Lei nº 231, de 30 de outubro de 1952
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a arrecadar o imposto Territorial Urbano e Predial, no exercício de 1953, com o desconto de oitenta por cento (80%) sobre o aumento havido com a revisão determinada pela lei número 167, de 03/09/1951.
Art. 2º.
Continuarão em vigor os artigos e parágrafos das leis número 219 e 224 de 16 e 21 de maio de 1952, que não colidam com o dispositivo nesta lei número 167, de 03/09/51.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.