Lei-PMG nº 3.010, de 04 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3010

2021

4 de Novembro de 2021

"Dispõe sobre prestação de serviços funerários no âmbito do Município de Guanhães".

a A
Dispõe sobre prestação de serviços funerários no âmbito do Município de Guanhães
    A Prefeita do Município de Guanhões, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Disposições Gerais
        Art. 1º. 
        Consideram-se, para efeito desta lei, as seguintes definições:
          I – 
          cadáver: o corpo humano desprovido de vida;
            II – 
            embalsamamento: introdução, em um cadáver, de substancias que retardam sua decomposição;
              III – 
              cremação: ação da queima de um cadáver ou dos restos mortais humanos até reduzi-lo a cinzas;
                IV – 
                exumação: ato de retirar o cadáver ou os restos mortais humanos da sepultura;
                  V – 
                  formalização: ato de desinfetar o cadáver utilizando formol;
                    VI – 
                    tanatopraxia: técnica consistente na aplicação correta de produtos químicos em cadáveres, visando a sua desinfecção e o retardamento do processo biológico de decomposição.
                      VII – 
                      sepultamento social: fornecimento de serviços funerários gratuitos, inclusive sepultamento, desde que comprovada a necessidade com apresentação de documento expedido pelo órgão competente;
                        VIII – 
                        Restos Mortais Humanos: cadáveres, os fetos abortados, as peças anatômicas extraídas durante cirurgias e os restos humanos provenientes da exumação em cemitérios.
                          IX – 
                          plano funerário: contrato que visa a prestação de serviço funerário por meio de assistência vinte e quatro horas, prestado por empresas funerárias especializadas.
                            Art. 2º. 
                            Consideram-se serviços funerários para efeitos desta lei:
                              I – 
                              fornecimento e comercialização de urna funerária;
                                II – 
                                remoção de cadáveres dentro do município;
                                  III – 
                                  cortejo fúnebre dentro do município;
                                    IV – 
                                    complementação de funeral de óbito ocorrido em outra localidade;
                                      V – 
                                      organização e administração de velórios públicos;
                                        VI – 
                                        conservação de cadáveres por meio da tanatopraxia;
                                          VII – 
                                          formalização de cadáveres;
                                            VIII – 
                                            fornecimento de documentos necessários para o sepultamento quando autorizados pelo órgão competente;
                                              IX – 
                                              montagem de câmara ardente ou paramentos necessários a cerimônia fúnebre;
                                                X – 
                                                traslado intermunicipal e interestadual por via terrestre.
                                                  Art. 3º. 
                                                  Fica vedado o fornecimento de formulários não preenchidos de declaração de óbito a empresas funerárias.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Os cemitérios constituem parques ou edificações públicas ou privadas destinadas ao sepultamento, preparação, depósito ou reservatório de cadáveres ou restos mortais humanos.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Os cemitérios privados também deverão observar as normas legais e regulamentações expedidas pelo Poder Público, bem como submeter-se ao poder de polícia da municipalidade.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Os cemitérios públicos e privados somente poderão ser localizados, instalados e postos em funcionamento após a expedição das respectivas licenças quanto ao uso e ocupação do solo urbano, licenças ambientais e às condições de higiene e saúde pública.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A implantação de novos cemitérios públicos e privados, e a adequação dos existentes, atenderão às exigências contidas nesta lei, observadas ainda, as seguintes normas regulamentadoras:
                                                            I – 
                                                            plano diretor;
                                                              II – 
                                                              lei de ordenamento de uso e ocupação do solo;
                                                                III – 
                                                                regulamentações expedidas pela autoridade sanitária competente.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  o poder público local determinará o percentual de área útil dos cemitérios sob concessão ou permissão e privados, que deverá ser reservada para sepultamentos sociais, em consonância com a realidade social de cada localidade, não podendo, no caso dos cemitérios privados, exceder o percentual de 10%.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Os planos funerários serão comercializados por empresas funerárias especializadas mediante:
                                                                      I – 
                                                                      constituição de uma reserva técnica equivalente a 12% (doze por cento) da receita anual;
                                                                        II – 
                                                                        comprovação de margem de solvência equivalente a 10% (dez por cento) do total da receita liquida dos contratos emitidos nos últimos doze meses;
                                                                          III – 
                                                                          Capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da receita líquida dos contratos novos emitidos nos últimos doze meses.
