Lei-PMG nº 3.042, de 22 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado ao Executivo Municipal conceder abono
salarial denominado Abono - FUNDEB, em caráter provisório e
excepcional, no exercício de 2021, com recursos eventualmente
excedentes do FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica, vinculados
à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para fins de cumprimento do
disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal de
1988.
Parágrafo único
O valor global destinado ao pagamento do
Abono - FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para
integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta
municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais.
Art. 2º.
O valor do recurso destinado ao abono - FUNDEB deverá ser
rateado proporcionalmente aos servidores da educação em efetivo
exercício, de acordo com os meses trabalhados efetivamente, apurado
pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º
Os períodos de 14 dias ou menos trabalhados no mês serão
desconsiderados para fins desse artigo.
§ 2º
Os períodos acima de 14 dias trabalhados no mês serão
considerados como 01 mês para fins desse artigo.
§ 3º
Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 10 desta Lei
os servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração
de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício,
nos termos do art. 26 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 3º.
O Abono - FUNDEB não integra a remuneração para
qualquer fim, podendo ser pago, quando cabível, em uma ou mais
parcelas no respectivo exercício.
Art. 4º.
O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos
ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos
previdenciários.
Art. 5º.
Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber,
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao
pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica,
apurada no exercício de 2021, previstas em dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares,
especiais e/ou extraordinários até o limite do montante de 100% (cem por
cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos
ao exercício de 2021.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.