Projeto de Lei nº 2 de 22 de Janeiro de 2025

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Matéria Legislativa

Projeto de Lei

2

2025

22 de Janeiro de 2025

Cria o Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional — PRO ENSINO- e dá outras providências

a A
Cria o Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional — PRO ENSINO- e dá outras providências
    A CÂMARA MUNICIPAL GUANHÃES - MG, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Município de Guanhães, fica autorizado a criar o Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional denominado — PROENSINO-, e doar através deste até 20 (vinte) bolsas de estudos para jovens ou adultos oriundos de famílias carentes do Município que visam ingressar em curso de graduação de Direito na modalidade presencial.
        § 1º 
        Será concedido beneficio financeiro mensal no limite de até R$ 1.099,00 (hum mil e noventa e nove reais) para o curso de Direito na modalidade presencial, por beneficiário, reajustáveis anualmente pelo índice oficial de inflação, durante todo o curso.
          § 2º 
          O Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional ficará sob a gestão da Secretaria Municipal de Ação Social, destinado à formação cidadã, profissional e educacional dos estudantes.
            § 3º 
            Para implantação do Programa, será firmado Contrato / Convênio entre o Município e uma Instituição de Ensino Superior, com vigência de 05 (cinco) anos, renovável por igual período.
              § 4º 
              O programa contemplará 20 (vinte) estudantes na modalidade presencial, previamente selecionados conforme requisitos constantes em Edital publicado pela Secretaria Municipal de Ação Social.
                § 5º 
                Somente poderá se inscrever no Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional até 2 (dois) integrantes de cada núcleo familiar.
                  § 6º 
                  Caso haja número maior de pleiteantes do que o de vagas disponibilizadas, adotar-se-á como critério eliminatório e classificatório a nota obtida pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio ou a maior nota obtida no 3° ano do ensino médio.
                    Art. 2º. 
                    São elegíveis ao Programa os estudantes não portadores de diplomas de curso superior e que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
                      I – 
                      ser brasileiro nato ou naturalizado;
                        II – 
                        deter capacidade civil;
                          III – 
                          quitação eleitoral e militar, se do gênero masculino;
                            IV – 
                            Residir no município;
                              V – 
                              Ser eleitor no município;
                                VI – 
                                tenha sido selecionado conforme requisitos constantes em Edital publicado pela Secretaria Municipal de Ação Social.
                                  Art. 3º. 
                                  O subsídio tratado nesta lei será pago por meio de depósito em conta bancária de titularidade exclusiva do beneficiário, que se responsabilizará pelo pagamento da mensalidade à instituição de ensino superior ou diretamente à Instituição de Ensino mediante prévia autorização do beneficiário.
                                    Parágrafo único  
                                    O pagamento que trata o caput ocorrerá até o quinto dia útil de cada mês e estará condicionado a apresentação de comprovante do pagamento à instituição de ensino superior da mensalidade do mês imediatamente anterior.
                                      Art. 4º. 
                                      Para a manutenção do subsídio e para agregar valor à teoria estudada e adquirida em sala de aula, o beneficiário irá desenvolver sua vivência e aprendizagem profissional nos setores administrativos e pedagógicos do município, com carga horária de até 10 horas semanais.
                                        § 1º 
                                        A disciplina em regime de dependência será custeada integralmente pelo aluno beneficiário.
                                          § 2º 
                                          Perderá a bolsa, o estudante que trancar a matrícula, desistir do curso, faltar às aulas por 30 dias consecutivos, não cumprir o requisito constante no caput deste artigo ou ainda se tiver prestado informações inverídicas ou não autênticas para classificação no programa.
                                            Art. 5º. 
                                            Havendo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda insuficiente, estas vagas poderão ser direcionadas para Servidores Públicos e respectivos dependentes com remuneração não superior a 1,5 salário e meio. Os servidores públicos efetivos serão dispensados do requisito previsto no artigo 4°, caput por já exercer atividade remunerada no Município.
                                              Art. 6º. 
                                              As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                Parágrafo único  
                                                O município poderá, por questões orçamentarias limitar as vagas ofertadas ou mesmo paralisar o programa.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Como forma de auxilio ao ingresso poderá o município ofertar transporte aos alunos, observada a possibilidade orçamentária/financeira.
                                                    Art. 8º. 
                                                    A Secretaria de Assistência Social, com auxilio da Secretaria de Educação, poderá regulamentar, no que couber, as normas desta Lei, inclusive, no que tange as normas do edital que selecionará os interessados.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para cumprimento desta Lei.
                                                        Art. 10. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                           

                                                          Guanhães, 20 de janeiro de 2025.

                                                           

                                                          Evandro Lott Moreira
                                                          Prefeito Municipal