Lei-PMG nº 3.010, de 04 de novembro de 2021
Art. 1º.
Consideram-se, para efeito desta lei, as seguintes definições:
I –
cadáver: o corpo humano desprovido de vida;
II –
embalsamamento: introdução, em um cadáver, de substancias
que retardam sua decomposição;
III –
cremação: ação da queima de um cadáver ou dos restos mortais humanos até reduzi-lo a cinzas;
IV –
exumação: ato de retirar o cadáver ou os restos mortais
humanos da sepultura;
V –
formalização: ato de desinfetar o cadáver utilizando formol;
VI –
tanatopraxia: técnica consistente na aplicação correta de
produtos químicos em cadáveres, visando a sua desinfecção e o
retardamento do processo biológico de decomposição.
VII –
sepultamento social: fornecimento de serviços funerários
gratuitos, inclusive sepultamento, desde que comprovada a necessidade
com apresentação de documento expedido pelo órgão competente;
VIII –
Restos Mortais Humanos: cadáveres, os fetos abortados, as
peças anatômicas extraídas durante cirurgias e os restos humanos
provenientes da exumação em cemitérios.
IX –
plano funerário: contrato que visa a prestação de serviço
funerário por meio de assistência vinte e quatro horas, prestado por
empresas funerárias especializadas.
Art. 2º.
Consideram-se serviços funerários para efeitos desta lei:
I –
fornecimento e comercialização de urna funerária;
II –
remoção de cadáveres dentro do município;
III –
cortejo fúnebre dentro do município;
IV –
complementação de funeral de óbito ocorrido em outra
localidade;
V –
organização e administração de velórios públicos;
VI –
conservação de cadáveres por meio da tanatopraxia;
VII –
formalização de cadáveres;
VIII –
fornecimento de documentos necessários para o
sepultamento quando autorizados pelo órgão competente;
IX –
montagem de câmara ardente ou paramentos necessários a
cerimônia fúnebre;
X –
traslado intermunicipal e interestadual por via terrestre.
Art. 3º.
Fica vedado o fornecimento de formulários não preenchidos
de declaração de óbito a empresas funerárias.
Art. 4º.
Os cemitérios constituem parques ou edificações públicas ou
privadas destinadas ao sepultamento, preparação, depósito ou
reservatório de cadáveres ou restos mortais humanos.
Art. 5º.
Os cemitérios privados também deverão observar as normas
legais e regulamentações expedidas pelo Poder Público, bem como
submeter-se ao poder de polícia da municipalidade.
Art. 6º.
Os cemitérios públicos e privados somente poderão ser
localizados, instalados e postos em funcionamento após a expedição
das respectivas licenças quanto ao uso e ocupação do solo urbano,
licenças ambientais e às condições de higiene e saúde pública.
Art. 7º.
A implantação de novos cemitérios públicos e privados, e a
adequação dos existentes, atenderão às exigências contidas nesta lei,
observadas ainda, as seguintes normas regulamentadoras:
I –
plano diretor;
II –
lei de ordenamento de uso e ocupação do solo;
III –
regulamentações expedidas pela autoridade sanitária
competente.
Parágrafo único
o poder público local determinará o percentual
de área útil dos cemitérios sob concessão ou permissão e privados, que
deverá ser reservada para sepultamentos sociais, em consonância com
a realidade social de cada localidade, não podendo, no caso dos
cemitérios privados, exceder o percentual de 10%.
Art. 8º.
Os planos funerários serão comercializados por empresas
funerárias especializadas mediante:
I –
constituição de uma reserva técnica equivalente a 12% (doze
por cento) da receita anual;
II –
comprovação de margem de solvência equivalente a 10% (dez
por cento) do total da receita liquida dos contratos emitidos nos últimos
doze meses;
III –
Capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do
total da receita líquida dos contratos novos emitidos nos últimos doze
meses.
Art. 9º.
O Serviço Funerário Municipal, de caráter público, exercível
sob o regime de concessão de serviço público, através de licitação,
consiste na prestação de serviços relativos à organização e realização
de funerais, mediante a cobrança de tarifas.
Art. 10.
Compete ao Poder Executivo a outorga do Serviço
Funerário às empresas estabelecidas no Município de Guanhães e
vencedoras da concorrência pública.
Art. 11.
