Lei nº 228, de 09 de agosto de 1952
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as seguintes escolas primárias, rurais, com as respectivas professoras: para o lugar denominado "Ressaca", do distrito de Dôres, a escola denominada "Padre Félix", do distrito de Correntinho; para o lugar denominado "Lambarí", do distrito de Baraúnas, a terceira escola primária localizada no Povoado de "Barroada", do mesmo distrito.
Parágrafo único
As escolas de que trata o artigo anterior, serão localizadas nos pontos onde ofereça maior densidade escolar e tenha prédio para o aludido fim.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.