Lei-PMG nº 3.058, de 05 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no mês de dezembro de cada ano, uma Cesta de Natal a todos os servidores públicos municipais ativos, inclusive aos contratados por prazo determinado.
Parágrafo único
A concessão constante no caput deste artigo será executada mediante disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º.
Será concedida apenas uma cesta de natal por servidor, independentemente do número de vínculos que tenha com a Administração.
Art. 3º.
O benefício concedido nesta lei, não incorporará aos vencimentos e nem servirá de base de cálculo para incidência de quaisquer descontos ou vantagens.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução do Art. 1º desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.