Lei nº 2.234, de 05 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2234

2007

5 de Junho de 2007

Regulamenta contratações temporárias previstas no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal no âmbito do município de Guanhães

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei-PMG nº 3.208, de 12 de abril de 2024

Regulamenta contratações temporárias previstas no artigo 37. inciso IX da Constituição da República no âmbito do Município de Guanhães - MG e da outras providências

    O Prefeito Municipal de Guanhães:

    Faço saber que a Câmara Municipal de Guanhães, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

      Art. 1º. 

      Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta lei.

        Art. 2º. 

        Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

          I – 

          atendimento a situações de calamidade pública;

            II – 

            combate a surtos epidêmicos;

              III – 

              atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência.

                IV – 

                atendimento a situações excepcionais na área de educação tais como abertura de novas turmas, havendo inviabilidade da realização !mediata de concurso público;

                  V – 

                  atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos casos de urgência nos quais sela necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da realização imediata de concurso publico.

                    VI – 

                    atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária especialmente o Programa de Saúde da Família PSF e o PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde:

                      VII – 

                      atendimento a requisições da Justiça Eleitoral, pelo período solicitado.

                        VIII – 

                        atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido realizado concurso público;

                          IX – 

                          atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vinculo com a administração tenha sido extinto nos casos ele aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte e invalidez:

                            X – 

                            substituição de servidores em gozo de férias, licenças ou afastamentos previstos neste Estatuto;

                              Parágrafo único  

                              Constituirá requisito de contratação a previa aprovação do candidato em processo simplificado de seleção nos casos previstos nos incisos IV, V VI VIII, IX e X deste artigo.

                                Art. 3º. 

                                A contratação será feita por tempo determinado e somente prorrogável dentro dos seguintes prazos:

                                  I – 

                                  enquanto durar a calamidade ou o surto epidémico, limitado ao., prazo máximo de 06 meses, prorrogável por igual período, no caso dos incisos I e II do artigo anterior;

                                    II – 

                                    pelo prazo de vigência do convênio, no caso do inciso III do artigo anterior;

                                      III – 

                                      até 12 (doze) meses, no caso dos incisos IV, V, VIII e IX ao artigo anterior;

                                        IV – 

                                        pelo prazo da requisição, no caso do inciso VII, do artigo anterior;

                                          V – 

                                          até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período, no caso dos incisos VI do artigo anterior:

                                            VI – 

                                            enquanto durar a substituição, no caso do inciso X do artigo anterior.

                                              Art. 4º. 

                                              O processo seletivo simplificado compreende obrigatoriamente prova escrita e, facultativamente, análise e curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas.

                                                § 1º 

                                                Os órgãos ou entidades contratantes nomearão comissão especifica que será responsável pela coordenação, realização e fiscalização do processo seletivo;

                                                  § 2º 

                                                  A análise de curriculum vitae dar-se-á a partir do sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação experiência e habilidades especificas do candidato.

                                                    § 3º 

                                                    Em caso de empate no processo simplificado previsto no parágrafo anterior, serão observados os seguintes critérios de desempate.

                                                      I – 

                                                      servidor público efetivo observados os casos de acumulação de cargos e funções públicas permitida na Constituição da República.

                                                        II – 

                                                        maior tempo de exercício da profissão.

                                                          III – 

                                                          maior idade.

                                                            Art. 5º. 

                                                            A divulgação do processo seletivo simplificado dar-se mediante:

                                                              I – 

                                                              publicação de extrato em jornal de grande circulação na região no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização das inscrições;

                                                                II – 

                                                                publicação no quadro de avisos da Prefeitura e/ou do órgão contratante;

                                                                  III – 

                                                                  disponibilização do inteiro teor do edital aos interessados.

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    Deverão constar do edital de abertura de abertura inscrições para o processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da Mura contratação, tais como o numero de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.

                                                                      Art. 6º. 

                                                                      É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidor da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou servidor de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de acumulação previstos na Constituição da República.

                                                                        Art. 7º. 

                                                                        A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será fixada por Decreto em importância igual ao valor do vencimento constante dos planos de cargos e vencimentos do serviço público municipal para servidor que desempenhe função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

                                                                          § 1º 

                                                                          Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município.