A concessão será outorgada às empresas vencedoras da
licitação, sem caráter de exclusividade, mediante contrato que
observará as prescrições desta Lei, das normas pertinentes e do edital de
licitação, atendidas as seguintes condições:
I –
O prazo de duração será de 10 (dez) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período, nas condições previstas no
respectivo contrato;
II –
A concessão é intransferível sob qualquer hipótese;
III –
Durante a vigência do contrato de concessão dos serviços
funerários a Administração municipal poderá instaurar novo certame
licitatório para a concessão de serviço funerário, com a autorização
prévia do Legislativo municipal e devida justificativa da demanda.
Art. 12.
A outorga da concessão de serviços funerários será
concedida a todas as pessoas jurídicas que preencherem os requisitos
estabelecidos nesta Lei, nas normas pertinentes e no edital de licitação.
Art. 13.
São consideradas atividades integrantes do serviço
funerário:
I –
venda de urnas funerárias;
II –
transporte de cadáveres;
III –
aluguel de altares e mesas;
IV –
locação de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
V –
preparação de cadáveres, com realização de tanatopraxia;
VI –
obtenção de certidão de óbito e documentos para funerais;
VII –
confecção de coroas de flores;
VIII –
ornamentação de flores sobre o cadáver;
IX –
exumação e transporte de cadáveres humanos.
§ 1º
Fica excluída da concessão a confecção de sepulturas e
capelas mortuárias.
§ 2º
Os serviços descritos no inciso VII deste artigo não terão caráter
de exclusividade.
§ 3º
O serviço de tanatopraxia, para o preparo do corpo, deverá
ser exercido por profissional legalmente habilitado e em laboratório
habilitado e licenciado por órgão competente.
§ 4º
O Poder Executivo Municipal regulamentará, através da
edição de Decreto Municipal, a forma de execução do serviço funerário,
definindo e fiscalizando outros serviços considerados como facultativos,
que poderão, também, ser prestados pelas empresas às quais, na forma
do art. 100 desta lei, foi delegada a execução do serviço funerário.
Art. 14.
Para os efeitos desta lei, usuário do serviço funerário é o
familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído,
desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno
exercício de sua capacidade civil.
Parágrafo único
Fica proibida a representação do usuário junto à
Secretaria de Finanças por pessoas que possuam vinculação societária
ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como com
empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas
assemelhadas, podendo, no entanto, o usuário, ser assistido e
acompanhado perante o Setor de Fiscalização por qualquer pessoa.
Art. 15.
Os serviços funerários, no âmbito do Município, serão
prestados exclusivamente pelas empresas concessionárias, exceto:
I –
em caso de óbito ocorrido em Guanhães, de pessoa domiciliada
em outro município, quando o serviço poderá ser realizado por empresa
daquela localidade, mediante recolhimento de taxa ao Município de
Guanhães, conforme regulamentação específica.
II –
em caso de óbito ocorrido em outro município e a família optar
pelo sepultamento em Guanhães, com prévia autorização do Poder
Concedente;
III –
mediante comprovação do munícipe que contribua com
seguro funeral e assemelhados, será facultado, às empresas
conveniadas, realizarem o sepultamento e fazerem traslados no
Município de Guanhães.
§ 1º
A trasladação de corpos para sepultamento em outro
município só será permitida mediante a emissão de nota fiscal de todos
os serviços efetivamente prestados e autorização do Município de
Guanhães.
§ 2º
O transporte de corpos dentro do Município será feito somente
por meio de veículos fúnebres devidamente autorizados e veículos do IML
- Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades;
§ 3º
Quando o corpo for transladado para município localizado a
uma distância superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) será
obrigatória a devida preparação visando assegurar condições mínimas
ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde;
§ 4º
Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as
normas procedimentais específicas.
§ 5º
Nas exceções previstas no caput deste artigo, as funerárias
deverão estar comprovadamente regularizadas nos municípios de
origem, bem como previamente cadastradas no órgão municipal
competente, além de ter que efetuar o recolhimento de tarifa à
municipalidade.
§ 6º
As funerárias de outros municípios deverão apresentar toda a
documentação necessária para sua perfeita identificação e de
verificação da regularidade de sua situação, bem como de seus
empregados e contratados, a critério do órgão municipal competente.
Art. 16.
