Projeto de Lei nº 38 de 17 de Agosto de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

38

2023

17 de Agosto de 2023

Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outra providências

a A
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei n.° 12.288/2010).
          Art. 3º. 
          Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
            I – 
            Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;
              II – 
              Participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais;
                III – 
                Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;
                  IV – 
                  Formular critérios e parâmetros para a formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169 da OIT e com o Decreto Federal n.° 6.040/2007.
                    V – 
                    Instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
                      VI – 
                      Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários para à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;
                        VII – 
                        zelar pela diversidade cultural da população do Munícipio, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da formação histórica e social;
                          VIII – 
                          acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
                            IX – 
                            Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial do Município;
                              X – 
                              Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;
                                XI – 
                                elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o a Prefeita Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à Sociedade Civil;
                                  XII – 
                                  propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
                                    XIII – 
                                    propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra no Munícipio, visando à promoção da Igualdade Racial;
                                      XIV – 
                                      subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do Munícipio;
                                        XV – 
                                        Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município;
                                          XVI – 
                                          promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
                                            XVII – 
                                            pronunciar—se, emitir manifestações e prestar informações sobre assunto que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Munícipio;
                                              XVIII – 
                                              pronunciar—se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
                                                XIX – 
                                                aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Munícipio, que pretendam integrar o Conselho;
                                                  XX – 
                                                  Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentarias;
                                                    Parágrafo único  
                                                    As deliberações, tomadas com a observãncia do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Munícipio pertencentes à administração direta ou indireta.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou política partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
                                                        Art. 5º. 
                                                        O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 08 (oito) membros, abaixo relacionados:
                                                          I – 
                                                          04 (quatro) representantes da administração pública municipal, sendo:
                                                            a) 
                                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
                                                              b) 
                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                c) 
                                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                  d) 
                                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                    II – 
                                                                    04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
                                                                      a) 
                                                                      01 (um) representante de Comunidades Quilombolas;
                                                                        b) 
                                                                        01 (um) representante do Grupo da comunidade Indígena;
                                                                          c) 
                                                                          01 (um) representante do segmento de Grupo de Marujada:
                                                                            d) 
                                                                            01 (um) representante do segmento Escolas de Samba e Blocos de Carnaval;
                                                                              § 1º 
                                                                              As entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á através de edital de chamamento;
                                                                                § 2º 
                                                                                A Presidência do Conselho será mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada;
                                                                                  § 3º 
                                                                                  Caberá às entidades da sociedade civil organizada, a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aceitação para participação do Conselho, para a devida nomeação pelo Prefeita Municipal;
                                                                                    § 4º 
                                                                                    O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão;
                                                                                      § 5º 
                                                                                      Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para o mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa;
                                                                                        § 6º 
                                                                                        Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
                                                                                          § 7º 
                                                                                          A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente;
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão;
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de ser Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiencia profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo prestará todo apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído;
                                                                                                          I – 
                                                                                                          dotação a ele consignada no orçamento do Município;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    outros recursos que forem destinados.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            Guanhães, 15 de agosto de 2023. 

                                                                                                                             

                                                                                                                            Dóris Campos Coelho
                                                                                                                            Prefeita Municipal