Projeto de Lei nº 2 de 10 de Janeiro de 2024
Art. 1º.
Fica criado o "Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
— FMDE.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, de
que trata o art. 1°, é instrumento de captação e aplicação de recursos, e tem
por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município na área
de desenvolvimento econômico.
Art. 3º.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE é
gerido e vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
Parágrafo único
Incumbe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Guanhães- COMDEG a deliberação sobre a destinação dos
recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE,
bem como a supervisão sobre a aplicação dos mesmos, conforme
mencionado no caput deste artigo.
Art. 4º.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico - FMDE:
I –
as dotações consignadas no orçamento municipal;
II –
as transferências de recursos estaduais e federais para o
desenvolvimento de atividades vinculadas ao desenvolvimento econômico
no Município;
III –
as contribuições, donativos e legados de pessoas fiscais ou jurídicas, de
direito público ou privado;
IV –
As receitas resultantes de contrapartidas, convênios, contratos,
projetos e parcerias celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
V –
As receitas decorrentes da cessão dos espaços públicos vinculados à
respectiva Secretaria.
VI –
As receitas decorrentes de aplicações financeiras, bem como todas as
demais geradas pela administração do fundo instituído por esta Lei;
VII –
quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
Parágrafo único
Todos os recursos previstos na forma deste artigo
devem ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária
especial, vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico -
FMDE, bem como contabilizados como receita orçamentária, com alocado
ao referido fundo através de dotações consignadas na lei própria ou através
de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito
financeiro.
Art. 5º.
Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
- devem ser aplicados em:
I –
financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos e serviços
voltados para a área de desenvolvimento econômico, sob todas as
modalidades e formas, diretamente voltadas para empreendedores, sejam
pessoas físicas ou jurídicas, incrementados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, ou por órgãos conveniados;
II –
repasses para a prestação de serviços por parte de entidades
conveniadas, de direito público ou privado, com vistas a execução de
programas e projetos específicos, voltados para o desenvolvimento
econômico;
III –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento de programas ligados ao desenvolvimento
econômico;
IV –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações da área de
desenvolvimento econômico;
V –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área do desenvolvimento econômico;
VI –
fomento:
a)
de iniciativas visando atrair investimentos públicos ou privados,
nacionais e internacionais, que compartilhem o crescimento econômico com
a geração de empregos para a população local, com a preservação do
equilíbrio ambiental;
b)
da busca de novos canais institucionais que contemplem a
participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas
no enfrentamento dos problemas na área de geração de emprego, renda e
desenvolvimento econômico;
c)
da criação de incubadoras de empresas;
d)
de atividades ligadas à indústria;
e)
de atividades afetas ao comércio;
f)
de atividades ligadas a produção agrícola;
g)
de atividades vinculadas a produção hortifrutigranjeira;
h)
das atividades ligadas à área turística;
i)
das atividades ligadas a área de prestação de serviços;
j)
do surgimento, crescimento e a consolidação de empresas inovadoras;
k)
da implantação de centros de desenvolvimento tecnológico e
profissional;
l)
da implantação de unidades e atividades de ensino tecnológico e
capacitação de recursos humanos;
m)
obras de infraestrutura em ampliação e/ou implantação de Distritos
Industriais, mini distritos e parques empresariais.
VII –
outras providências ligadas às questões de desenvolvimento
econômico.
§ 1º
A utilização de recursos constantes do fundo, a que alude este
artigo, deve ser previamente autorizada pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Guanhães - COMDEG.
§ 2º
Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, serão incorporados ao
patrimônio do Município de Guanhães, sob a administração da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
§ 3º
Anualmente processar-se-á o inventario dos bens e direitos
vinculados do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE.
Art. 6º.
A contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico - FMDE é organizada de forma a permitir o exercício de suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e informar,
apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
Art. 7º.
A escrituração contábil do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico - FMDE deverá ser feita pela Secretaria Municipal da Fazenda e
Planejamento da Prefeitura Municipal, que deverá emitir relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos Serviços.
§ 1º
Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e
despesa e demais demonstrações exigidas pela legislação própria.
§ 2º
As demonstrações e os relatórios produzidos devem passar a integrar
a contabilidade geral do Município.
Art. 8º.
As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico - FMDE devem ser submetidos a apreciação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Guanhães -
COMDEG, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma
analítica.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.