Projeto de Lei nº 38 de 17 de Agosto de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial,
órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado,
paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade
civil organizada.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por
finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial
para combater a discriminação étnico racial, reduzir as desigualdades sociais,
econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas
políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial
(Lei n.° 12.288/2010).
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I –
Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus
princípios e diretrizes;
II –
Participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de
recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais;
III –
Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao
cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo,
preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;
IV –
Formular critérios e parâmetros para a formular critérios e parâmetros para a
implementação das políticas implementação das políticas públicas setoriais à
população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a
Convenção 169 da OIT e com o Decreto Federal n.° 6.040/2007.
V –
Instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados,
com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para
a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
VI –
Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários para à
implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas
setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais,
econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;
VII –
zelar pela diversidade cultural da população do Munícipio, especialmente pela
preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da
formação histórica e social;
VIII –
acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados
de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e
manifestações;
IX –
Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e
procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da
Igualdade Racial do Município;
X –
Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações,
representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de
direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;
XI –
elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades
desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o a Prefeita Municipal, aos
representantes dos demais Poderes e à Sociedade Civil;
XII –
propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação
e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por
meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos
públicos necessários para tais fins;
XIII –
propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra no
Munícipio, visando à promoção da Igualdade Racial;
XIV –
subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e
comunidades negras tradicionais do Munícipio;
XV –
Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
Igualdade Racial no Município;
XVI –
promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos
nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII –
pronunciar—se, emitir manifestações e prestar informações sobre assunto que
digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras
tradicionais do Munícipio;
XVIII –
pronunciar—se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo;
XIX –
aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em Regimento Interno, o
cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades
negras tradicionais do Munícipio, que pretendam integrar o Conselho;
XX –
Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância
com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os
Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentarias;
Parágrafo único
As deliberações, tomadas com a observãncia do quórum
estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter
normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o
Conselho realizar contato direto com os órgãos do Munícipio pertencentes à
administração direta ou indireta.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará
sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou política partidária, de forma a
preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto
por 08 (oito) membros, abaixo relacionados:
I –
04 (quatro) representantes da administração pública municipal, sendo:
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II –
04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a)
01 (um) representante de Comunidades Quilombolas;
b)
01 (um) representante do Grupo da comunidade Indígena;
c)
01 (um) representante do segmento de Grupo de Marujada:
d)
01 (um) representante do segmento Escolas de Samba e Blocos de Carnaval;
§ 1º
As entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial dar-se-á através de edital de chamamento;
§ 2º
A Presidência do Conselho será mediante procedimento determinado pelo
Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros
representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da
sociedade civil organizada;
§ 3º
Caberá às entidades da sociedade civil organizada, a indicação de seus
membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aceitação para
participação do Conselho, para a devida nomeação pelo Prefeita Municipal;
§ 4º
O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na
substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem
de sucessão;
§ 5º
Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus
respectivos suplentes serão nomeados para o mandato de 2 (dois) anos, permitida 1
(uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a
deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla
defesa;
§ 6º
Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos
para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
§ 7º
A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e
exercida gratuitamente;
Art. 6º.
A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial serão disciplinadas em Regimento Interno, a ser
elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse
de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão;
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á
ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de ser
Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º.
As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos
seus membros.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá
convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto,
representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja
considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus
conhecimentos e experiencia profissional, possam contribuir para a discussão das
matérias em exame.
Art. 10.
As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a
voz e sem direito a voto.
Art. 11.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo prestará todo apoio técnico
e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 12.
Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial - FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao
atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído;
I –
dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II –
recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial -
SINAPIR;
III –
recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial
- CNPIR;
IV –
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V –
rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI –
outros recursos que forem destinados.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das
dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.