Lei nº 234, de 30 de outubro de 1952
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a dispender até a importância de Cr$ 5.000,00, com aquisição de um terreno, na sede do distrito de Baraúnas, destinado à construção de um prédio escolar.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais, o terreno de que trata o artigo anterior desta lei, para nele ser construído um prédio escolar.
Art. 3º.
Para ocorrer com as despesas desta lei, far-se-a incluir no orçamento de 1953, dotação orçamentária.
Art. 4º.
Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.