Lei-PMG nº 2.985, de 12 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica reconhecida como atividade essencial, a pratica de exercícios físicos, orientados por profissionais da Educação Física ou não.
I –
Fica reconhecida a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviço de educação física, públicos ou privados, como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Guanhães.
§ 1º
Fica estabelecido que as academias de musculação, ginástica, natação, pilates, hidroginástica, artes marciais e demais modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde.
§ 2º
Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitária objetivando impedir a propagação de doenças e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas, em período de calamidade pública.
§ 3º
A presente Lei ficará com eficácia suspensa enquanto o município estiver classificado na Onda Roxa do Minas Consciente, ou em virtude de norma federal ou estadual com determinação de restrições de circulação e distanciamento social com expressa proibição de funcionamento de estabelecimentos de prestação de serviço de atividade física, público ou privado.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.