Lei-PMG nº 2.994, de 19 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado o adicional de periculosidade aos servidores
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guanhães/MG (SAAE),
autarquia municipal, que exercerem função de motociclistas, e se
enquadrarem nos demais requisitos dessa Lei.
Parágrafo único
O servidor que estiver sujeito a mais de uma das
condições de adicional (como insalubridade e/ou atividade penosa)
optará por apenas uma delas, vedada, sobre qualquer hipótese, a
acumulação.
Art. 2º.
Serão realizadas perícias de Medicina e Segurança do
Trabalho para identificação e classificação da atividade perigosa que
esteja sujeito o servidor.
Parágrafo único
O laudo pericial conterá necessariamente:
I –
O local de exercício e a natureza do trabalho realizado;
II –
O identificador do risco.
Art. 3º.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30%(trinta por cento) sobre o salário base
do cargo.
Art. 4º.
Aplicam-se a esta Lei todas as disposições da Lei Municipal
n. 2.435/2011.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.