Lei-PMG nº 3.055, de 18 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3055

2022

18 de Março de 2022

Dispõe sobre o Credenciamento de Microempreendedores Individuais - MEI para prestação de serviços diversos ao Município de Guanhães, e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - MEI PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS AO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Guanhães-MG aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os procedimentos para o credenciamento de microempreendedores individuais (MEI) para prestação de serviços ao Município de Guanhães deverão observar o que determina esta Lei, bem como as demais normas legais correlatas vigentes.
        Art. 2º. 
        Nos credenciamentos para contratações públicas de serviços e obras deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao microempreendedor individual - MEI com o objetivo de:
          I – 
          promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
            II – 
            ampliar a eficiência das políticas públicas;
              III – 
              incentivar o empreendedorismo;
                IV – 
                aumentar o emprego e renda da população;
                  V – 
                  garantir o acesso do microempreendedor individual - MEI ao mercado de serviços públicos;
                    VI – 
                    garantir o tratamento específico para situações em que haja inviabilidade de competição, em atendimento ao art. 25 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e, depois de sua revogação, em atendimento ao que consta no art. 74 da Lei Federal 14.133, de 010 de abril de 2021.
                      Art. 3º. 
                      Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal.
                        Art. 4º. 
                        O tratamento específico de que trata esta lei visa assegurar ao microempreendedor individual - MEI o acesso ao mercado de serviços públicos, a preço justo, em reforço à sua especial situação estabelecida na legislação nacional.
                          Art. 5º. 
                          A seleção do microempreendedor individual - MEI será determinada pela qualificação e efetuada por meio de credenciamento regido pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
                            Parágrafo único  
                            As normas de seleção, bem como as condições e a documentação exigidas, deverão estar claramente descritas no edital de credenciamento, ao qual deverá ser dada ampla publicidade.
                              Art. 6º. 
                              O credenciamento vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação nos veículos oficiais de comunicação do Município da relação dos credenciados, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, observadas as previsões legais correlatas.
                                Parágrafo único  
                                A administração poderá revogar o credenciamento por interesse público, devidamente justificado, sem que caiba ao participante direito a indenização, salvo em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
                                  Art. 7º. 
                                  Os preços a serem pagos pelas prestações dos serviços dos credenciados deverão ser estabelecidos por meio de Decreto do Executivo Municipal e os valores deverão ser quitados no mês subsequente à prestação dos serviços, mediante apresentação de nota fiscal devidamente aceita pela Administração Municipal.
                                    Parágrafo único  
                                    A tabela de preços a ser estabelecida pela Administração Municipal poderá ser escalonada prevendo diferentes valores conforme atingimento de metas por parte do credenciado, bem como prever descontos por desconformidade dos serviços em face do previsto no edital.
                                      Art. 8º. 
                                      O regulamento ou o edital para credenciamento deverá ser elaborado pelo órgão ou pela entidade da Administração Direta ou Indireta responsável, observados, no mínimo, os seguintes requisitos:
                                        I – 
                                        ampla divulgação, mediante aviso publicado em órgão de imprensa de grande circulação, bem como em todos os meios eletrônicos oficiais disponíveis;
                                          II – 
                                          fixação de critérios e exigências objetivos para que os interessados possam se credenciar, bem como a documentação exigida;
                                            III – 
                                            apresentação da tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento, das condições e dos prazos para o pagamento dos serviços, devendo ficar demonstrado nos autos do processo administrativo do credenciamento que os valores definidos em relação aos preços de mercado são mais vantajosos ou, pelo menos, equivalentes;
                                              IV – 
                                              critério de rotatividade entre todos os credenciados, ou atribuição dos lotes mínimos para a prestação de serviços;
                                                V – 
                                                vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
                                                  VI – 
                                                  vedação expressa de prestação de outros serviços que não aqueles estabelecidos previamente;
                                                    VII – 
                                                    possibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no termo respectivo;
                                                      VIII – 
                                                      previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços;
                                                        IX – 
                                                        fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação dos serviços;
                                                          X – 
                                                          estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
                                                            XI – 
                                                            previsão de prazo mínimo e máximo, bem como da forma de cumprimento do objeto pelo credenciado;
                                                              XII – 
                                                              que os custos com o cumprimento do objeto, estrutura física dos locais de atendimento, equipamentos, tributos, encargos e mão de obra serão realizados e suportados integralmente pelos credenciados, não caracterizando a consecução do objeto do credenciamento relação empregatícia com a Administração, estando todos os seus custos embutidos no valor pré-definido e constante do Edital, sem direito dos credenciados a perceber qualquer valor adicional pelo atendimento.
                                                                § 1º 
                                                                Na eventualidade de aplicação de descredenciamento em virtude de irregularidade cometida pelo credenciado, respeitados o contraditório e a ampla defesa, poderão ser aplicadas as sanções previstas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
