Lei Complementar-PMG nº 14, de 22 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

14

2021

22 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a transferência da concessão e pagamento dos benefícios temporários ao ente federativo e dá outras providências

a A
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS AO ENTE FEDERATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      OBJETO
        Art. 1º. 
        Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade e salário-família dos servidores titulares de cargos efetivos e estáveis e o auxílio-reclusão de seus dependentes, serão concedidos e pagos diretamente pelo órgão empregador ao qual estejam vinculados e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Guanhães/MG.
          Parágrafo único  
          O rol de benefícios previdenciários do RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Guanhães - GuanhãesPrev, fica limitado apenas às aposentadorias e pensões por morte.
            TÍTULO II
            DAS PRESTAÇÕES
              CAPÍTULO I
              DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO
                Art. 2º. 
                O benefício de incapacidade temporária para o trabalho será devido ao servidor que ficar incapacitado para o desempenho de suas atividades, mediante apresentação de atestado médico.
                  § 1º 
                  Não será devido o benefício de que trata o caput ao servidor que ingressar na Administração Pública Municipal, já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
                    § 2º 
                    O benefício de que trata o caput cessa pela recuperação da capacidade para trabalho, remanejamento de sua função ou pela transformação em aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
                      § 3º 
                      O servidor em gozo do benefício de que trata o caput, está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão de benefício, a submeter-se a exame médico a cargo de Perito do Órgão Empregador e processo de reabilitação profissional por ele prescrito.
                        § 4º 
                        Em caso de exames complementares necessários para a concessão ou manutenção do benefício, caberá ao servidor comprovar sua incapacidade sem ônus para o Órgão Empregador.
                          § 5º 
                          O valor do beneficio de que trata o caput corresponderá a remuneração de contribuição que o servidor percebia em data imediatamente anterior ao da concessão do benefício.
                            § 6º 
                            É assegurado o reajustamento do benefício de que trata o caput para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme reajuste concedido aos servidores em atividade.
                              § 7º 
                              O servidor em gozo do benefício de que trata o caput será considerado pelo órgão empregador como licenciado.
                                Art. 3º. 
                                O servidor em gozo do benefício de incapacidade temporária para o trabalho, insusceptível de readaptação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deverá ser encaminhado para perícia médica sob responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guanhães, para, se for o caso, conceder o benefício de incapacidade permanente para o trabalho.
                                  CAPÍTULO II
                                  DO SALÁRIO-MATERNIDADE
                                    Art. 4º. 
                                    O salário-maternidade é devido à servidora, durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições comprovadas através de atestado médico.
                                      § 1º 
                                      O valor do salário-maternidade corresponderá à remuneração de contribuição que a servidora percebia em data imediatamente anterior ao da concessão do benefício.
                                        § 2º 
                                        É assegurado o reajustamento dos benefícios de que trata o caput para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme reajuste concedido para os servidores em atividade.
                                          § 3º 
                                          Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.
                                            § 4º 
                                            No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
                                              Art. 5º. 
                                              O servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até 1 (um) ano de idade, é devido salário-maternidade pelo período de 60 (sessenta) dias.
                                                § 1º 
                                                No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano e menos de 10 (dez) anos de idade, é devido salário-maternidade pelo período de 30 (trinta) dias.
                                                  § 2º 
                                                  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 6°, não poderá ser concedido o benefício a mais de um servidor, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam vinculados a um órgão empregador no âmbito municipal.
                                                    Art. 6º. 
                                                    No caso de falecimento do servidor ou servidora que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que esteja vinculado a um órgão empregador no âmbito municipal, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
                                                      § 1º 
                                                      O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
                                                        § 2º 
                                                        Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DO SALÁRIO-FAMÍLIA
                                                            Art. 7º. 
                                                            O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor, que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos ou inválido e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
                                                              Parágrafo único  
                                                              O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago diretamente pelo órgão empregador ao qual o servidor esteve vinculado.
                                                                Art. 8º. 
                                                                O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos).
                                                                  § 1º 
                                                                  As cotas do salário-família serão pagas mensalmente pelos Órgãos Empregadores.
                                                                    § 2º 
                                                                    O salário-família não se incorporará à remuneração do servidor ou proventos de aposentadoria.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      O pagamento do salário-família será devido a partir da data de inscrição do dependente.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ambos terão direito ao salário-família.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.
                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                            DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
                                                                              Art. 11. 
                                                                              O auxílio-reclusão será pago pelo órgão empregador e consistirá numa importãncia mensal, concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1 .503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração.
                                                                                § 1º 
                                                                                O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos ou desde a data do requerimento administrativo se requerido após 30 dias da reclusão.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
                                                                                        § 5º 
                                                                                        Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos:
                                                                                          I – 
                                                                                          documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
                                                                                            II – 
                                                                                            certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
                                                                                              § 6º 
                                                                                              Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao órgão empregador pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
                                                                                                § 7º 
                                                                                                Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                  DO ABONO ANUAL
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Aos beneficiários desta Lei, que tiverem recebido durante o exercício, os benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade e auxílio-reclusão, será concedido o abono anual.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O abono de que trata este artigo, consiste em única parcela, equivalente a remuneração de contribuição do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação, e será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do exercício vigente.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Será observado a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando como mês completo, o período superior a quinze dias.
                                                                                                          TÍTULO III
                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                            CAPÍTULO ÚNICO
                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                aposentadoria e incapacidade temporária para o trabalho;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  salário-maternidade e incapacidade temporária para o trabalho.
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    Ficam mantidas os demais requisitos previstos na Lei Municipal 2.282 de 20 de maio de 200, para os benefícios de que trata o artigo 1° desta lei, até que a nova lei municipal regulamente a matéria.
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      O Município de Guanhães assumiu a transferência da concessão e pagamento dos benefícios temporários de que trata o caput do art. 1°, desde a data de 13 de novembro de 2019, ficando ratificado o ato de transferência.
                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                        Fica referendado integralmente o art. 149 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n°. 103/2019, conforme inciso II do art. 36 da mesma emenda.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.


                                                                                                                              Guanhães/MG, 22 de outubro de 2021.


                                                                                                                              Dóris Campos Coelho
                                                                                                                              Prefeita Municipal