Lei-PMG nº 3.055, de 18 de março de 2022
Art. 1º.
Os procedimentos para o credenciamento de
microempreendedores individuais (MEI) para prestação de serviços ao
Município de Guanhães deverão observar o que determina esta Lei, bem
como as demais normas legais correlatas vigentes.
Art. 2º.
Nos credenciamentos para contratações públicas de serviços
e obras deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado ao microempreendedor individual - MEI com o objetivo de:
I –
promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local
e regional;
II –
ampliar a eficiência das políticas públicas;
III –
incentivar o empreendedorismo;
IV –
aumentar o emprego e renda da população;
V –
garantir o acesso do microempreendedor individual - MEI ao
mercado de serviços públicos;
VI –
garantir o tratamento específico para situações em que haja
inviabilidade de competição, em atendimento ao art. 25 da Lei Federal n°
8.666, de 21 de junho de 1993, e, depois de sua revogação, em atendimento
ao que consta no art. 74 da Lei Federal 14.133, de 010 de abril de 2021.
Art. 3º.
Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações públicas e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
O tratamento específico de que trata esta lei visa assegurar
ao microempreendedor individual - MEI o acesso ao mercado de serviços
públicos, a preço justo, em reforço à sua especial situação estabelecida na
legislação nacional.
Art. 5º.
A seleção do microempreendedor individual - MEI será
determinada pela qualificação e efetuada por meio de credenciamento
regido pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Parágrafo único
As normas de seleção, bem como as condições e a
documentação exigidas, deverão estar claramente descritas no edital de
credenciamento, ao qual deverá ser dada ampla publicidade.
Art. 6º.
O credenciamento vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a
contar da data da publicação nos veículos oficiais de comunicação do
Município da relação dos credenciados, podendo ser prorrogado, a critério
da Administração, observadas as previsões legais correlatas.
Parágrafo único
A administração poderá revogar o credenciamento
por interesse público, devidamente justificado, sem que caiba ao
participante direito a indenização, salvo em caso de dano efetivo disso
resultante e na forma da lei.
Art. 7º.
Os preços a serem pagos pelas prestações dos serviços dos
credenciados deverão ser estabelecidos por meio de Decreto do Executivo
Municipal e os valores deverão ser quitados no mês subsequente à
prestação dos serviços, mediante apresentação de nota fiscal devidamente
aceita pela Administração Municipal.
Parágrafo único
A tabela de preços a ser estabelecida pela
Administração Municipal poderá ser escalonada prevendo diferentes
valores conforme atingimento de metas por parte do credenciado, bem
como prever descontos por desconformidade dos serviços em face do
previsto no edital.
Art. 8º.
O regulamento ou o edital para credenciamento deverá ser
elaborado pelo órgão ou pela entidade da Administração Direta ou Indireta
responsável, observados, no mínimo, os seguintes requisitos:
I –
ampla divulgação, mediante aviso publicado em órgão de
imprensa de grande circulação, bem como em todos os meios eletrônicos
oficiais disponíveis;
II –
fixação de critérios e exigências objetivos para que os interessados
possam se credenciar, bem como a documentação exigida;
III –
apresentação da tabela de preços dos diversos serviços a serem
prestados, dos critérios de reajustamento, das condições e dos prazos para
o pagamento dos serviços, devendo ficar demonstrado nos autos do
processo administrativo do credenciamento que os valores definidos em
relação aos preços de mercado são mais vantajosos ou, pelo menos,
equivalentes;
IV –
critério de rotatividade entre todos os credenciados, ou atribuição
dos lotes mínimos para a prestação de serviços;
V –
vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em
relação à tabela adotada;
VI –
vedação expressa de prestação de outros serviços que não
aqueles estabelecidos previamente;
VII –
possibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo
credenciado, mediante notificação à Administração, com a antecedência
fixada no termo respectivo;
VIII –
previsão de os usuários denunciarem irregularidades na
prestação dos serviços;
IX –
fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na
prestação dos serviços;
X –
estabelecimento das hipóteses de descredenciamento,
assegurados o contraditório e a ampla defesa;
XI –
previsão de prazo mínimo e máximo, bem como da forma de
cumprimento do objeto pelo credenciado;
XII –
que os custos com o cumprimento do objeto, estrutura física dos
locais de atendimento, equipamentos, tributos, encargos e mão de obra
serão realizados e suportados integralmente pelos credenciados, não
caracterizando a consecução do objeto do credenciamento relação
empregatícia com a Administração, estando todos os seus custos embutidos
no valor pré-definido e constante do Edital, sem direito dos credenciados a
perceber qualquer valor adicional pelo atendimento.