Para atendimento aos usuários, as concessionárias
manterão uma Central de Atendimento de Serviços Funerários, em
período de 24 horas de forma ininterrupta, com fiscalização permanente
do Poder Público Municipal.
Art. 17.
O funcionamento do sistema de rodízio dos atendimentos
gratuitos e demais itens relativos à Central de Serviços Funerários serão
estabelecidos em regulamento por ato do Poder Executivo.
§ 1º
Os atendimentos gratuitos, referidos no inciso VII do artigo 19
desta Lei, serão efetuados pelo mesmo sistema de rodízio previsto para
os demais serviços.
§ 2º
O Município de Guanhães, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, deverá manter serviço de plantão, em período de 24
horas de forma ininterrupta, para assistência à família do falecido,
quando esta, comprovadamente, através de parecer dos técnicos
(assistentes sociais) da Secretaria Municipal de Assistência Social, não
possuir condições financeiras para suportar as despesas com o
sepultamento, bem como quando se tratar de falecimento de indigente.
§ 3º
A avaliação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita
imediatamente após o requerimento pela família do falecido ou de
qualquer autoridade.
Art. 18.
A execução dos serviços será realizada de acordo com
instruções expedidas pelos órgãos municipais competentes, ficando
igualmente sujeita à sua fiscalização.
Art. 19.
Constituem obrigações das concessionárias:
I –
Sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Executivo
Municipal e à fiscalização dos serviços prestados, bem como a toda
legislação pertinente vigente;
II –
Assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso
às dependências das funerárias e ao complexo funerário;
III –
Manter os documentos contábeis e despesas operacionais à
disposição da concedente, fornecendo mensalmente cópias das notas
fiscais emitidas pelos serviços prestados.
IV –
Manter sistema informatizado que viabilize a emissão de
relatórios mensais ao Poder Concedente relacionados à prestação dos
serviços.
V –
Manter instalações adequadas ao fornecimento dos serviços,
no Município;
VI –
Cumprir as ordens de serviços expedidas pela concedente;
VII –
Prestar atendimentos gratuitos a família de falecido, quando
esta, comprovadamente, através de parecer dos técnicos (assistentes
sociais) da Secretaria Municipal de Assistência Social, não possuir
condições financeiras para suportar as despesas com o sepultamento,
bem como quando se tratar de falecimento de indigente, no limite
estabelecido;
VIII –
Manter estoques com todos os tipos de urnas previstas no
regulamento de maneira a oferecer todas as opções disponíveis e
exigidas pelo Município.
a)
Não dispondo a concessionária do serviço escolhido pelo
usuário, porém, constante do regulamento, fica obrigado a prestar outro
serviço superior que disponha, pelo mesmo custo daquele optado
inicialmente pelo usuário.
IX –
Responder pelos danos morais e materiais, causados direta ou
indiretamente ao Município e a terceiros, durante a execução dos
serviços;
X –
Responsabilizar-se pela idoneidade e pelo comportamento de
seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por qualquer
prejuízo que estes possam causar à Administração ou a terceiros, durante
o atendimento do objeto;
XI –
Assumir inteira e expressa responsabilidade pelas obrigações
sociais e de proteção aos seus empregados, bem como, pelos encargos
previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas resultante da execução
dos serviços decorrentes deste projeto básico, e outras que porventura
venham a ser criadas e exigidas por Lei, durante a execução dos serviços;
XII –
Disponibilizar, a qualquer tempo, toda documentação
referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais,
trabalhistas e previdenciários relacionados com a prestação do serviço;
XIII –
Manter, durante toda a execução do contrato,
compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
XIV –
Comunicar por escrito, qualquer anormalidade que,
eventualmente, ocorra na execução dos serviços, ou que possam
comprometer a sua qualidade;
XV –
Orientar os usuários quanto à documentação exigida pelos
cemitérios, cartórios e registros e demais órgãos necessários para o
sepultamento sem a cobrança de quaisquer valores;
XVI –
Obedecer à tarifa e os preços máximos para sua
remuneração dos serviços prestados à população constantes no Decreto
Municipal e na da Tabela Referencial de valores das atividades funerárias
no Brasil (ABREDIF);
XVII –
Respeitar o rodízio conforme previsto na Lei e nos Decretos,
eximindo-se de praticar qualquer ato tendente a frustrar a sua sequência;
XVIII –
Tratar com urbanidade o público e os fiscais no empenho de
funções de fiscalização dos serviços;
XIX –
Recolher, mensalmente, aos cofres municipais os valores
correspondentes aos tributos incidentes sobre suas atividades;
XX –
Dispor de catálogo com os valores das tarifas em local visível
e apresentá-lo quando solicitado pelos familiares para hipótese de
opção por modelo de serviço e produtos e dispor informativo em
tamanho de papel A4 da lista dos serviços obrigatórios;
XXI –
Possuir a quantidade mínima de 02 (dois) veículos, com no
máximo 07 (sete) anos de uso, sendo um para remoção e outro para o
cerimonial.
