Lei Complementar-PMG nº 15, de 22 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PMG nº 29, de 09 de outubro de 2023
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES/MG; FIXA O LIMITE
MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O
ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO
A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Guanhães, o
Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os §§ 14,
15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 2º.
São abrangidos pelo regime de previdência
complementar dos servidores do Município de Guanhães:
I –
Servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo,
no regime estatutário, da administração direta e indireta, e da Câmara
Municipal do Município de Guanhães, que ingressaram no serviço
público municipal após o oferecimento de plano de benefício
previdenciário complementar a eles destinados.
II –
Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até o
dia anterior à data de início de vigência desta Lei será facultativa a
adesão ao plano de benefício previdenciário complementar.
III –
O servidor com remuneração inferior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades
fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei
Complementar, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de
cálculo será definida nos regulamentos.
Parágrafo único
Os servidores referidos no inciso I deste artigo,
com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a
ingressar no serviço público a partir do início da vigência desta Lei,
serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício, aos demais será
facultativo.
Art. 3º.
Para fins de implantação do regime referido no caput do
artigo 1º desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênio de adesão com uma Entidade
Fechada de Previdência Complementar, que possua planos
multipatrocinados, com a mesma característica da previdência
complementar do Município, a quem incumbirá administrar e executar
o plano de benefícios.
Parágrafo único
A partir da celebração do convênio, o Município
de Guanhães, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias,
aderirão a todos os regulamentos e atos normativos da entidade
contratada.
Art. 4º.
Os planos de benefícios do regime de previdência
complementar do Município de Guanhães serão os mesmos constantes
dos regulamentos da entidade contratada, observadas as disposições
das Leis Complementares Federais n.° 108, de 29 de maio de 2001, e n.°
109, de 29 de maio 2001.
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei e aplicação dos regulamentos
da entidade fechada de previdência complementar, entende-se por:
I –
patrocinador: o Município de Guanhães, por meio dos Poderes
Executivo, Legislativo e Autarquias;
II –
participante: a pessoa física, assim definida na forma do
parágrafo único do artigo 2° desta Lei Complementar, que aderir ao
plano de benefícios previdenciários complementares administrados
pela instituição contratada;
III –
assistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de
benefício de prestação continuada;
IV –
contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios
previdenciários complementares pelos participantes e pelo
patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os
benefícios contratados e custear despesas administrativas da instituição
contratada;
V –
estatuto: o conjunto de regras que define a constituição e
funcionamento da instituição contratada;
VI –
multipatrocinada: a entidade fechada de previdência
complementar que congrega mais de um patrocinador ou instituidora;
VII –
multiplano: a entidade fechada de previdência
complementar que administra plano ou conjunto de planos de
benefícios para diversos grupos de participantes, com independência
patrimonial e financeira entre planos;
VIII –
multiportfólio: opção oferecida aos participantes para
alocação das suas reservas garantidoras em diferentes carteiras de
investimentos, observadas as regras constantes no regulamento dos
planos de benefícios previdenciários complementares;
IX –
plano de benefícios previdenciários complementares: o
conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento
definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que
possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e
financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários
complementares administrados pela entidade contratada, inexistindo
solidariedade entre os planos;
X –
regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do
plano de benefícios previdenciários complementares;
XI –
renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao
assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de
benefícios previdenciários complementares;
XII –
saldo de conta: o valor acumulado em nome do
participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo
participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos
investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as
despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano
de benefícios previdenciários complementares e demais despesas
previstas no plano de custeio;
XIII –
atividade-fim: aquela relacionada à gestão das reservas
garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e ao pagamento
dos benefícios previdenciários complementares e demais atividades
próprias de entidades fechadas de previdência complementar,
podendo haver a contratação de gestores de recursos, de pessoas
jurídicas especializadas na custódia de valores mobiliários, serviços
jurídicos, consultorias atuariais, auditorias externas independentes e
serviços de tecnologia da informação;
XIV –
atividade-meio: aquela de mero suporte à consecução das
finalidades da Entidade contratada;
XV –
remuneração: valor do vencimento ou do salário do
Participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, bem como das
parcelas remuneratórias extensivas aos inativos e pensionistas, excluídas:
a)
as diárias para viagens;
b)
o auxílio-transporte;
c)
o salário-família;
d)
o auxílio-alimentação.
