Projeto de Lei nº 40 de 13 de Setembro de 2023
Art. 1º.
Fica obrigado em todo o Município de Guanhães a criação de espaço reservado, marcado e
indicado ao deficiente físico em shows, apresentações artísticas e culturais, teatros, eventos
esportivos e similares.
§ 1º
Os espaços ou assentos a que se refere o art. 10 devem ser distribuídos pelo recinto em locais
diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizado,
evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de
acessibilidade.
§ 2º
No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem,
excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade
reduzida.
§ 3º
Os espações ou assentos a que se refere o art. 1° devem situar-se em locais que garantam a
acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.