Projeto de Lei nº 23 de 11 de Abril de 2023
Art. 1º.
Esta Lei institui, no Município de Guanhães, estado de Minas Gerais, a Semana
Municipal do Ciclismo denominada "Pedala Guanhães".
Art. 2º.
Fica instituída a Semana municipal do Ciclismo denominada "Pedala Guanhães", a ser
comemorado anualmente no mês de agosto, na semana que ocorrer o dia 19 de agosto, o dia
nacional Ciclismo, passando a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos
realizados pelo Município de Guanhães.
Art. 3º.
São objetivos da Semana Municipal do Ciclismo:
I –
difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como meio de transporte
sustentável e facilitador na mobilidade urbana;
II –
promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como
instrumentos de qualidade de vida, bem como, da necessidade da utilização de equipamentos de
segurança do ciclista;
III –
promover o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres;
IV –
promover campanhas, eventos educativos e esportivos, incentivando o uso da bicicleta;
V –
incluir passeio ciclístico ecológico na Semana Municipal do Ciclismo;
VI –
realizar blitz educativa com panfletagem em pontos estratégicos da cidade, com o apoio de
vários setores da sociedade.
Art. 4º.
A Semana Municipal do Ciclismo denominada "Pedala Guanhães" será comemorado
com destaque e deve ser amplamente divulgada, podendo o Poder Executivo através dos setores
competentes, estabelecer e organizar o calendário das atividades a serem desenvolvidas.
Art. 5º.
Membros da Sociedade Civil Organizada, que desenvolvam atividades ligadas à
promoção do uso da bicicleta, poderão ser convidados a participar da definição de critérios a
serem adotados, bem como, da organização dos eventos relacionados à "Semana Municipal do
Ciclismo".
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá, para melhor aplicação dessa Lei, instalar em suas
dependências ou em vias públicas estacionamentos para bicicletas, conhecidos como bicicletários
e paraciclos.
Art. 7º.
Caso sejam instalados bicicletários em vias públicas, o Poder Executivo poderá oferecer
espaço para publicidade em painéis próximos ao referido espaço.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
O Poder Executivo Municipal poderá deixar de realizar o evento se demonstrar que não
há disponibilidade financeira para fazer frente às despesas.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.