Lei nº 2.974, de 15 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, inclusive os informais, que descumprirem os protocolos estabelecidos no plano "Minas Consciente" do Estado de Minas Gerais e as medidas implementadas pelo Executivo Municipal para enfrentamento da pandemia de COVID-19,
estarão sujeitos às seguintes penalidades administrativas:
I –
Advertência Verbal;
II –
Notificação;
III –
Multa;
IV –
Interdição.
§ 1º
A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento, nas dependências da Empresa, da obrigação do
uso de máscaras ou outra norma do protocolo sanitário para enfrentamento à Pandemia de COVID-19.
§ 2º
As penalidades previstas neste artigo não poderão ser cumulativas e deverão ser aplicadas na sequência dos incisos deste artigo iniciando pelo inciso II, sucessivamente.
Art. 2º.
A penalidade de Notificação deverá ser aplicada mediante a lavratura, por servidor competente, de Termo de Notificação específico.
Art. 3º.
As penalidades de Multa e Interdição deverão ser aplicadas mediante lavratura, por servidor competente, de Auto de Infração Específico.
Parágrafo único
A penalidade de Interdição, por descumprimento desta Lei, terá prazo máximo de 3 (três) dias e em caso de continuidade da infração seu prazo será dobrado, continuamente.
Art. 5º.
Compete à Vigilância Sanitária do Município a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único
As infrações serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, aplicando-se, no que couber, o Código Sanitário Municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.