§ 1º
Na eventualidade de aplicação de descredenciamento em
virtude de irregularidade cometida pelo credenciado, respeitados o
contraditório e a ampla defesa, poderão ser aplicadas as sanções previstas
na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
§ 2º
O edital do credenciamento deverá, em caso de prorrogação
da vigência, ser, no mínimo anualmente, atualizado, tanto sobre os registros
existentes, quanto para o ingresso de novos interessados, mediante ampla
divulgação.
Art. 9º.
Deverá ser facultada a participação de pessoa física no
processo de credenciamento, desde que assine documento se
comprometendo a formalizar-se como microempreendedor individual - MEI
até a data de assinatura do contrato ou em prazo previsto no edital,
devendo ser desabilitado ou descredenciado imediatamente em caso de
descumprimento.
Art. 10.
O credenciado que se recusar a prestar o serviço que lhe for
encaminhado ou deixar de cumprir as regras, condições, metas e
parâmetros de qualidade fixados para a prestação dos serviços, será
excluído do rol de credenciados.
Art. 11.
Deverá o microempreendedor individual - MEI manter
regularizado o pagamento dos tributos e obrigações fiscais acessórias
legalmente previstos, devendo comprovar mensalmente os respectivos
recolhimentos do mês anterior para o recebimento do pagamento dos seus
serviços.
Art. 12.
Para facilitara acesso do microempreendedor individual - MEI
ao mercado formal, poderá a Administração Municipal, como tomador do
serviço, mediante autorização expressa e formal do credenciado, em seu
nome:
I –
emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços;
II –
descontar o valor de específicos tributos diretamente na fonte e
promover seu pagamento;
III –
realizar escriturações fiscais e contábeis necessárias à sua
regularidade;
IV –
realizar outras atividades de assessoramento e burocráticas em
nome do credenciado a fim de garantir que o mesmo possa exercer sua
atividade de forma regular e eficiente.
Art. 13.
O pagamento do microempreendedor individual - MEI
credenciado poderá ser realizado em conta bancária, conta corrente ou
poupança, em nome da pessoa física titular da empresa, evitando-se, desse
modo, gastos com manutenção de conta pessoa jurídica por parte dos
credenciados, devendo a conta bancária destinatária do pagamento ser
indicada no corpo da nota fiscal ou termo de credenciamento.
Art. 14.
Para a ampliação da participação do microempreendedor
individual - MEI nos processos que viabilizam a prestação de serviços à
municipalidade, a Administração Municipal deverá, sempre que possível:
I –
instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais
cadastros existentes, para identificar os microempreendedores individuais -
MEls sediados no Município, juntamente com suas linhas de fornecimento;
II –
padronizar e divulgar as especificações dos serviços e obras
contratados e credenciados, de modo a orientar o microempreendedor
individual - MEI para que adegue o seu processo produtivo e alcance as
qualificações exigidas;
III –
considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a
oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e
IV –
disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da
entidade contratante sobre regras para participação nas licitações,
cadastramento, prazos, regras e condições usuais de pagamento.
Art. 15.
A comprovação de regularidade fiscal do
microempreendedor individual - MEI somente será exigida para efeito de
contratação e não como condição para participação no credenciamento.
§ 1º
Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade
fiscal nos termos do caput, será assegurado prazo de cinco dias úteis,
prorrogável por igual período a critério da Administração, para a
regularização da documentação, a realização do pagamento ou
parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º
Para aplicação do disposto no § 1°, o prazo para regularização
fiscal será contado a partir da data da publicação da relação dos
credenciados nos veículos oficiais de comunicação do Município.
§ 3º
A prorrogação do prazo previsto no § 10 poderá ser concedida,
a critério da Administração Pública, apenas quando requerida pelo licitante,
mediante apresentação de justificativa.
§ 4º
A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame
ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que trata o § 1°.
§ 5º
A não regularização da documentação no prazo previsto no § 10
implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
alterações, sendo facultado à Administração Pública convocar os
credenciados remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar o
credenciamento nos termos do parágrafo único do art. 6°.
Art. 16.
É vedado ao microempreendedor individual - MEI a
subcontratação de outra empresa ou profissional, salvo autorização
expressa no edital de credenciamento.
Art. 17.
O processo de credenciamento previsto nesta Lei será
conduzido pela Comissão Permanente de Licitação do Município de
Guanhães.
Art. 18.
As fases processuais para o credenciamento serão
estabelecidas no respectivo edital, aplicando-se subsidiariamente a
legislação de licitações e compras públicas conforme o caso.
Art. 19.
As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão
suportadas pelas rubricas orçamentárias que lhes são próprias.
Art. 20.
Esta lei poderá ser regulamentada por decreto e casos
específicos ou omissos.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.