Lei nº 2.972, de 09 de fevereiro de 2021
Altera o(a)
Lei nº 2.359, de 16 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Os incisos I e II do artigo 42 da Lei Municipal n°. 2.359, de 16 de dezembro de 2009, passam a vigorar com seguinte redação:
I
–
"o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14,00% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição;"
II
–
"o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14,00% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal."
Art. 2º.
Os demais dispositivos da Lei Municipal n°. 2.359/2009 permanecem inalterados.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.