Lei-PMG nº 2.996, de 09 de setembro de 2021
Altera o(a)
Lei nº 2.359, de 16 de dezembro de 2009
Art. 1º.
O art. 3º da Lei Municipal n. 2.359, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao GUANHÃES PREV somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvada a Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, que deverá observar o disposto abaixo:
I
–
financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da seguinte forma:
a)
apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na forma dos arts. 13, 44 e 47 da Portaria MF n° 464, de 18 de novembro de 2018;
b)
adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea "a", de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites previstos no inciso II do caput, na forma do § 1° do art. 51 da Portaria ME n° 464, de 2018;
c)
definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam as alíneas "a" e "b", na forma do inciso I do art. 48 da Portaria MF n° 464,
de 2018;
II
–
limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, ao percentual anual de 3,0% (três por cento), considerando a classificação de grupo Médio Porte conforme o ISP-RPPS, aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos
vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no § 12 do art. 1° da Portaria SEPRT n° 19.451, de 18 de agosto de 2020.
§ 4º
A definição dos limites da Taxa de Administração de que trata o inciso II desse artigo deverá observar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo exercício anterior ao exercício no qual esse limite será aplicado.
Art. 2º.
Fica instituído à Reserva Administrativa, com o excedente da Taxa de Administração, conforme o § 3° do art. 51 da Portaria MF n° 464, de 2018, sendo respeitado os seguintes requisitos:
a)
deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis
distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
b)
será constituída pelos recursos de que trata o inciso I do art. 19-,
pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada
exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos;
c)
poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para
pagamento dos benefícios do RPPS, desde que autorizada na legislação
do RPPS e aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução
dos recursos ao ente federativo;
I
utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não
prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:
a)
aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis
destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de
administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;
b)
reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados
a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores
empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade
econômico-financeira;
II
- recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos
recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto
neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração
inserido no plano de custeio do RPPS na forma da alínea "c" do inciso I,
conforme os limites de que trata o inciso II ambos do art. 1°, sem prejuízo
de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis
pela utilização indevida dos recursos previdenciários; e
III
vedação de utilização dos bens para investimento ou uso por
outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou
quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada com
encargos aderentes à meta atuarial do RPPS.
Art. 3º.
Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à
assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada
na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo
de outras exigências e estabelecidas pelo Conselho Deliberativo:
I –
os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que
contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles,
sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria
executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade
gestora do RPPS;
II –
o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta
ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de
Administração de que trata o inciso I do art. 1° deste artigo ou como
percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e
III –
em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados
não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de
gastos anuais estabelecido para a despesa administrativa de cada
exercício.
Art. 4º.
Fica facultado mediante a aprovação do Conselho de
Administração do Guanhães Prev que a taxa de administração seja
elevada em 20% (vinte por cento), que deverão ser destinados
exclusivamente para:
I –
obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito
do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão
dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria
MPS n° 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados,
entre outros, com gastos relacionados a:
a)
preparação para a auditoria de certificação;
b)
elaboração e execução do plano de trabalho para
implantação do Pró-Gestão RPPS;
c)
cumprimento das ações previstas no programa, inclusive
aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d)
auditoria de certificação, procedimentos periódicos de
autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e)
processo de renovação ou de alteração do nível de
certificação;
II –
atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para
nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora
do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos
conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme
previsto no inciso II do art. 8°-B da Lei Federal n° 9.717, de 1998, e
regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados
a:
a)
preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b)
capacitação e atualização dos gestores e membros dos
conselhos e comitê.
III –
A elevação da Taxa de Administração observará os seguintes parâmetros:
a)
deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente
ao da publicação desta lei e aprovação do Conselho de Administração
do Guanhães Prev, e ainda, condicionada à prévia formalização da
adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
b)
deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contados a
partir da data prevista na alínea a, o RPPS não obtiver a certificação
institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão
RPPS;
IV –
voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em
que o RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o
prazo de que trata a alínea b.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.