                                                                            CAPÍTULO II
                                                                            Da concessão, permissão e autorização
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O Serviço Funerário Municipal, de caráter público, exercível sob o regime de concessão de serviço público, através de licitação, consiste na prestação de serviços relativos à organização e realização de funerais, mediante a cobrança de tarifas.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                Compete ao Poder Executivo a outorga do Serviço Funerário às empresas estabelecidas no Município de Guanhães e vencedoras da concorrência pública.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  A concessão será outorgada às empresas vencedoras da licitação, sem caráter de exclusividade, mediante contrato que observará as prescrições desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação, atendidas as seguintes condições:
                                                                                    I – 
                                                                                    O prazo de duração será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, nas condições previstas no respectivo contrato;
                                                                                      II – 
                                                                                      A concessão é intransferível sob qualquer hipótese;
                                                                                        III – 
                                                                                        Durante a vigência do contrato de concessão dos serviços funerários a Administração municipal poderá instaurar novo certame licitatório para a concessão de serviço funerário, com a autorização prévia do Legislativo municipal e devida justificativa da demanda.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          A outorga da concessão de serviços funerários será concedida a todas as pessoas jurídicas que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei, nas normas pertinentes e no edital de licitação.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            São consideradas atividades integrantes do serviço funerário:
                                                                                              I – 
                                                                                              venda de urnas funerárias;
                                                                                                II – 
                                                                                                transporte de cadáveres;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  aluguel de altares e mesas;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    locação de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      preparação de cadáveres, com realização de tanatopraxia;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        obtenção de certidão de óbito e documentos para funerais;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          confecção de coroas de flores;
                                                                                                            VIII – 
                                                                                                            ornamentação de flores sobre o cadáver;
                                                                                                              IX – 
                                                                                                              exumação e transporte de cadáveres humanos.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Fica excluída da concessão a confecção de sepulturas e capelas mortuárias.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Os serviços descritos no inciso VII deste artigo não terão caráter de exclusividade.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    O serviço de tanatopraxia, para o preparo do corpo, deverá ser exercido por profissional legalmente habilitado e em laboratório habilitado e licenciado por órgão competente.
                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                      O Poder Executivo Municipal regulamentará, através da edição de Decreto Municipal, a forma de execução do serviço funerário, definindo e fiscalizando outros serviços considerados como facultativos, que poderão, também, ser prestados pelas empresas às quais, na forma do art. 100 desta lei, foi delegada a execução do serviço funerário.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        Para os efeitos desta lei, usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Fica proibida a representação do usuário junto à Secretaria de Finanças por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como com empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, podendo, no entanto, o usuário, ser assistido e acompanhado perante o Setor de Fiscalização por qualquer pessoa.
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            Os serviços funerários, no âmbito do Município, serão prestados exclusivamente pelas empresas concessionárias, exceto:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              em caso de óbito ocorrido em Guanhães, de pessoa domiciliada em outro município, quando o serviço poderá ser realizado por empresa daquela localidade, mediante recolhimento de taxa ao Município de Guanhães, conforme regulamentação específica.
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                em caso de óbito ocorrido em outro município e a família optar pelo sepultamento em Guanhães, com prévia autorização do Poder Concedente;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  mediante comprovação do munícipe que contribua com seguro funeral e assemelhados, será facultado, às empresas conveniadas, realizarem o sepultamento e fazerem traslados no Município de Guanhães.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    A trasladação de corpos para sepultamento em outro município só será permitida mediante a emissão de nota fiscal de todos os serviços efetivamente prestados e autorização do Município de Guanhães.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      O transporte de corpos dentro do Município será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente autorizados e veículos do IML - Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades;
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        Quando o corpo for transladado para município localizado a uma distância superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) será obrigatória a devida preparação visando assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde;
                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                          Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as normas procedimentais específicas.
                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                            Nas exceções previstas no caput deste artigo, as funerárias deverão estar comprovadamente regularizadas nos municípios de origem, bem como previamente cadastradas no órgão municipal competente, além de ter que efetuar o recolhimento de tarifa à municipalidade.
                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                              As funerárias de outros municípios deverão apresentar toda a documentação necessária para sua perfeita identificação e de verificação da regularidade de sua situação, bem como de seus empregados e contratados, a critério do órgão municipal competente.
                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                Para atendimento aos usuários, as concessionárias manterão uma Central de Atendimento de Serviços Funerários, em período de 24 horas de forma ininterrupta, com fiscalização permanente do Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                  O funcionamento do sistema de rodízio dos atendimentos gratuitos e demais itens relativos à Central de Serviços Funerários serão estabelecidos em regulamento por ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Os atendimentos gratuitos, referidos no inciso VII do artigo 19 desta Lei, serão efetuados pelo mesmo sistema de rodízio previsto para os demais serviços.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      O Município de Guanhães, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá manter serviço de plantão, em período de 24 horas de forma ininterrupta, para assistência à família do falecido, quando esta, comprovadamente, através de parecer dos técnicos (assistentes sociais) da Secretaria Municipal de Assistência Social, não possuir condições financeiras para suportar as despesas com o sepultamento, bem como quando se tratar de falecimento de indigente.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        A avaliação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita imediatamente após o requerimento pela família do falecido ou de qualquer autoridade.
