Projeto de Lei nº 8 de 16 de Fevereiro de 2024
Art. 1º.
A indicação, análise das propostas e incorporação ao projeto de Lei orçamentária anual das emendas impositivas, de origem parlamentar, observarão as disposições desta Lei.
Art. 2º.
Até o dia 31 (trinta e um) de julho de cada ano, o Poder Executivo encaminhará à Câmara a apuração da receita corrente líquida atualizada, para fins de apuração do limite global das emendas impositivas, podendo ainda o valor ser consultado pela Comissão de Finanças e Orçamento e equipe Contabilidade do Legislativo junto ao portal https://fiscalizandocomtce.tce.mg.gov.br.
Art. 3º.
Recebidos os relatórios com previsão da receita corrente líquida, com respectivas memórias de cálculo, as informações serão encaminhadas ao setor contábil da Câmara para fins de verificação dos dados e orientação e assistência aos vereadores para apresentação das propostas de emendas impositivas.
Art. 4º.
O vereador deverá observar os seguintes critérios para a indicação da Emenda Impositiva a que se refere o artigo 161, § 2º e seguintes da Lei Orgânica Municipal:
I –
O percentual de 50% (cinquenta por cento) destinado às ações e serviços públicos de saúde pode ser dividido no máximo entre dois órgãos ou entidades com Sede no Município de Guanhães;
II –
Não há vinculação com relação ao restante do percentual de 50% (cinquenta por cento);
Art. 5º.
Cada vereador deverá indicar o beneficiário, bem como o objeto detalhado dos serviços e/ou aquisições, que serão executados com os valores futuramente transferidos, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, sob pena de preclusão.
I –
As proposições de emendas deverão ser detalhadas de forma a contribuir para o fiel entendimento de seu objeto e enquadramento pela Comissão de Finanças e Orçamento e equipe de contabilidade do Legislativo;
II –
As indicações serão analisadas pela equipe de contabilidade, com a averiguação da compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III –
Ocorrendo a apresentação de emendas comuns ou com objetos similares será comunicado aos autores a similaridade, para eventual alteração de objeto.
Art. 6º.
Caso o projeto apresentado pela Entidade seja reprovado ou a documentação apresentada não for suficiente para celebrar o termo de ajuste com a Administração Municipal, ou ainda em caso de inércia da Entidade beneficiada, o vereador poderá indicar outra Entidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da notificação pelo Executivo Municipal, devendo observar as disposições contidas no artigo 4º, bem como inciso I, II, III do artigo 5º.
Art. 7º.
Cada emenda representa uma despesa e, assim, dispõe de um número de identificação no orçamento público que se trata da Dotação Orçamentária. Esse número é formado por códigos que dizem respeito a:
ÓRGÃO: exemplo: Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura
FUNÇÃO: exemplo: Urbanismo
SUBFUNÇÃO: exemplo: Infraestrutura Urbana
PROGRAMA: exemplo: Infraestrutura Urbana
AÇÃO: exemplo: Controle das operações de Iluminação Pública
NATUREZA DE DESPESA
Categoria Econômica: exemplo: Despesas Correntes
Grupo de Despesa: exemplo: Outras Despesas Correntes
Modalidade de Aplicação: exemplo: Aplicações Diretas
Elemento da Despesa: exemplo: Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
FONTE DE RECURSO
Art. 8º.
No período de 01 (primeiro) de outubro a 15 (quinze) de outubro de cada exercício, cada vereador, conforme cronograma estabelecido em comum acordo com a Divisão de Contabilidade da Câmara, realizará reunião de ratificação das propostas de emendas.
§ 1º
Na reunião de análise e avaliação, a Divisão de Contabilidade deverá:
I –
certificar que a proposta encontra-se de acordo com as normas orçamentárias, indicando o programa, projeto/atividade e ação a que está vinculada conforme artigo 7º desta Lei, com criação, se necessário, de ações ou subações, projetos ou subprojetos, atividades ou subatividades;
II –
certificar que o somatório das emendas estão adequadas ao limite financeiro dos proponentes, sugerindo os ajustes que se fizerem necessários;
III –
atestar que estão sendo respeitados os percentuais de destinação vinculada;
IV –
atestar que as entidades beneficiadas de forma direta, se for o caso, preenchem os requisitos legais para recebimento dos recursos;
§ 2º
Se o vereador deixar de proceder à ratificação quanto as suas propostas preliminares junto à Divisão de Contabilidade, o fato será comunicado à Presidência e informada ao Plenário, e:
I –
sendo possível a elaboração da proposta de emenda, a Divisão de Contabilidade concluirá o formulário, enviando-o à Presidência;
II –
na impossibilidade de elaboração da proposta por ausência de elementos ou incompatibilidade formal ou material, aplicar-se-á preclusão.
Art. 9º.
A proposta de lei orçamentária conterá anexo próprio indicando as emendas impositivas encaminhadas pelo Poder Legislativo, vinculadas e não vinculadas, com os respectivos valores financeiros.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.