Lei Complementar-PMG nº 16, de 12 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica garantido aos profissionais do magistério da educação
básica do Município de Guanhães o direito à remuneração mínima de
R$ 2.886,24 (dois mil e oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro
centavos) para a jornada de 40 horas semanais, estabelecida no piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica, nos termos da Lei Federal n° 11.738/2008.
§ 1º
Aplica-se o piso salarial previsto no caput a todos os
profissionais da rede municipal de ensino que desempenham as
atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência,
conforme estabelecido no §2°, do artigo 2°, da Lei Federal n° 1 1 .738/2008.
§ 2º
O piso salarial ora estabelecido corresponde à jornada de 40
horas semanais e a remuneração mínima das demais jornadas de
trabalho será proporcional ao valor estabelecido no caput.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir
anualmente a remuneração mínima do Profissional do Magistério Público
da Educação Básica, adequando-a ao Piso Salarial Nacional do
Magistério definido pelo MEC, nos termos do art. 5° da Lei Federal n°
1 1 .738/2008.
Parágrafo único
O Poder Executivo editará, anualmente, Decreto
dispondo o valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da
Educação Básica, para fins de aplicação do disposto no caput deste
artigo.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão
por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos e aplicabilidade a 10 de janeiro de 2021.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.