Lei nº 2.974, de 15 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2974

2021

15 de Fevereiro de 2021

"Dispõe sobre a aplicação de multa aos estabelecimentos que descumprirem os protocolos e as medidas de contenção da pandemia ocasionada pelo COVID-19".

a A
Dispõe sobre a aplicação de multa aos estabelecimentos que descumprirem os protocolos e as medidas de contenção da pandemia ocasionada pelo COV1D-19.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, inclusive os informais, que descumprirem os protocolos estabelecidos no plano "Minas Consciente" do Estado de Minas Gerais e as medidas implementadas pelo Executivo Municipal para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estarão sujeitos às seguintes penalidades administrativas:
        I – 
        Advertência Verbal;
          II – 
          Notificação;
            III – 
            Multa;
              IV – 
              Interdição.
                § 1º 
                A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento, nas dependências da Empresa, da obrigação do uso de máscaras ou outra norma do protocolo sanitário para enfrentamento à Pandemia de COVID-19.
                  § 2º 
                  As penalidades previstas neste artigo não poderão ser cumulativas e deverão ser aplicadas na sequência dos incisos deste artigo iniciando pelo inciso II, sucessivamente.
                    Art. 2º. 
                    A penalidade de Notificação deverá ser aplicada mediante a lavratura, por servidor competente, de Termo de Notificação específico.
                      Art. 3º. 
                      As penalidades de Multa e Interdição deverão ser aplicadas mediante lavratura, por servidor competente, de Auto de Infração Específico.
                        Parágrafo único  
                        A penalidade de Interdição, por descumprimento desta Lei, terá prazo máximo de 3 (três) dias e em caso de continuidade da infração seu prazo será dobrado, continuamente.
                          Art. 4º. 
                          A penalidade de Multa terá os seguintes valores:
                            I – 
                            10 UFM's (Unidades Fiscais do Município), para pessoas físicas e Micro Empreendedor Individual (MEI);
                              II – 
                              50 UFM's (Unidades fiscais do Município), para pessoas jurídicas.
                                Art. 5º. 
                                Compete à Vigilância Sanitária do Município a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
                                  Parágrafo único  
                                  As infrações serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, aplicando-se, no que couber, o Código Sanitário Municipal.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                      Guanhães, 15 de fevereiro de 2021.


                                      Dóris Campos Coelho
                                      Prefeita Municipal