Lei nº 2.865, de 29 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2865

2019

29 de Março de 2019

Dispõe sobre a criação e funcionamento do Canil Municipal e dá outras providências

a A
Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Canil Municipal e dá outras providências
    A Câmara Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal de Guanhães, nos termos do §7º, do artigo 75, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o poder Executivo autorizado a criar o Canil Municipal, com a finalidade de controlar a população de cães existentes na cidade e a proliferação de doenças transmitidas pelos mesmos.
        Art. 2º. 
        O Município deverá fazer o controle da população de cães e o controle da proliferação de doenças através das seguintes medidas:
          I – 
          recolhimento de animais soltos nas vias urbanas;
            II – 
            castração e microchipagem;
              III – 
              aplicação de vacina anti-rábica nos animais recolhidos;
                IV – 
                cadastramento de toda a população de cães existentes no Município;
                  V – 
                  limpeza diária do Canil para evitar o surgimento de mosquitos e insetos transmissores de doenças;
                    VI – 
                    doação dos animais recolhidos às pessoas interessadas na adoção mediante assinatura de Termo de Responsabilidade.
                      Art. 3º. 
                      Os animais que estiverem vagando pelas vias urbanas serão recolhidos e o transporte desses animais será feito por meio de veículo adequado, devendo este conter repartições que permitam o isolamento dos animais, evitando assim a propagação de doenças porventura existentes.
                        Parágrafo único  
                        O veículo utilizado para a apreensão dos animais soltos em vias urbanas serão de uso exclusivo do Canil Municipal para que se evite a proliferação de doenças.
                          Art. 4º. 
                          Todos os animais apreendidos deverão ser castrados e receber a vacina anti-rábica, fornecida pelo Município, antes de serem doados ou devolvidos aos seus donos.
                            Art. 5º. 
                            O animal que for submetido ao procedimento de castração, somente poderá ser liberado para o adotante ou pelo seu antigo dono, após sua completa recuperação.
                              Parágrafo único  
                              A castração do animal apreendido somente poderá ser realizada por médico(a) veterinário(a) devidamente habilitado(a).
                                Art. 6º. 
                                Os animais que apresentarem sintomas característicos de doenças deverão imediatamente ser isolados dos demais para se evitar a contaminação, bem como deverá ser informado ao Médico(a) Veterinário(a) sobre a situação, para que este tome as providências relativas à realização de exames laboratoriais.
                                  Art. 7º. 
                                  O animal apreendido deverá permanecer no Canil Municipal até que seja procurado pelo seu dono ou que seja doado.
                                    Parágrafo único  
                                    O Município fornecerá alimentação, água limpa e tratada para todos os animais apreendidos durante o período de permanência do Canil Municipal.
                                      Art. 8º. 
                                      Os animais apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão ser doados, devidamente micro-chipados, cadastrados, vacinados e esterilizados.
                                        Art. 9º. 
                                        O município poderá realizar feiras de doação de animais apreendidos, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população.
                                          Art. 10. 
                                          Para retirada do animal no Canil, o proprietário do animal deverá apresentar seu nome completo, documento de Identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte a ser apreendido.
                                            Art. 11. 
                                            Serão assegurados aos servidores responsáveis pela apreensão, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários a sua proteção.
                                              Art. 12. 
                                              A estrutura do Canil Municipal deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.
                                                Art. 13. 
                                                A limpeza do Canil Municipal por ser medida necessária no controle preventivo e no combate à proliferação de doenças deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais.
                                                  Art. 14. 
                                                  O Município deverá promover palestras em escolas, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como, o incentivo a doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.
                                                    Art. 15. 
                                                    Fica o Município autorizado a adaptar estrutura própria o privada, em caráter permanente ou temporário, objetivando o funcionamento imediato do Canil Municipal, até sua construção definitiva.
                                                      Art. 16. 
                                                      Para a manutenção do Canil Municipal, fica autorizado também o recebimento de contribuição, a qualquer título, por parte de pessoas físicas o jurídicas, incluídas nestas últimas, Associações, Fundações, Entidades de Classe e Entidades Não-Governamentais.
                                                        Art. 17. 
                                                        O Município não será responsável por nenhuma indenização em caso de morte do animal apreendido.
                                                          Art. 18. 
                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
                                                            Art. 19. 
                                                            O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (Sessenta) dias após sua publicação.
                                                              Art. 20. 
                                                              Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.





                                                                Guanhães/MG, 29 de março de 2019


                                                                Evandro Lott Moreira
                                                                Presidente da Câmara Municipal