Lei-PMG nº 2.987, de 11 de junho de 2021
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20, da
Constituição da República, e Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2022,
compreendendo:
I –
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II –
orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III –
disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV –
disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V –
equilíbrio entre receitas e despesas;
VI –
critérios e formas de limitação e empenho;
VII –
normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII –
condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX –
autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X –
parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XI –
definição de critérios para início de novos projetos;
XII –
definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII –
incentivo à participação popular;
XIV –
as disposições gerais.
Art. 2º.
Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022,
corresponderão às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que será
encaminhado em conjunto com a projeto de Plano Plurianual para o exercício de
2022 a 2025 e Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 os quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos ou operações
especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOE n°. 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF n°. 163/2001 e da Portaria Conjunta STN/SOF 03/2008
(Manual de Despesa Nacional).
Art. 4º.
O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a despesa, no
mínimo, categoria econômica.
Art. 5º.
O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a
programação dos Poderes do Município e seus fundos.
Art. 6º.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I –
texto da lei;
II –
documentos referenciados nos artigos da Lei n°. 4.320/1964;
III –
quadros orçamentários consolidados;
IV –
anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V –
demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n°.
101/2000;
Parágrafo único
Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
I –
Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo com o art. 2°, inciso IV da
Lei Complementar n°. 101/2000;
II –
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III –
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação.
IV –
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional n°.
29/2000;
V –
Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 7º.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária de 2022, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2021, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único
O Poder Legislativo encaminhará ao setor responsável pelo
Planejamento do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os
estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício
subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da
receita municipal.
Art. 8º.
O Poder Legislativo encaminhará ao Departamento de Administração
e Finanças do Poder Executivo até 15 de agosto suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º.
Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10.
A lei orçamentária discriminará nos Departamentos as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição da República.
Parágrafo único
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
Art. 11.
A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º
Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida.
§ 2º
O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução n°. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal.
Art. 12.
Na lei orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 13.
A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n°. 101/2000 e na
Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal.
Art. 14.
A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complementar n°. 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15.
A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo
5% (cinco por cento) da receita prevista na proposta orçamentária de 2022,
destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Parágrafo único
A proposta orçamentária para 2021 adicionara na Reserva
de Contingencia o valor de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente liquida para servir como fonte de recursos para atendimento das emendas
individuais de execução obrigatória.
Art. 16.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado
às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 1º
Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022,
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 2º
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar n°. 101/2000, serão adotadas as medidas de que
tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição da República.
Art. 17.
Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n°. 101/200, o
pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejar situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único
A autorização para realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Departamento Municipal de Administração
e Finanças e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara ou Diretor Geral.
Art. 18.
A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I –
aperfeiçoamento do sistema de formação, transitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
II –
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III –
aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV –
aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 19.
A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
I –
atualização da planta genérica de valores do Município;
II –
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III –
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV –
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V –
revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis;
VI –
instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII –
revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII –
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal;
IX –
instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exeqüível a sua cobrança;
X –
a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 20.
O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da
Lei Complementar n°. 101/200.
Art. 21.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta das referidas receitas poderão ser canceladas, no decorrer do
exercício de 2022.
§ 2º
No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no
caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do
cancelamento previsto no § 1° deste artigo.
Art. 22.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária do exercício de 2022 serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art. 23.
Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2022 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2022 a 2024, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único
Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e
17 da Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 24.
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do art. 90, e no inciso II do § 10 do artigo 31 da Lei Complementar n°. 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º
Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I –
as despesas com pessoal e encargos sociais;
II –
as despesas com benefícios previdenciários;
III –
as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV –
as despesas com PASEP;
V –
as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI –
as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º
O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º
Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
§ 4º
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos.
Art. 25.
O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 26.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 27.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
I –
às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II –
às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III –
às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo único
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2022 por, no mínimo, uma autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 28.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que
sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
II –
associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 29.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei especifica no âmbito do Município que
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 30.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei
Complementar n°. 101/2000.
Art. 31.
As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 32.
As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências
do art. 116 da Lei Federal n°. 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou
alterá-la.
§ 1º
Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º
É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º
Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 33.
É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar n°.
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único
As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e pelo Serviço
Social do Município.
