Projeto de Lei nº 2 de 10 de Janeiro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

2

2024

10 de Janeiro de 2024

Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, e dá outas providências.

a A
Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, e dá outas providências.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o "Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico — FMDE.
        Art. 2º. 
        O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, de que trata o art. 1°, é instrumento de captação e aplicação de recursos, e tem por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município na área de desenvolvimento econômico.
          Art. 3º. 
          O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE é gerido e vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
            Parágrafo único  
            Incumbe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Guanhães- COMDEG a deliberação sobre a destinação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, bem como a supervisão sobre a aplicação dos mesmos, conforme mencionado no caput deste artigo.
              Art. 4º. 
              Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE:
                I – 
                as dotações consignadas no orçamento municipal;
                  II – 
                  as transferências de recursos estaduais e federais para o desenvolvimento de atividades vinculadas ao desenvolvimento econômico no Município;
                    III – 
                    as contribuições, donativos e legados de pessoas fiscais ou jurídicas, de direito público ou privado;
                      IV – 
                      As receitas resultantes de contrapartidas, convênios, contratos, projetos e parcerias celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
                        V – 
                        As receitas decorrentes da cessão dos espaços públicos vinculados à respectiva Secretaria.
                          VI – 
                          As receitas decorrentes de aplicações financeiras, bem como todas as demais geradas pela administração do fundo instituído por esta Lei;
                            VII – 
                            quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
                              Parágrafo único  
                              Todos os recursos previstos na forma deste artigo devem ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária especial, vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, bem como contabilizados como receita orçamentária, com alocado ao referido fundo através de dotações consignadas na lei própria ou através de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
                                Art. 5º. 
                                Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - devem ser aplicados em:
                                  I – 
                                  financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos e serviços voltados para a área de desenvolvimento econômico, sob todas as modalidades e formas, diretamente voltadas para empreendedores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, incrementados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ou por órgãos conveniados;
                                    II – 
                                    repasses para a prestação de serviços por parte de entidades conveniadas, de direito público ou privado, com vistas a execução de programas e projetos específicos, voltados para o desenvolvimento econômico;
                                      III – 
                                      aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas ligados ao desenvolvimento econômico;
                                        IV – 
                                        desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da área de desenvolvimento econômico;
                                          V – 
                                          desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do desenvolvimento econômico;
                                            VI – 
                                            fomento:
                                              a) 
                                              de iniciativas visando atrair investimentos públicos ou privados, nacionais e internacionais, que compartilhem o crescimento econômico com a geração de empregos para a população local, com a preservação do equilíbrio ambiental;
                                                b) 
                                                da busca de novos canais institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico;
                                                  c) 
                                                  da criação de incubadoras de empresas;
                                                    d) 
                                                    de atividades ligadas à indústria;
                                                      e) 
                                                      de atividades afetas ao comércio;
                                                        f) 
                                                        de atividades ligadas a produção agrícola;
                                                          g) 
                                                          de atividades vinculadas a produção hortifrutigranjeira;
                                                            h) 
                                                            das atividades ligadas à área turística;
                                                              i) 
                                                              das atividades ligadas a área de prestação de serviços;
                                                                j) 
                                                                do surgimento, crescimento e a consolidação de empresas inovadoras;
                                                                  k) 
                                                                  da implantação de centros de desenvolvimento tecnológico e profissional;
                                                                    l) 
                                                                    da implantação de unidades e atividades de ensino tecnológico e capacitação de recursos humanos;
                                                                      m) 
                                                                      obras de infraestrutura em ampliação e/ou implantação de Distritos Industriais, mini distritos e parques empresariais.
                                                                        VII – 
                                                                        outras providências ligadas às questões de desenvolvimento econômico.
                                                                          § 1º 
                                                                          A utilização de recursos constantes do fundo, a que alude este artigo, deve ser previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Guanhães - COMDEG.
                                                                            § 2º 
                                                                            Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, serão incorporados ao patrimônio do Município de Guanhães, sob a administração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
                                                                              § 3º 
                                                                              Anualmente processar-se-á o inventario dos bens e direitos vinculados do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                A contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE é organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  A escrituração contábil do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE deverá ser feita pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento da Prefeitura Municipal, que deverá emitir relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos Serviços.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa e demais demonstrações exigidas pela legislação própria.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      As demonstrações e os relatórios produzidos devem passar a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE devem ser submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Guanhães - COMDEG, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              Guanhães, 04 de janeiro de 2024.

                                                                                               

                                                                                              Dóris Campos Coelho
                                                                                              Prefeita Municipal