                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                          A execução dos serviços será realizada de acordo com instruções expedidas pelos órgãos municipais competentes, ficando igualmente sujeita à sua fiscalização.
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            Constituem obrigações das concessionárias:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Executivo Municipal e à fiscalização dos serviços prestados, bem como a toda legislação pertinente vigente;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso às dependências das funerárias e ao complexo funerário;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Manter os documentos contábeis e despesas operacionais à disposição da concedente, fornecendo mensalmente cópias das notas fiscais emitidas pelos serviços prestados.
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    Manter sistema informatizado que viabilize a emissão de relatórios mensais ao Poder Concedente relacionados à prestação dos serviços.
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      Manter instalações adequadas ao fornecimento dos serviços, no Município;
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        Cumprir as ordens de serviços expedidas pela concedente;
                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                          Prestar atendimentos gratuitos a família de falecido, quando esta, comprovadamente, através de parecer dos técnicos (assistentes sociais) da Secretaria Municipal de Assistência Social, não possuir condições financeiras para suportar as despesas com o sepultamento, bem como quando se tratar de falecimento de indigente, no limite estabelecido;
                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                            Manter estoques com todos os tipos de urnas previstas no regulamento de maneira a oferecer todas as opções disponíveis e exigidas pelo Município.
                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                              Não dispondo a concessionária do serviço escolhido pelo usuário, porém, constante do regulamento, fica obrigado a prestar outro serviço superior que disponha, pelo mesmo custo daquele optado inicialmente pelo usuário.
                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                Responder pelos danos morais e materiais, causados direta ou indiretamente ao Município e a terceiros, durante a execução dos serviços;
                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                  Responsabilizar-se pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por qualquer prejuízo que estes possam causar à Administração ou a terceiros, durante o atendimento do objeto;
                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                    Assumir inteira e expressa responsabilidade pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como, pelos encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas resultante da execução dos serviços decorrentes deste projeto básico, e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas por Lei, durante a execução dos serviços;
                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                      Disponibilizar, a qualquer tempo, toda documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados com a prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                        Manter, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                          Comunicar por escrito, qualquer anormalidade que, eventualmente, ocorra na execução dos serviços, ou que possam comprometer a sua qualidade;
                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                            Orientar os usuários quanto à documentação exigida pelos cemitérios, cartórios e registros e demais órgãos necessários para o sepultamento sem a cobrança de quaisquer valores;
                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                              Obedecer à tarifa e os preços máximos para sua remuneração dos serviços prestados à população constantes no Decreto Municipal e na da Tabela Referencial de valores das atividades funerárias no Brasil (ABREDIF);
                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                Respeitar o rodízio conforme previsto na Lei e nos Decretos, eximindo-se de praticar qualquer ato tendente a frustrar a sua sequência;
                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                  Tratar com urbanidade o público e os fiscais no empenho de funções de fiscalização dos serviços;
                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                    Recolher, mensalmente, aos cofres municipais os valores correspondentes aos tributos incidentes sobre suas atividades;
                                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                                      Dispor de catálogo com os valores das tarifas em local visível e apresentá-lo quando solicitado pelos familiares para hipótese de opção por modelo de serviço e produtos e dispor informativo em tamanho de papel A4 da lista dos serviços obrigatórios;
                                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                                        Possuir a quantidade mínima de 02 (dois) veículos, com no máximo 07 (sete) anos de uso, sendo um para remoção e outro para o cerimonial.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          Os atendimentos gratuitos, da forma disposta no inciso VII, poderão contemplar quando necessário:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            Urna funerária, com preparo simples do corpo, compreendendo um caixão (com dimensões variadas e de acordo com o peso do falecido), com véu, ornamentação com flores e preparação do corpo;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              Velório e sepultamento, incluindo transporte funerário;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                utilização de capela mortuária;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  isenção de taxas;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    É obrigação da empresa concessionária realizar o transporte de corpos, de cidadãos domiciliados em Guanhães, a distância não superior a 600 km (seiscentos quilômetros), quando os familiares não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do traslado.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      Será incluído no atendimento gratuito o caixão, ornamentação, as flores, as vestes do morto, a preparação do corpo e o salão de velório.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        O padrão de atendimento ao usuário carente será simplificado, utilizando-se de serviços de modo estritamente indispensável para a garantia da dignidade da pessoa humana.
