Lei-PMG nº 3.052, de 08 de março de 2022
Art. 1º.
Fica concedido Revisão Geral Anual nas remunerações dos
Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
Fica estabelecido em 10,16% (dez inteiros e
dezesseis centésimos por cento), o índice de revisão geral anual, em
decorrência do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor),
apurado no período aquisitivo de janeiro de 2021 a dezembro de 2021,
aplicável sobre às remunerações dos Servidores Públicos dos quadros
efetivos, comissionados e contratados, ativos e inativos do Poder
Executivo.
Art. 2º.
Fica concedido Revisão Geral Anual nos subsídios dos
Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
Fica estabelecido em 14,68% (quatorze inteiros e
sessenta e oito centésimos por cento), o índice de revisão geral anual,
sendo 4,52% em decorrência do IPCA, apurado no período aquisitivo de
janeiro de 2020 a dezembro de 2020 e 10,16% em decorrência do INPC,
apurado no período aquisitivo de janeiro de 2021 a dezembro de 2021,
aplicável sobre os subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo.
Art. 3º.
A revisão geral anual prevista nesta Lei tem como data base
o mês de março, conforme disposto no §3° do artigo 1 10 da Lei Municipal
n. 2.248/2007.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta
dos recursos previstos no orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2022.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.