Lei-PMG nº 3.009, de 03 de novembro de 2021
Art. 1º.
Ficam obrigados os supermercados, as mercearias, as padarias e
demais estabelecimentos que comercializarem produtos perecíveis a afixarem
placas ou cartazes informativos, de forma ostensiva, acerca da data de validade dos
produtos em promoção, que estiverem com menos de 15 (quinze) dias do seu
vencimento.
Art. 2º.
A informação de que trata a norma acima deve ser disponibilizada
de forma precisa e clara, com no mínimo trinta por cento do tamanho do anúncio,
devendo ser afixado juntamente com o anúncio promocional, com os seguintes
dizeres: Atenção consumidor: Produto com vencimento em: (dia/mês/ano).
Art. 3º.
Os estabelecimentos infratores ficarão sujeitos às infrações e multas
previstas nas normas sanitárias municipais
Parágrafo único
A penalidade prevista nesta lei refere-se exclusivamente a
ausência de placas e/ou cartazes informativos ou a sua afixação em desacordo com
os termos estabelecidos pelo artigo 2° desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.