Art. 34.
A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra
inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor
previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único
O aumento da transferência de recursos financeiros de
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 35.
É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas
de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único
A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo como art. 116 da Lei Federal n°. 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 36.
O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação,
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente,
nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 1º
Para atender ao caput deste artigo, Poder Legislativo encaminhará à
Contadoria Geral do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2022, os seguintes demonstrativos:
I –
as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no
art. 13 da Lei Complementar n°. 101/2000;
II –
a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei
Complementar n°. 101/2000;
III –
o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 2º
O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação,
à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial
de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
de 2022;
§ 3º
A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata
o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
metas estabelecidas nesta Lei.
Art. 37.
Além da observância das metas e prioridades a lei orçamentária de
2022 e seus créditos adicionais, o início de novos projetos deverá observar o
disposto no art. 45 da Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 38.
Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n°.
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n°. 8.666/1993 e da Lei
14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de
outros serviços e compras.
Art. 39.
O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único
O princípio da transparência implica, além da observância
do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40.
Será assegurada ao cidadão a participação nas formulações das
propostas tendo por base as regras sanitárias vigentes devido a pandemia em que
se encontra o mundo.
Art. 41.
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas em
lei orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida
no art. 3°, desta Lei.
§ 1º
As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2022 e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para
atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário,
novas naturezas de despesa
§ 2º
As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 42.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal n°. 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1º
A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para
abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º
Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, por meio de Decreto, em decorrência da
alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta e para atender às necessidades de execução, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito;
e ainda realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando,
quando necessário, novos elementos de despesa.
§ 3º
As alterações nas fontes e destinações de recursos poderão ser
realizadas mediante decreto do Executivo, desde que devidamente justificadas;
§ 4º
Com a finalidade de atender às necessidades de execução
orçamentária no exercício de 2022, fica autorizada a inclusão de novas fontes de
recursos nas dotações orçamentárias, quando referidas fontes não tiverem sido
previstas;
Art. 43.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2° da Constituição da República, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n°.
4.320/1964.
Art. 44.
O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto
não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45.
Se o projeto de lei orçamentária de 2022 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
benefícios previdenciários;
III –
amortização, juros e encargos da dívida;
IV –
PIS-PASEP;
V –
demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município;
VI –
outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º
As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12
(um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de
2022, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º
Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que
se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores
constantes do projeto de lei orçamentária de 2022 para fins do cumprimento do
disposto no art. 16 da Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 46.
Fica autorizada a alteração de valores ou inclusão de elementos de
despesa dentro do Quadro de detalhamento de despesas do exercício de 2022.
Art. 47.
Em caso de imprevistos que culminem na decretação de Estado de
Emergência ou Calamidade Pública, fica o Executivo Municipal autorizado a
proceder todas as ações para o enfrentamento do motivo que ensejou o decreto.
Art. 48.
As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2021 deverão ser
compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes nas diretrizes,
desta Lei.
§ 1º
Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3° do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a)
pessoal e encargos sociais;
b)
serviço da divida;
c)
dotações financiadas com recursos vinculados;
d)
dotações referentes a contrapartida.
§ 2º
As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judicias e
outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma
especifica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a
contrapartida municipal de operações de crédito.
§ 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão
contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
§ 4º
Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou
para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo
necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e
financeira para sua execução.
Art. 49.
As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e serão
identificadas obrigatoriamente pelo Legislativo em nível de projeto/atividade, sendo
que para atividade iniciara com o digito 6 (seis) e para projeto com o digito 7 (sete).
§ 1º
A execução das emendas parlamentares impositivas não serão
obrigatórias quando houver impedimentos legais ou técnicos.
§ 2º
Nos casos de impedimento de ordem legal ou técnica em relação a
aprovação ou execução das emendas, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
utilizar o saldo dessas emendas para abertura de créditos adicionais.
§ 3º
O Poder Executivo inscrevera em restos a pagar os saldos dos
empenhos de emendas parlamentares impositivas cujo processo de execução esteja
em curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se
destinam.
§ 4º
O Poder Legislativo indicará através de aprovação em plenário
obrigatoriamente a destinação das sua referidas emendas impositivas.
Art. 51.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.