§ 1º
Os atendimentos gratuitos, da forma disposta no inciso VII,
poderão contemplar quando necessário:
I –
Urna funerária, com preparo simples do corpo, compreendendo
um caixão (com dimensões variadas e de acordo com o peso do
falecido), com véu, ornamentação com flores e preparação do corpo;
II –
Velório e sepultamento, incluindo transporte funerário;
III –
utilização de capela mortuária;
IV –
isenção de taxas;
V –
É obrigação da empresa concessionária realizar o transporte de
corpos, de cidadãos domiciliados em Guanhães, a distância não superior
a 600 km (seiscentos quilômetros), quando os familiares não possuir
condições financeiras para arcar com as despesas do traslado.
§ 2º
Será incluído no atendimento gratuito o caixão,
ornamentação, as flores, as vestes do morto, a preparação do corpo e o
salão de velório.
§ 3º
O padrão de atendimento ao usuário carente será
simplificado, utilizando-se de serviços de modo estritamente
indispensável para a garantia da dignidade da pessoa humana.
§ 4º
O corpo do indigente, assim considerado o cadáver não
reclamado por familiares após o decurso de prazo legal, será inumado
mediante solicitação do IML (Instituto de Medicina Legal) dirigida ao
poder concedente, para as devidas providências.
Art. 20.
As tarifas do serviço funerário municipal serão estabelecidos
por ato do Chefe do Poder Executivo e atualizadas anualmente.
§ 1º
Os demais serviços não previstos poderão ser negociados
livremente, até o preço máximo referencial estabelecido pela
Associação Brasileira de Empresas Funerárias e Administradoras de Planos
Funerários (ABREDIF), desde que não se caracterizem abusivos e não
configure cartel ou monopolização, devendo tal valor ser acertado
previamente com o usuário.
§ 2º
Após os 12 (doze) meses iniciais os reajustes nos valores
constantes do Decreto Municipal ocorrerão tomando por base a
variação do INPC acumulado nos últimos doze meses, ou outro índice
oficial que apresente menor valor.
§ 3º
A tarifa poderá ser revista a pedido de qualquer
concessionária ao Município para manter a justa remuneração do
serviço e o equilíbrio econômico financeiro, desde que devidamente
comprovada e condicionada à análise do Poder Concedente.
§ 4º
Constituir-se-á em infração a presente Lei a prática de preços
superiores aos permitidos.
Art. 21.
As concessionárias serão remuneradas através de
pagamento efetuado diretamente pelo contratante dos serviços, cujos
preços obedecerão rigorosamente a tabela editada pela concedente,
para cada diferente serviço ou bem à venda.
Art. 22.
É vedado às empresas concessionárias o exercício de
qualquer atividade estranha ao serviço funerário, à exceção de
comercialização de Plano Funerário ou Convênio Funerário.
Parágrafo único
É expressamente proibido efetuar, acobertar ou
remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como
manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos,
delegacias de polícia e Instituto Médico Legal, por si ou por pessoas
interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas
ou privadas, incluindo-se, nesta proibição, os atos de contratação,
quaisquer que sejam suas extensões, devendo, tais procedimentos,
ocorrer nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados
em sua contratação, sob pena de imediata revogação do contrato de
concessão.
Art. 23.
Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro
de 1990, são direitos dos usuários:
I –
Receber serviço adequado;
II –
Obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha,
observadas as normas do poder pertinente;
III –
Receber do poder concedente e das concessionárias
informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
IV –
Receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal
e sua forma de execução;
V –
Receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços
disponíveis;
VI –
Exercer o direito de petição perante o Poder Público e às
concessionárias prestadoras dos serviços funerários.
