Lei nº 2.609, de 04 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2609

2014

4 de Abril de 2014

Altera a Lei número 2346, de 25 de setembro de 2009, e dá outras providências

a A
Altera a Lei número 2346, de 25 de setembro de 2009, e dá outras providências
    O Prefeito Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Federal número 12696 de 27 de julho de 2012; Faço saber que a Câmara de Vereadores de Guanhães, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, sanciono a Presente Lei:
      Art. 1º. 
      Os arts. 23,39,40,§3º, do art. 42 e § 2º. do art. 44 da Lei n.º 2346, de 25 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 23.   O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por 05 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de 4 (quatro) anos, passível de uma única recondução, por igual período, submetendo-se ao processo de escolha popular, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.
        § 2º   No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
        Art. 40.   O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá, assim como em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, o primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
        § 3º   Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal, para que sejam nomeados com a respectiva publicação na imprensa local ou no átrio da Prefeitura e empossados no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
        § 2º   Sendo a atividade do Conselho Tutelar permanente, os conselheiros terão remuneração no valor de R$ 1350,00 (Hum mil trezentos e cinquenta reais), sendo que esta remuneração terá revisão anual de acordo com a variação do INPC - Índice Nacional de preços ao Consumidor, tendo como data base o primeiro dia útil do ano subsequente ao da vigência desta Lei.
        Art. 2º. 
        O mandato dos conselheiros em exercício na data de publicação desta lei terá duração diferenciada conforme previsão do Edital válido para a última eleição.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.




              Guanhães, 04 de abril de 20147.


              Geraldo José Pereira
              Prefeito Municipal