                                                                            § 2º 

                                                                            Os profissionais da área da saúde contratados para atendimento de programas federais, em especial o PSF — Programa de Saúde de Família e o PACS — Programa de Agentes Comunitários de Saúde, serão remunerados de acordo com o valor de mercado, apurado na região.

                                                                              § 3º 

                                                                              Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 12 (doze) de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso poderão perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos.

                                                                                § 4º 

                                                                                O parágrafo anterior será regulamentado por decreto e a diferença não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo efetivo de função semelhante.

                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                  O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n ° 8 213, de 24 de julho de 1991.

                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                    O funcionário contratado nos termos desta lei não poderá:

                                                                                      I – 

                                                                                      receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato.

                                                                                        II – 

                                                                                        ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança.

                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                          A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão.

                                                                                            Art. 10. 

                                                                                            As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado com base nesta lei serão apuradas mediante sindicância, concluiria no prazo de trinta dias e assegurada a ampla defesa.

                                                                                              Art. 11. 

                                                                                              Todo contratado com fundamento neste capitulo fará jus a:

                                                                                                I – 

                                                                                                remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores públicos municipais;

                                                                                                  II – 

                                                                                                  irredutibilidade da remuneração ajustada;

                                                                                                    III – 

                                                                                                    jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo em regime de plantão;

                                                                                                      IV – 

                                                                                                      repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos.

                                                                                                        V – 

                                                                                                        remuneração do serviço extraordinário superior à da normal:

                                                                                                          VI – 

                                                                                                          remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

                                                                                                            VII – 

                                                                                                            adicional, pelo exercido de atividades penosas, insalubres ou perigosas;

                                                                                                              VIII – 

                                                                                                              salário-família;

                                                                                                                IX – 

                                                                                                                seguintes licenças regulamentadas neste Estatuto:

                                                                                                                  a) 

                                                                                                                  para tratamento de saúde;

                                                                                                                    b) 

                                                                                                                    quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;

                                                                                                                      c) 

                                                                                                                      por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade.

                                                                                                                        Art. 12. 

                                                                                                                        O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações.

                                                                                                                          I – 

                                                                                                                          pelo término do prazo contratual;

                                                                                                                            II – 

                                                                                                                            por iniciativa do contratado;

                                                                                                                              III – 

                                                                                                                              suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da Administração;

                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos.

                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                  A extinção do contrato, nos casos do inciso II será comunicada com a antecedência mínima de quinze dias.

                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                    A extinção do contrato, por iniciativa do contratante decorrente de conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização.

                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                      É automática a rescisão do contrato no caso do inciso.

                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                        No caso do inciso III, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

                                                                                                                                          Art. 13. 

                                                                                                                                          A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei observará o seguinte procedimento:

                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                            autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado;

                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                              instrução do processo de contratação;

                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                avaliação quando for o caso;

                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                  assinatura do contrato pelas partes.

                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                    A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do Poder, autarquia ou fundação pública, que poderá delegar-lhe a assinatura.

                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                      Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir processo de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:

                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                        solicitação do órgão competente constando a função a ser desempenhada e o prazo da contratação;

                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                          documentos pessoais do contratado, incluindo:

                                                                                                                                                            1 

                                                                                                                                                            cópia autenticada da cédula de identidade e CPF;

                                                                                                                                                              2 

                                                                                                                                                              prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais;

                                                                                                                                                                3 

                                                                                                                                                                atestado de capacidade física e mental, expedido por médico ou junta médica oficial;

                                                                                                                                                                  4 

                                                                                                                                                                  declaração firmada pelo candidato à contratação de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da Republica;

                                                                                                                                                                    5 

                                                                                                                                                                    Aprovação em processo seletivo simplificado, quando for o caso.

                                                                                                                                                                      Art. 14. 

                                                                                                                                                                      O vinculo do funcionário contratado com a Administração é precário e contratual.

                                                                                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                                                                                        As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.

                                                                                                                                                                          Art. 16. 

                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Guanhães, 05 de junho de 2007

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Osvaldo Castro Pinto
                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal