Lei nº 2.609, de 04 de abril de 2014
Altera o(a)
Lei nº 2.346, de 25 de setembro de 2009
Art. 1º.
Os arts. 23,39,40,§3º, do art. 42 e § 2º. do art. 44 da Lei n.º 2346, de 25 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por 05 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de 4 (quatro) anos, passível de uma única recondução, por igual período, submetendo-se ao processo de escolha popular, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.
§ 2º
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 40.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá, assim como em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, o primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 3º
Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal, para que sejam nomeados com a respectiva publicação na imprensa local ou no átrio da Prefeitura e empossados no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 2º
Sendo a atividade do Conselho Tutelar permanente, os conselheiros terão remuneração no valor de R$ 1350,00 (Hum mil trezentos e cinquenta reais), sendo que esta remuneração terá revisão anual de acordo com a variação do INPC - Índice Nacional de preços ao Consumidor, tendo como data base o primeiro dia útil do ano subsequente ao da vigência desta Lei.
Art. 2º.
O mandato dos conselheiros em exercício na data de publicação desta lei terá duração diferenciada conforme previsão do Edital válido para a última eleição.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.