Lei-PMG nº 2.995, de 19 de agosto de 2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber
patrocínio de empresas privadas, empresas públicas,
sociedades de economia mista, pessoas físicas e
organizações não governamentais para a realização
de eventos de interesse público, reformas nos próprios
municipais e outras modalidades de auxílios à
municipalidade.
Art. 1º.
Fica, o Poder Executivo, autorizado a receber patrocínio
de empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia
mista, pessoas físicas e organizações não governamentais, a fim da
realização de eventos públicos de interesse da comunidade e para
manutenção, conservação, reforma e ampliação dos próprios
municipais, não implicando ônus de qualquer natureza ao Ente
Público.
Art. 2º.
O patrocínio de que trata esta Lei, consistirá em doações
em espécie ou in natura, disponibilização de materiais, mão de obra,
bem como outras modalidades de auxílio, como doações e
congêneres, com a finalidade específica de auxiliar no
desenvolvimento de eventos de interesse público implementados pelo
Poder Executivo, e para manutenção, conservação, reforma e
ampliação dos próprios municipais.
Art. 3º.
A contribuição através de patrocínio, elencada nesta Lei,
permitirá a veiculação de propaganda institucional por parte das
empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia
mista, pessoas físicas e organizações não governamentais, junto aos
eventos e/ou obras durante suas execuções.
Art. 4º.
O Poder Público Municipal, mediante chamamento
público, possibilitará o credenciamento dos interessados em fornecer
o patrocínio de que trata esta Lei.
Parágrafo único
No edital de chamamento público constarão
as formas e condições de patrocínio, assegurando o direito de
isonomia entre os participantes.
Art. 5º.
A fim de possibilitar a efetivação do patrocínio, o Poder
Público receberá as propostas de pessoas físicas de direito privado,
empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia
mista, pessoas físicas e organizações não governamentais que
apresentarem disposição a patrocinar os eventos e obras do
Município, e analisará a conveniência e oportunidade no
recebimento do patrocínio.
Art. 6º.
As obras de reformas, ampliação e melhoria a serem
realizadas, mediante Contrato de Patrocínio, serão executadas
conforme projeto que será elaborado e fiscalizado sua execução pela
Administração Municipal, às expensas do patrocinador.
Art. 7º.
A propaganda institucional de que trata o artigo 3º
desta Lei, consistirá na divulgação dos patrocinadores, por áudio, mídia
impressa ou outros similares, nos espaços disponibilizados pelo Poder
Público, previamente definidos pelo Município de Guanhães.
§ 1º
Nos casos de patrocínio para a execução de reformas e/ou
ampliação dos próprios municipais, será permitida a afixação de
placa no prédio público reformado e/ou ampliado, cujas
especificações, tamanho, conteúdo e tempo de permanência
deverão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º
Ao patrocinador, quando da veiculação de publicidade
de suas atividades industriais e/ou mercantis ou de prestação de
serviço, no âmbito do seu objeto social ou institucional, é vedado a
divulgação e/ou propaganda que fira os símbolos pátrios ou
patrimônio público.
Art. 8º.
Os contratos de patrocínio serão firmados por escrito, não
sendo admitida sua cessão e/ou transferência a terceiros, sem a
prévia autorização, por escrito, da Administração Municipal.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.