Lei-PMG nº 2.999, de 23 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária PERT no âmbito do Município de Guanhães, nos termos desta lei.
§ 1º
Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
§ 2º
O PERT contempla os débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2020, incluindo-se aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a sanção desta lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º.
§ 3º
A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 12 de novembro de 2021e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito
passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
§ 4º
A adesão ao PERT implica:
I –
a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para
compor o PERT;
II –
a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta lei;
III –
o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não
em Dívida Ativa do Município.
Art. 2º.
No âmbito do Município de Guanhães, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1° mediante a opção por
uma das seguintes modalidades:
I –
pagamento à vista, com redução de noventa por cento dos juros de mora e das multas:
II –
pagamento da dívida consolidada em seis (06) prestações mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento dos juros de mora e das multas;
III –
pagamento da divida consolidada em doze (12) prestações mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora e das
multas.
Art. 3º.
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos no artigo anterior será de:
I –
R$ 30,00 (trinta reais), quando o devedor for pessoa física ou microempreendedor individual (MEI);
II –
R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Parágrafo único
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SEL1C para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 4º.
Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 5º.
Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da
garantia prestada:
I –
a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II –
a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III –
a decretação de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica optante.
Parágrafo único
Na hipótese de execução do devedor do PERT, os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 2° serão restabelecidos em cobrança e:
I –
será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II –
serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000- Lei de
Responsabilidade Fiscal, estimará o montante de possível renúncia fiscal decorrente do disposto nesta lei e os incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6° do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia.
Parágrafo único
Os benefícios fiscais constantes nesta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo de que o aludido Programa foi considerado na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar n° 101, de 2000- Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.