Parágrafo único
Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que
satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.
Art. 24.
São obrigações e deveres dos usuários:
I –
Atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes
para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado;
II –
Firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos
relativos ao serviço funeral, assumindo a responsabilidade civil e criminal
pelo conteúdo dos mesmos;
III –
Contribuir para a permanência das boas condições dos bens
públicos ou particulares através dos quais lhes são prestados os serviços;
IV –
Levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária
as irregularidades de que tenha conhecimento, referente aos serviços
prestados.
Art. 25.
O descumprimento pelas concessionárias de quaisquer
exigências contidas nesta Lei ou regulamento sujeitará a empresa
infratora à aplicação, separada ou cumulativa, pelo Poder Público
através da unidade administrativa competente, das seguintes sanções:
I –
advertência escrita;
II –
multa de 200 (duzentas) UFM's (Unidades Fiscais do Município),
a ser aplicada em dobro no caso de reincidência;
III –
revogação da concessão.
Parágrafo único
Compete ao setor de Fiscalização da Prefeitura
Municipal, a fiscalização dos serviços funerários do Município, e a
Secretaria Municipal de Administração, o exame e deliberação acerca
de assuntos concretos ligados ao serviço funerário municipal, a
elaboração de planos e estudos inerentes a esses serviços, o cálculo e
atualização das tarifas, a intermediação de todos os ajustes entre
usuários e empresas concessionárias, de modo a garantir a perfeita
execução dos serviços funerários e observãncia das regras estabelecidas
nesta Lei.
Art. 26.
As concessionárias poderão apresentar defesa, por escrito,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da
notificação das penalidades aplicadas.
Parágrafo único
Na hipótese de seu indeferimento, caberá
recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados
do recebimento da notificação da decisão.
Art. 27.
A multa deverá ser paga pela concessionária, no prazo de
10 (dez) dias, contados da ciência da notificação ou do indeferimento
do recurso.
Art. 28.
Independentemente das penalidades pecuniárias impostas
às concessionárias, a concessão outorgada poderá ser revogada a
qualquer tempo, sem quaisquer indenizações, no caso de as
concessionárias incorrerem nas seguintes situações:
I –
perda da capacidade financeira, técnica ou administrativa;
II –
paralisação dos serviços, objeto da concessão;
III –
subcontratação ou transferência a terceiros, no todo ou em
parte, dos serviços objeto da concessão.
Art. 29.
Os titulares, sócios ou acionistas de firma ou sociedade
delegada não poderão fazer ou vir a fazer parte de outra firma ou
sociedade que preste o mesmo serviço dentro do complexo funerário.
Art. 30.
Os demais requisitos para a formalização da outorga da
concessão e funcionamento do serviço funerário serão regulamentados
pelo Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 31.
As funerárias são obrigadas a informar os meios disponíveis
para a preparação do cadáver para o funeral, explicitando o valor dos
mesmos.
Art. 32.
Denomina-se crematório o conjunto de edificações e
instalações destinadas à incineração de cadáveres e restos mortais
humanos, compreendendo câmaras de incineração e frigoríficos,
capela e dependências reservadas ao público e à administração,
devendo ser instalados exclusivamente nas dependências dos
cemitérios, a partir da promulgação desta Lei.
Parágrafo único
Os crematórios sujeitar-se-ão aos mesmos critérios
de localização e instalação constantes dos art. 6° e 7° desta lei, depois
de cumpridos todos os requisitos legais.
Art. 33.
A cremação de cadáveres e restos mortais humanos
poderá ser executada pelo poder público, por empresas concessionárias
ou permissionárias ou pela iniciativa privada, com base na legislação de
uso de solo e normas sanitárias vigentes.
Art. 34.
Fica vedado no processo de cremação de cadáveres ou
de restos de corpos humanos o uso de urna que não seja de material
biodegradável.
Art. 35.
O traslado de cadáveres e restos mortais humanos
obedecerá às normas emitidas pela autoridade sanitária competente.
Art. 36.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de
registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus,
quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída
após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico,
se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas
que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Parágrafo único
Antes de proceder ao assento de óbito de
criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de
nascimento ou a Declaração de nascimento - DN que, em caso de falta,
será previamente feito.
Art. 37.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos
para aplicação desta Lei, por meio de decreto.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.