                                                                  § 2º 
                                                                  O edital do credenciamento deverá, em caso de prorrogação da vigência, ser, no mínimo anualmente, atualizado, tanto sobre os registros existentes, quanto para o ingresso de novos interessados, mediante ampla divulgação.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Deverá ser facultada a participação de pessoa física no processo de credenciamento, desde que assine documento se comprometendo a formalizar-se como microempreendedor individual - MEI até a data de assinatura do contrato ou em prazo previsto no edital, devendo ser desabilitado ou descredenciado imediatamente em caso de descumprimento.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      O credenciado que se recusar a prestar o serviço que lhe for encaminhado ou deixar de cumprir as regras, condições, metas e parâmetros de qualidade fixados para a prestação dos serviços, será excluído do rol de credenciados.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Deverá o microempreendedor individual - MEI manter regularizado o pagamento dos tributos e obrigações fiscais acessórias legalmente previstos, devendo comprovar mensalmente os respectivos recolhimentos do mês anterior para o recebimento do pagamento dos seus serviços.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Para facilitara acesso do microempreendedor individual - MEI ao mercado formal, poderá a Administração Municipal, como tomador do serviço, mediante autorização expressa e formal do credenciado, em seu nome:
                                                                            I – 
                                                                            emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços;
                                                                              II – 
                                                                              descontar o valor de específicos tributos diretamente na fonte e promover seu pagamento;
                                                                                III – 
                                                                                realizar escriturações fiscais e contábeis necessárias à sua regularidade;
                                                                                  IV – 
                                                                                  realizar outras atividades de assessoramento e burocráticas em nome do credenciado a fim de garantir que o mesmo possa exercer sua atividade de forma regular e eficiente.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    O pagamento do microempreendedor individual - MEI credenciado poderá ser realizado em conta bancária, conta corrente ou poupança, em nome da pessoa física titular da empresa, evitando-se, desse modo, gastos com manutenção de conta pessoa jurídica por parte dos credenciados, devendo a conta bancária destinatária do pagamento ser indicada no corpo da nota fiscal ou termo de credenciamento.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      Para a ampliação da participação do microempreendedor individual - MEI nos processos que viabilizam a prestação de serviços à municipalidade, a Administração Municipal deverá, sempre que possível:
                                                                                        I – 
                                                                                        instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar os microempreendedores individuais - MEls sediados no Município, juntamente com suas linhas de fornecimento;
                                                                                          II – 
                                                                                          padronizar e divulgar as especificações dos serviços e obras contratados e credenciados, de modo a orientar o microempreendedor individual - MEI para que adegue o seu processo produtivo e alcance as qualificações exigidas;
                                                                                            III – 
                                                                                            considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e
                                                                                              IV – 
                                                                                              disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para participação nas licitações, cadastramento, prazos, regras e condições usuais de pagamento.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                A comprovação de regularidade fiscal do microempreendedor individual - MEI somente será exigida para efeito de contratação e não como condição para participação no credenciamento.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal nos termos do caput, será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período a critério da Administração, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Para aplicação do disposto no § 1°, o prazo para regularização fiscal será contado a partir da data da publicação da relação dos credenciados nos veículos oficiais de comunicação do Município.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      A prorrogação do prazo previsto no § 10 poderá ser concedida, a critério da Administração Pública, apenas quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que trata o § 1°.
                                                                                                          § 5º 
                                                                                                          A não regularização da documentação no prazo previsto no § 10 implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, sendo facultado à Administração Pública convocar os credenciados remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar o credenciamento nos termos do parágrafo único do art. 6°.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            É vedado ao microempreendedor individual - MEI a subcontratação de outra empresa ou profissional, salvo autorização expressa no edital de credenciamento.
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              O processo de credenciamento previsto nesta Lei será conduzido pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Guanhães.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                As fases processuais para o credenciamento serão estabelecidas no respectivo edital, aplicando-se subsidiariamente a legislação de licitações e compras públicas conforme o caso.
                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                  As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão suportadas pelas rubricas orçamentárias que lhes são próprias.
                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                    Esta lei poderá ser regulamentada por decreto e casos específicos ou omissos.
                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                        Guanhães, 18 de março de 2022.


                                                                                                                        Dóris Campos Coelho
                                                                                                                        Prefeita Municipal