Lei nº 2.565, de 04 de julho de 2013
Altera o(a)
Lei nº 2.359, de 16 de dezembro de 2009
Art. 1º.
O Artigo 18 da Lei Municipal n° 2.359/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
"O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos, e será pago por período máximo de 60 (sessenta) meses, e consistirá no valor de seu último subsídio ou de sua última remuneração."
Art. 2º.
Os Incisos I e II do Artigo 52 da Lei Municipal n° 2.359/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
"01(um) Superintendente Executivo, símbolo GP-01, que será escolhido pelo Conselho Administrativo, dentre os servidores efetivos ativos ou inativos da administração direta e indireta dos poderes legislativo e executivo, que tenha curso de nível superior ou certificado de gestor de regime próprio de
previdência social (CRPPS), para um mandato de 04(quatro) anos, permitida uma única reeleição por igual período de duração, e será nomeado pelo
prefeito municipal, com padrão de vencimento equivalente ao controlador geral do município."
II
–
"01 (um) Administrador, símbolo GP-02, cuja nomeação deverá recair em profissional de nível superior em administração de empresas ou administração pública, de recrutamento amplo, nomeado pelo Superintendente Executivo do GUANHÃES-PREV, através de livre nomeação e exoneração."
Art. 3º.
O § 1° do Artigo 52 da lei Municipal n.° 2.359/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
"A remuneração dos cargos acima elencados nos incisos l e II se dará nos termos do Anexo I da presente Lei."
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2.013.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.