                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                          O corpo do indigente, assim considerado o cadáver não reclamado por familiares após o decurso de prazo legal, será inumado mediante solicitação do IML (Instituto de Medicina Legal) dirigida ao poder concedente, para as devidas providências.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                            As tarifas do serviço funerário municipal serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo e atualizadas anualmente.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              Os demais serviços não previstos poderão ser negociados livremente, até o preço máximo referencial estabelecido pela Associação Brasileira de Empresas Funerárias e Administradoras de Planos Funerários (ABREDIF), desde que não se caracterizem abusivos e não configure cartel ou monopolização, devendo tal valor ser acertado previamente com o usuário.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                Após os 12 (doze) meses iniciais os reajustes nos valores constantes do Decreto Municipal ocorrerão tomando por base a variação do INPC acumulado nos últimos doze meses, ou outro índice oficial que apresente menor valor.
                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                  A tarifa poderá ser revista a pedido de qualquer concessionária ao Município para manter a justa remuneração do serviço e o equilíbrio econômico financeiro, desde que devidamente comprovada e condicionada à análise do Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                    Constituir-se-á em infração a presente Lei a prática de preços superiores aos permitidos.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                      As concessionárias serão remuneradas através de pagamento efetuado diretamente pelo contratante dos serviços, cujos preços obedecerão rigorosamente a tabela editada pela concedente, para cada diferente serviço ou bem à venda.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                        É vedado às empresas concessionárias o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário, à exceção de comercialização de Plano Funerário ou Convênio Funerário.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          É expressamente proibido efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia e Instituto Médico Legal, por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se, nesta proibição, os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo, tais procedimentos, ocorrer nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados em sua contratação, sob pena de imediata revogação do contrato de concessão.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              Receber serviço adequado;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                Obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha, observadas as normas do poder pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Receber do poder concedente e das concessionárias informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma de execução;
                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Exercer o direito de petição perante o Poder Público e às concessionárias prestadoras dos serviços funerários.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                            São obrigações e deveres dos usuários:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao serviço funeral, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos ou particulares através dos quais lhes são prestados os serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, referente aos serviços prestados.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O descumprimento pelas concessionárias de quaisquer exigências contidas nesta Lei ou regulamento sujeitará a empresa infratora à aplicação, separada ou cumulativa, pelo Poder Público através da unidade administrativa competente, das seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        advertência escrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          multa de 200 (duzentas) UFM's (Unidades Fiscais do Município), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            revogação da concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal, a fiscalização dos serviços funerários do Município, e a Secretaria Municipal de Administração, o exame e deliberação acerca de assuntos concretos ligados ao serviço funerário municipal, a elaboração de planos e estudos inerentes a esses serviços, o cálculo e atualização das tarifas, a intermediação de todos os ajustes entre usuários e empresas concessionárias, de modo a garantir a perfeita execução dos serviços funerários e observãncia das regras estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                As concessionárias poderão apresentar defesa, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação das penalidades aplicadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de seu indeferimento, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A multa deverá ser paga pela concessionária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação ou do indeferimento do recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Independentemente das penalidades pecuniárias impostas às concessionárias, a concessão outorgada poderá ser revogada a qualquer tempo, sem quaisquer indenizações, no caso de as concessionárias incorrerem nas seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        perda da capacidade financeira, técnica ou administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          paralisação dos serviços, objeto da concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            subcontratação ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, dos serviços objeto da concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os titulares, sócios ou acionistas de firma ou sociedade delegada não poderão fazer ou vir a fazer parte de outra firma ou sociedade que preste o mesmo serviço dentro do complexo funerário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os demais requisitos para a formalização da outorga da concessão e funcionamento do serviço funerário serão regulamentados pelo Poder Executivo, através de Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos procedimentos funerários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As funerárias são obrigadas a informar os meios disponíveis para a preparação do cadáver para o funeral, explicitando o valor dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Denomina-se crematório o conjunto de edificações e instalações destinadas à incineração de cadáveres e restos mortais humanos, compreendendo câmaras de incineração e frigoríficos, capela e dependências reservadas ao público e à administração, devendo ser instalados exclusivamente nas dependências dos cemitérios, a partir da promulgação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os crematórios sujeitar-se-ão aos mesmos critérios de localização e instalação constantes dos art. 6° e 7° desta lei, depois de cumpridos todos os requisitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A cremação de cadáveres e restos mortais humanos poderá ser executada pelo poder público, por empresas concessionárias ou permissionárias ou pela iniciativa privada, com base na legislação de uso de solo e normas sanitárias vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica vedado no processo de cremação de cadáveres ou de restos de corpos humanos o uso de urna que não seja de material biodegradável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O traslado de cadáveres e restos mortais humanos obedecerá às normas emitidas pela autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Disposições finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento ou a Declaração de nascimento - DN que, em caso de falta, será previamente feito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos para aplicação desta Lei, por meio de decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Guanhães, 04 de novembro de 2021.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dóris Campos Coelho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeita Municipal