Lei nº 211, de 15 de maio de 1952
Art. 1º.
Fica convertida em auxílio a banda de música que se organizar nesta cidade, para aquisição de instrumentos e outros pertencentes que forem necessários, a importância de Cr$ 30.000,00 de que tratam as leis número 113, de 24 de maio de 1950, 138, de 28 de dezembro de 1950 e 196 de 09 de novembro de 1951.
Art. 2º.
Os instrumentos e pertences de que trata o artigo anterior, se vincularão ao Patrimônio Municipal, no estado em que se encontrarem, no caso de dissolução da banda de música, ficando revogado o artigo 2º, da lei 113, de 24 de maio de 1950.
Parágrafo único
Poderá entretanto, o Poder Executivo, deferi-los a outra corporação musical, da mesma ou de outra pessoa jurídica, sob as condições desta lei.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.