Lei-PMG nº 2.979, de 31 de março de 2021
Art. 1º.
Para os efeitos desta Lei, são consideradas Taxas Correlatas à Taxa de Localização e Funcionamento:
I –
Taxa de Fiscalização do Funcionamento (art. 301 do código tributário municipal);
II –
Taxa de Fiscalização Sanitária (art. 305-A do código tributário municipal);
III –
Taxa de Fiscalização Ambiental (art. 305-G do código tributário municipal).
Art. 2º.
À Taxa de Localização e Funcionamento, bem como as Taxas Correlatas acima descritas, terão seu vencimento, para o exercício 2021, conforme abaixo:
I –
Cota Única, para novos contribuintes e para aqueles já inscritos no Cadastro Fiscal do município; vencimento em 30/09/2021;
§ 1º
Poderão ser parceladas as Taxas referidas no Caput, em até 8 vezes, iniciando em maio de 2021 e terminando em dezembro de 2021.
§ 2º
O parcelamento do parágrafo anterior também poderá ser feito para novos inscritos no cadastro fiscal do município;
§ 3º
Para fins de parcelamento, deverão ser observados os seguintes valores mínimos para cada parcela:
I –
R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas jurídicas;
II –
R$30,00 (trinta reais), para pessoa física ou micro empreendedor individual (MEI);
§ 4º
O objetivo desta Lei é amenizar os efeitos negativos causados pela Pandemia do Coronavírus (COVID-19), contribuindo com a economia local e a manutenção de empregos e a força de trabalho.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.