Projeto de Lei nº 18 de 22 de Março de 2024
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Guanhães o programa "Soletrando", destinado aos
alunos do 5° ao 9° ano do ensino fundamental matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 2º.
O programa Soletrando criado por esta Lei, tem o objetivo de:
I –
Incentivar os alunos quanto a importância da leitura;
II –
Incentivar os alunos quanto a importância da escrita correta das palavras e seus significados;
III –
Valorizar a língua portuguesa e sua ortografia;
IV –
Incentivar e auxiliar o corpo docente das escolas da rede municipal.
Art. 3º.
Toda escola da rede municipal de ensino pode participar do programa "Soletrando",
desde que preenchidas as condições estabelecidas em Edital regulamentador.
Art. 4º.
O programa "Soletrando", que é a leitura de uma palavra, pronunciando suas letras
separadas e sucessivamente, terá o caráter de competição, que consistirá em 2 (duas) etapas,
sendo elas:
a)
Interna - Onde será feita a seleção do(s) aluno(s) no ambiente escolar, por seleção do próprio
estabelecimento de ensino; e
b)
Externa - Que será realizada com os alunos indicados por cada escola.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar Edital público, que regulamentam
o concurso, de forma clara e objetiva.
Art. 6º.
Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação as providências necessárias para a
execução do evento, entrega de honrarias, prêmiação e certificados, que deverá ser entregue,
preferencialmente, no dia 14 de novembro de cada ano, Dia Nacional da Alfabetização.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com entidades constituídas, ou
empresas privadas no intuito de executar as ações do Programa, inclusive premiação.
Art. 8º.
As regulamentações, alterações e adequações que se que se fizerem necessárias ao
desenvolvimento e execução do Projeto Soletrando serão realizadas por meio de Portaria da
Secretaria Municipal de Educação
Art. 9º.
As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do orçamente vigente.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições
contrarias.