Lei nº 2.804, de 27 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica denominada oficialmente como Avenida Belo Horizonte a Avenida A do loteamento Buritis.
Art. 2º.
Fica denominada oficialmente como Rua São Paulo a Rua nº C do loteamento Buritis.
Art. 3º.
Fica denominada oficialmente como Rua Rio de Janeiro a Rua nº D do loteamento Buritis.
Art. 4º.
Fica denominada oficialmente como Rua Porto Alegre a Rua nº E do loteamento Buritis.
Art. 5º.
Fica denominada oficialmente como Rua Maceio a Rua nº F do loteamento Buritis.
Art. 6º.
Fica denominada oficialmente como Rua Salvador a Rua nº G
do loteamento Buritis.
Art. 7º.
Fica denominada oficialmente como Rua Vitória a Rua nº H do
loteamento Buritis.
Art. 8º.
Fica denominada oficialmente como Rua Curitiba a Rua nº | do
loteamento Buritis.
Art. 9º.
Fica denominada oficialmente como Rua Belém a Rua nº K do loteamento Buritis.
Art. 10.
Fica denominada oficialmente como Rua Terezina a Rua nº L do loteamento Buritis.
Art. 11.
Fica denominada oficialmente como Rua Palmas a Rua nº M
do loteamento Buritis.
Art. 12.
Fica denominada oficialmente como Rua Florianópolis a Rua
nº N do loteamento Buritis.
Art. 13.
Fica denominada oficialmente como Rua Brasília a Rua nº O do loteamento Buritis.
Art. 14.
Fica denominada oficialmente como Rua Fortaleza a Rua nº Q
do loteamento Buritis.
Art. 15.
Fica denominada oficialmente como Rua Natal a Rua nº R do
loteamento Buritis.
Art. 16.
Fica denominada oficialmente como Rua São Luiz a Rua nº S
do loteamento Buritis.
Art. 17.
Fica denominada oficialmente como Rua João Pessoa a Rua
nº T do loteamento Buritis.
Art. 18.
Fica denominada oficialmente como Rua Cuiabá a Rua nº U
do loteamento Buritis.
Art. 19.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar a
colocação de placa indicativa, bem como a devida comunicação à CEMIG, SAAE, OI
FIXO, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e aos demais órgãos e entidades
que se fizerem necessários.
Art. 20.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento.
Art. 21.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.