2022.


                                                                                          Dóris Campos Coelho
                                                                                          Prefeita Municipal