Art. 6º.
Aplica-se o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo
201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime próprio de previdência social do Município de
Guanhães, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal aos
servidores e demais agentes públicos e membros de Poder de que trata
o Parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Art. 7º.
Os planos de benefícios a serem oferecidos serão
estruturados na modalidade de contribuição definida nos termos da
regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades
fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com
os planos de custeio definidos nos termos do artigo 18, da Lei
Complementar Federal n.° 109, de 29 de maio de 2001, observadas as
demais disposições da Lei Complementar Federal n.° 108, de 29 de maio
de 2001.
§ 1º
A distribuição das contribuições nos planos de benefícios
e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter
o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no § 3.° do artigo 18 da Lei
Complementar Federal n.° 109, de 2001, o valor do benefício
programado será calculado, de acordo com o montante do saldo da
conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício
estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
Art. 8º.
A concessão dos benefícios de que trata o § 3.0 do
artigo 18 da Lei Complementar Federal n.° 109, de 29 de maio de 2001,
aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência
complementar é condicionada a concessão do benefício pelo regime
próprio de previdência social.
Art. 9º.
Os requisitos para aquisição, manutenção,
portabilidade e perda da qualidade de participante, assim como os
requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e
pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos
planos de benefícios, observadas as disposições das leis
complementares federais n.° 108, de 29 de maio de 2001, e n.° 109, de
29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das
entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e
patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de entidade
fechada de previdência complementar, de natureza pública, instituída,
em conformidade com as disposições das Leis Complementares
Federais n.° 108, de 29 de maio de 2001, e n.° 109, de 29 de maio de
2001.
Parágrafo único
O Município de Guanhães se utilizará de
entidade fechada de previdência complementar, destinada a
administrar planos de previdência complementar de servidores públicos,
conforme definido no artigo 3.° desta Lei Complementar, a qual fica
autorizada a fazê-la observada a viabilidade atuarial e econômico-financeira.
Art. 11.
A alíquota de contribuição do patrocinador será, no
máximo, igual à contribuição individual do participante para o regime.
Parágrafo único
Os aportes aos planos de previdência
administrado pela entidade de Previdência Complementar, a título de
contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do
orçamento de cada um dos órgãos, entidades e poderes indicados no
artigo 1 .0 desta Lei Complementar.
Art. 12.
A contribuição individual do participante e a
contribuição do patrocinador incidirão sobre a parcela da
remuneração que exceder o limite máximo estabelecido nesta Lei,
observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 13.
Além da contribuição de que trata o artigo 11,
poderá ser admitido o aporte de contribuições extraordinárias, tal como
previsto no artigo 19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar
Federal n.° 109, de 29 de maio de 2001, sem o aporte correspondente
do patrocinador.
Art. 14.
A adesão do patrocinador ao plano de benefícios,
a aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios e suas
respectivas alterações, bem como as retiradas de patrocínios,
dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das
entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 15.
A supervisão e a fiscalização da entidade que
administrará os planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador
das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º
A competência exercida pelo órgão referido no
caput deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade
pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades
fechadas de previdência complementar.
§ 2º
Os resultados da supervisão e da fiscalização
exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão
mencionado no caput deste artigo.
Art. 16.
Aplica-se, no âmbito da gestão da entidade e dos
planos de benefícios de que trata esta Lei, o regime disciplinar previsto
no Capítulo VII da Lei Complementar Federal n.° 109, de 29 de maio de
2001.
Art. 17.
Fica mantido o vínculo com o regime de
previdência anterior para o servidor que, após a aprovação desta Lei
Complementar, fizer novo concurso público sem que haja
descontinuidade de vínculo.
Art. 18.
Cabe ao órgão ou a entidade responsável pela
administração do regime próprio de previdência social do município de
Guanhães, integrante da estrutura administrativa do município, prover
os meios necessários para articular as gestões e providências pertinentes
à implantação e ao funcionamento do regime de previdência
complementar de que trata esta Lei Complementar.
Art. 19.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.