Lei-PMG nº 3.041, de 22 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3041

2021

22 de Dezembro de 2021

Institui a temática da educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira na rede municipal de ensino de Guanhães/MG e dá outras providências.

a A
"Institui a temática da educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira na rede municipal de ensino de Guanhães/MG e dá outras providências."
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o desenvolvimento e a promoção da Cultura Cooperativista, Empreendedora e Financeira em todas as instituições de ensino que integram a rede municipal de ensino do Município de Guanhães, tendo como objetivos:
        I – 
        tratar a temática da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira como transversal aos conteúdos em todos os níveis de ensino da rede municipal;
          II – 
          viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede de ensino municipal;
            III – 
            apoiar e incentivar ações que desenvolvam as competências relacionadas à Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira.
              Art. 2º. 
              As instituições da rede de ensino municipal incluirão em seus currículos conteúdos e atividades relativas aos temas de Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira por meio de projeto pedagógico, favorecendo a realização de experiências e práticas educacionais no processo de aprendizagem.
                § 1º 
                Entende-se por prática empreendedora ou projeto empreendedor iniciativas ou experiências educacionais e de fácil replicação que acontecem dentro e fora da sala de aula e que têm como objetivo:
                  I – 
                  inspirar e proporcionar novas oportunidades para os estudantes se envolverem com o empreendedorismo;
                    II – 
                    capacitá-los a resolver problemas e assimilar valores;
                      III – 
                      causar impacto em suas vidas, na instituição de ensino a qual pertencem e na comunidade em que a instituição está inserida.
                        § 2º 
                        A prática de Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira poderá ser desenvolvida em disciplinas, técnicas de ensino, materiais didáticos, pesquisas, projetos interdisciplinares, atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras, programas de tutoria e mentoria, entre outros.
                          § 3º 
                          O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas aos alunos das escolas públicas do Município.
                            Art. 3º. 
                            Entende-se por Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira:
                              I – 
                              Educação Cooperativista: oportunidade para que educandos e educadores possam vivenciar valores e princípios do cooperativismo, os quais norteiam a vida em sociedade, promovendo o desenvolvimento humano, econômico e social.
                                II – 
                                Educação Empreendedora: a internalização de comportamento e atitude empreendedora de alunos e professores, responsáveis pelo seu próprio futuro e das comunidades em que vivem.
                                  III – 
                                  Educação Financeira: construção coletiva, pela qual o indivíduo percebe a importância do sonho, considerando o planejamento financeiro como ferramenta de execução em situações de tomadas de decisões, distinguindo o que é necessário, do que é importante e do que é apenas supérfluo.
                                    Art. 4º. 
                                    Compete à Secretaria Municipal de Educação oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento dos temas em sala de aula, bem como monitorar, acompanhar e disseminar as atividades realizadas na rede de ensino, objetivando:
                                      I – 
                                      promover e disseminar a Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira nas instituições da rede municipal de ensino de Guanhães;
                                        II – 
                                        proporcionar condições necessárias para a realização das atividades e ações de desenvolvimento da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira.
                                          Art. 5º. 
                                          Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser celebrados convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades da sociedade civil organizada públicas ou privadas, visando a difundir a Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira na rede municipal de ensino de Guanhães.
                                            Parágrafo único  
                                            Os projetos de convênios e parcerias referentes a este artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de capacitação de alunos e professores, concessão de bolsas de estudo, publicações de materiais e outras ações que o poder público municipal entender cabíveis para estimular a educação cooperativista, empreendedora e financeira.
                                              Art. 6º. 
                                              Para o desenvolvimento da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira, as escolas da rede de ensino municipal deverão:
                                                I – 
                                                estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos;
                                                  II – 
                                                  aproximar a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar e multiplicar os conhecimentos relacionados à Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira para o desenvolvimento econômico e social da região;
                                                    III – 
                                                    possibilitar que o próprio aluno compartilhe as práticas adquiridas com familiares e comunidade, apresentando novas alternativas de convívio em sociedade, bem como alternativas para gerar renda;
                                                      IV – 
                                                      desenvolver habilidades e competências para que o aluno possa ter autonomia, tornar-se protagonista de sua vida e exercer uma postura empreendedora frente à comunidade e ao mercado de trabalho;
                                                        V – 
                                                        possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio de técnicas e ferramentas de aprendizagem inovadoras e estimular seu crescimento como sujeito social;
                                                          VI – 
                                                          promover a interação entre alunos, professores e comunidade;
                                                            VII – 
                                                            tornar-se um espaço estimulador do desenvolvimento local;
                                                              VIII – 
                                                              qualificar seus profissionais e permitir ser reconhecida como escola referência na formação de seus alunos.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, por meio do seu órgão competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira nas atividades e/ou programas que compõem o currículo de Ensino em suas diversas modalidades.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito Especial e créditos adicionais de suplementação/redução podendo para isto utilizar as fontes determinadas na Lei Orçamentária Anual vigente se necessário à execução desta Lei.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.


                                                                        Guanhães/MG, 22 de dezembro de 2021. 


                                                                        Dóris Campos Coelho
                                                                        Prefeita Municipal