Lei Complementar-PMG nº 14, de 22 de outubro de 2021
Art. 1º.
Os afastamentos por incapacidade temporária para o
trabalho, salário-maternidade e salário-família dos servidores titulares de
cargos efetivos e estáveis e o auxílio-reclusão de seus dependentes,
serão concedidos e pagos diretamente pelo órgão empregador ao
qual estejam vinculados e não correrão à conta do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município de Guanhães/MG.
Parágrafo único
O rol de benefícios previdenciários do RPPS,
gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais
de Guanhães - GuanhãesPrev, fica limitado apenas às aposentadorias
e pensões por morte.
Art. 2º.
O benefício de incapacidade temporária para o trabalho
será devido ao servidor que ficar incapacitado para o desempenho de
suas atividades, mediante apresentação de atestado médico.
§ 1º
Não será devido o benefício de que trata o caput ao servidor
que ingressar na Administração Pública Municipal, já portador de
doença ou lesão invocada como causa para a concessão do
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º
O benefício de que trata o caput cessa pela recuperação da
capacidade para trabalho, remanejamento de sua função ou pela
transformação em aposentadoria por incapacidade permanente para
o trabalho.
§ 3º
O servidor em gozo do benefício de que trata o caput, está
obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão
de benefício, a submeter-se a exame médico a cargo de Perito do
Órgão Empregador e processo de reabilitação profissional por ele
prescrito.
§ 4º
Em caso de exames complementares necessários para a
concessão ou manutenção do benefício, caberá ao servidor
comprovar sua incapacidade sem ônus para o Órgão Empregador.
§ 5º
O valor do beneficio de que trata o caput corresponderá a
remuneração de contribuição que o servidor percebia em data
imediatamente anterior ao da concessão do benefício.
§ 6º
É assegurado o reajustamento do benefício de que trata
o caput para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme reajuste concedido aos servidores em atividade.
§ 7º
O servidor em gozo do benefício de que trata o caput será
considerado pelo órgão empregador como licenciado.
Art. 3º.
O servidor em gozo do benefício de incapacidade
temporária para o trabalho, insusceptível de readaptação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deverá ser
encaminhado para perícia médica sob responsabilidade do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Guanhães, para, se for o
caso, conceder o benefício de incapacidade permanente para o
trabalho.
Art. 4º.
O salário-maternidade é devido à servidora, durante 120
(cento e vinte) dias consecutivos, com início no período entre 28 (vinte e
oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições comprovadas através de atestado médico.
§ 1º
O valor do salário-maternidade corresponderá à
remuneração de contribuição que a servidora percebia em data
imediatamente anterior ao da concessão do benefício.
§ 2º
É assegurado o reajustamento dos benefícios de que trata
o caput para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme reajuste concedido para os servidores em atividade.
§ 3º
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade
correspondente a 02 (duas) semanas.
§ 4º
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta,
reassumirá o exercício.
Art. 5º.
O servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança até 1 (um) ano de idade, é
devido salário-maternidade pelo período de 60 (sessenta) dias.
§ 1º
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais
de 1 (um) ano e menos de 10 (dez) anos de idade, é devido salário-maternidade pelo período de 30 (trinta) dias.
§ 2º
Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe
biológica e o disposto no art. 6°, não poderá ser concedido o benefício
a mais de um servidor, decorrente do mesmo processo de adoção ou
guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam vinculados a
um órgão empregador no âmbito municipal.
Art. 6º.
No caso de falecimento do servidor ou servidora que fizer
jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por
todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge
ou companheiro sobrevivente que esteja vinculado a um órgão
empregador no âmbito municipal, exceto no caso do falecimento do
filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1º
O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser
requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor ou servidora que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Art. 7º.
O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor,
que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil,
quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos
ou inválido e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Parágrafo único
O aposentado por invalidez ou por idade e os
demais aposentados com 65 (sessenta cinco) anos ou mais de idade, se
do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino,
terão direito ao salário-família, pago diretamente pelo órgão
empregador ao qual o servidor esteve vinculado.
Art. 8º.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado
de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é
de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos).
§ 1º
As cotas do salário-família serão pagas mensalmente pelos
Órgãos Empregadores.
§ 2º
O salário-família não se incorporará à remuneração do
servidor ou proventos de aposentadoria.
Art. 9º.
O pagamento do salário-família será devido a partir da
data de inscrição do dependente.
Art. 10.
Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ambos
terão direito ao salário-família.
Parágrafo único
Em caso de divórcio, separação judicial ou de
fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou
perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente
àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.
Art. 11.
O auxílio-reclusão será pago pelo órgão empregador e
consistirá numa importãncia mensal, concedida aos dependentes do
servidor recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$
1 .503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), que
não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a
última remuneração.
§ 1º
O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
- RGPS.
§ 2º
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do servidor.
§ 3º
O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o
servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos ou
desde a data do requerimento administrativo se requerido após 30 dias
da reclusão.
§ 4º
Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à
prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o
servidor evadido e pelo período da fuga.
§ 5º
Para a instrução do processo de concessão deste benefício,
além da documentação que comprovar a condição de servidor e de
dependentes, serão exigidos:
I –
documento que certifique o não pagamento da remuneração
ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II –
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de
cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º
Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente
ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao órgão
empregador pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os
juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da
remuneração.
§ 7º
Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
Art. 12.
Aos beneficiários desta Lei, que tiverem recebido durante
o exercício, os benefícios de incapacidade temporária para o trabalho,
salário-maternidade e auxílio-reclusão, será concedido o abono anual.
§ 1º
O abono de que trata este artigo, consiste em única parcela,
equivalente a remuneração de contribuição do mês de dezembro,
exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o
valor será o do mês da cessação, e será pago até o dia 20 (vinte) do
mês de dezembro do exercício vigente.
§ 2º
Será observado a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos)
do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido,
considerando como mês completo, o período superior a quinze dias.
Art. 14.
Ficam mantidas os demais requisitos previstos na Lei
Municipal 2.282 de 20 de maio de 200, para os benefícios de que trata o
artigo 1° desta lei, até que a nova lei municipal regulamente a matéria.
Art. 15.
O Município de Guanhães assumiu a transferência da
concessão e pagamento dos benefícios temporários de que trata o
caput do art. 1°, desde a data de 13 de novembro de 2019, ficando
ratificado o ato de transferência.
Art. 16.
Fica referendado integralmente o art. 149 da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n°. 103/2019,
conforme inciso II do art. 36 da mesma emenda.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.