Lei-PMG nº 3.042, de 22 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3042

2021

22 de Dezembro de 2021

Autoriza a concessão do Abono – FUNDEB para os profissionais da educação básica em efetivo exercício, com recursos eventualmente excedentes do FUNDEB e dá outras providências.

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"Autoriza a concessão do Abono - FUNDEB para os profissionais da educação básica em efetivo exercício, com recursos eventualmente excedentes do FUNDEB e dá outras providências."
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado ao Executivo Municipal conceder abono salarial denominado Abono - FUNDEB, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, com recursos eventualmente excedentes do FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal de 1988.
        Parágrafo único  
        O valor global destinado ao pagamento do Abono - FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais.
          Art. 2º. 
          O valor do recurso destinado ao abono - FUNDEB deverá ser rateado proporcionalmente aos servidores da educação em efetivo exercício, de acordo com os meses trabalhados efetivamente, apurado pela Secretaria Municipal de Educação.
            § 1º 
            Os períodos de 14 dias ou menos trabalhados no mês serão desconsiderados para fins desse artigo.
              § 2º 
              Os períodos acima de 14 dias trabalhados no mês serão considerados como 01 mês para fins desse artigo.
                § 3º 
                Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 10 desta Lei os servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do art. 26 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
                  Art. 3º. 
                  O Abono - FUNDEB não integra a remuneração para qualquer fim, podendo ser pago, quando cabível, em uma ou mais parcelas no respectivo exercício.
                    Art. 4º. 
                    O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
                        Art. 6º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares, especiais e/ou extraordinários até o limite do montante de 100% (cem por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 8º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.


                              Guanhães/MG,  de dezembro de 2021.


                              Dóris Campos Coelho
                              Prefeita Municipal