Lei-PMG nº 3.041, de 22 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o desenvolvimento e a promoção da Cultura
Cooperativista, Empreendedora e Financeira em todas as instituições de
ensino que integram a rede municipal de ensino do Município de
Guanhães, tendo como objetivos:
I –
tratar a temática da Educação Cooperativista, Empreendedora
e Financeira como transversal aos conteúdos em todos os níveis de ensino
da rede municipal;
II –
viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede
de ensino municipal;
III –
apoiar e incentivar ações que desenvolvam as competências
relacionadas à Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira.
Art. 2º.
As instituições da rede de ensino municipal incluirão em seus
currículos conteúdos e atividades relativas aos temas de Educação
Cooperativista, Empreendedora e Financeira por meio de projeto
pedagógico, favorecendo a realização de experiências e práticas
educacionais no processo de aprendizagem.
§ 1º
Entende-se por prática empreendedora ou projeto
empreendedor iniciativas ou experiências educacionais e de fácil
replicação que acontecem dentro e fora da sala de aula e que têm
como objetivo:
I –
inspirar e proporcionar novas oportunidades para os estudantes
se envolverem com o empreendedorismo;
II –
capacitá-los a resolver problemas e assimilar valores;
III –
causar impacto em suas vidas, na instituição de ensino a qual
pertencem e na comunidade em que a instituição está inserida.
§ 2º
A prática de Educação Cooperativista, Empreendedora e
Financeira poderá ser desenvolvida em disciplinas, técnicas de ensino,
materiais didáticos, pesquisas, projetos interdisciplinares, atividades
extracurriculares, eventos culturais, feiras, programas de tutoria e
mentoria, entre outros.
§ 3º
O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular
ou extracurricular voltadas aos alunos das escolas públicas do Município.
Art. 3º.
Entende-se por Educação Cooperativista, Empreendedora e
Financeira:
I –
Educação Cooperativista: oportunidade para que educandos e
educadores possam vivenciar valores e princípios do cooperativismo, os
quais norteiam a vida em sociedade, promovendo o desenvolvimento
humano, econômico e social.
II –
Educação Empreendedora: a internalização de comportamento
e atitude empreendedora de alunos e professores, responsáveis pelo seu
próprio futuro e das comunidades em que vivem.
III –
Educação Financeira: construção coletiva, pela qual o indivíduo
percebe a importância do sonho, considerando o planejamento
financeiro como ferramenta de execução em situações de tomadas de
decisões, distinguindo o que é necessário, do que é importante e do que
é apenas supérfluo.
Art. 4º.
Compete à Secretaria Municipal de Educação oferecer as
orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento dos
temas em sala de aula, bem como monitorar, acompanhar e disseminar
as atividades realizadas na rede de ensino, objetivando:
I –
promover e disseminar a Educação Cooperativista,
Empreendedora e Financeira nas instituições da rede municipal de ensino
de Guanhães;
II –
proporcionar condições necessárias para a realização das
atividades e ações de desenvolvimento da Educação Cooperativista,
Empreendedora e Financeira.
Art. 5º.
Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão
ser celebrados convênios e parcerias com órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, bem como com entidades da sociedade civil
organizada públicas ou privadas, visando a difundir a Educação
Cooperativista, Empreendedora e Financeira na rede municipal de
ensino de Guanhães.
Parágrafo único
Os projetos de convênios e parcerias referentes a
este artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de
capacitação de alunos e professores, concessão de bolsas de estudo,
publicações de materiais e outras ações que o poder público municipal
entender cabíveis para estimular a educação cooperativista,
empreendedora e financeira.
Art. 6º.
Para o desenvolvimento da Educação Cooperativista,
Empreendedora e Financeira, as escolas da rede de ensino municipal
deverão:
I –
estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos;
II –
aproximar a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar
e multiplicar os conhecimentos relacionados à Educação Cooperativista,
Empreendedora e Financeira para o desenvolvimento econômico e
social da região;
III –
possibilitar que o próprio aluno compartilhe as práticas adquiridas
com familiares e comunidade, apresentando novas alternativas de
convívio em sociedade, bem como alternativas para gerar renda;
IV –
desenvolver habilidades e competências para que o aluno possa
ter autonomia, tornar-se protagonista de sua vida e exercer uma postura
empreendedora frente à comunidade e ao mercado de trabalho;
V –
possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio
de técnicas e ferramentas de aprendizagem inovadoras e estimular seu
crescimento como sujeito social;
VI –
promover a interação entre alunos, professores e comunidade;
VII –
tornar-se um espaço estimulador do desenvolvimento local;
VIII –
qualificar seus profissionais e permitir ser reconhecida como
escola referência na formação de seus alunos.
Art. 7º.
Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação, por meio do seu órgão competente, regulamentar e
implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a
inserção da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira nas
atividades e/ou programas que compõem o currículo de Ensino em suas
diversas modalidades.
Art. 8º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito Especial
e créditos adicionais de suplementação/redução podendo para isto
utilizar as fontes determinadas na Lei Orçamentária Anual vigente se
necessário à execução desta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.